I- O tribunal de revista não conhece dos factos cuja fixação reclame a elaboração de um juízo de livre apreciação.
II- Segundo o regime do art. 16 do CPCI são pressupostos da obrigação de responsabilidade subsidiária a gerência de direito e a gerência de facto.
III- A gerência de direito não constitui presunção juris tantum da existência da gerência de facto pré-estabelecida a favor do Fisco, tendo apenas o valor de simples presunção natural ou judicial.
IV- Deste modo, a afirmação da existência da gerência de facto implica sempre a formulação de um juízo positivo de livre apreciação sobre o facto estribado nas regras que o justificam legalmente (de experiência comum, científicas, lógicas, etc.).