Nos termos do artigo 177, n. 4, do Contencioso Aduaneiro, são sujeitas a recurso obrigatório as decisões proferidas nos termos do art. 170 do referido contencioso.
É de confirmar a condenação, por delito de contrabando, do proprietário de uma venda em mercado municipal que expõe à venda artigos de circulação condicionada e não comprova nem documenta a sua lícita proveniência.