I- A causa de pedir é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido pelo Autor, não sendo pois integrada pela qualificação técnico-jurídica que o Autor dá aos factos alegados.
II- Assim, goza o tribunal da liberdade de qualificar e valorar diversamente a hipótese material concretamente invocada como fundamento da demanda, faculdade que lhe é conferida pelo artigo 664 do CPC.
III- A nulidade de um negócio jurídico por simulação é passível de conhecimento oficioso, se verificado o condicionalismo dos artigos 242, 243 e 286 do CCIV66.
IV- Impende sobre a parte que solicita a redução de um dado negócio jurídico por simulação relativa o ónus de alegar e provar que o negócio não teria sido concluído sem a parte viciada.
V- Não compete ao STJ sindicar a quesitação de uma dada matéria alegadamente não articulada pelas partes, se tal quesitação não foi oportunamente objecto de reclamação e se a Relação decidiu "ex-professo" que tal quesito traduziu com exactidão o sentido da alegação feita na petição inicial.
VI- Para um cabal cumprimento do disposto no artigo 416 do CCIV66, torna-se necessário dar a conhecer ao preferente, para além do preço exacto da compra e venda anunciada, as condições de pagamento (de uma só vez ou parceladamente) e respectivas datas, bem como a data da celebração da escritura e a informação sobre a identidade do terceiro interessado na aquisição.
VII- A falta de depósito das despesas da escritura não acarreta, sem mais, a improcedência da acção, já que o depósito só pode abranger, para além da quantia correspondente ao preço declarado, o montante dos encargos que o depositante conhece no momento da propositura da acção, sem prejuízo de posterior correcção.
VIII- Face ao disposto no artigo 371 n. 1 do CCIV66, o valor probatório pleno de uma escritura exarada por oficial público respeita unicamente aos factos que foram praticados por ele e àqueles que são mencionados no documento baseados nas percepções do próprio, já que relativamente às afirmações feitas pelos outorgantes fica efectivamente provado, de forma plena, que foram produzidas, mas não a sua veracidade, o que é algo que ultrapassa a percepção da entidade documentadora.
IX- Limitando-se, assim, a prova plena à materialidade dos actos declarativos "visum et auditum", que não à sua sinceridade ou verosimilhança, nada impede a admissibilidade de prova testemunhal ou outra legalmente admitida para infirmar o que se declarou.