I- O Secretario de Estado da Estruturação Agraria tem competencia legal para declarar, para efeitos da Reforma Agraria, certa doação como eficaz.
II- A preterição de formalidades essenciais na organização do processo gracioso acarreta a verificação do vicio de forma.
III- As formalidades do art. 15, n. 1, do Dec.-Lei 81/78, de
29- 8, respeitam ao acto de demarcação, e não ao acto que atribui a reserva.
IV- O acto que atribui essa reserva deve conter fundamentação de facto e fundamentação de direito.