I- A garantia da liberdade de associação do art. 46°/2 da C.R.P. (redacção da - 1ª revisão - 1982) não abarca na sua protecção as sociedades comerciais, antes respeita à tutela básica das liberdades e direitos cívicos, paralela à dos direitos de reunião e manifestação que são regulados no mesmo capítulo.
II- A inconstitucionalidade do procedimento de liquidação instituído pelo Dec-Lei nº 30.689, de 27.8.40, por os actos aí contemplados terem nítido cariz jurisdicional, não arrasta a da norma que permite ao Governo determinar a liquidação de certa empresa que exerça irregular ou clandestinamente a actividade bancária, nos termos do art. 60º, nº 4, daquele diploma, pois nesse primeiro momento o Estado está, ainda, a exercer os seus poderes tutelares de polícia de uma actividade muito sensível, a bem do interesse da confiança pública na actividade bancária e no sistema financeiro, e não a substituir-se aos tribunais numa actividade de composição de litígios.
III- Está suficientemente fundamentado o acto, praticado em forma de portaria, pelo qual o Governo impõe a liquidação coactiva de determinada empresa referindo expressamente, além das normas habilitantes do DL nº 30.689, que a mesma exercera actividades bancárias para as quais não fora autorizada e remetendo ainda para os factos averiguados e comprovados em processo de transgressão instaurado pelo Banco de Portugal, cuja acusação e decisão final lhe tinha sido notificada.
IV- Não pode, porém, no âmbito do recurso contencioso deste acto, discutir-se a regularidade formal da acusação e relatório final desse processo de transgressão, se a visada recorreu da respectiva decisão (aplicação de multa) e esse recurso foi rejeitado pelo S.T.A