I- O ministro não tem o dever legal de proferir decisão num recurso hierarquico para ele interposto de um acto de subsecretario de Estado proferido ao abrigo de delegação ministerial.
II- A figura do indeferimento tacito tem pressuposta a abertura da via contenciosa.
III- Não tem objecto o recurso contencioso interposto do silencio de uma autoridade que não tinha o dever legal de decidir.
IV- A interposição de um recurso sem objecto e ilegal, pelo que o recurso deve ser rejeitado.