I- São passiveis de imposto de mais-valias os ganhos realizados atraves da transmissão onerosa de terrenos para construção não sujeitos aos encargos de mais-valias previstos no artigo
17 da Lei n. 2030, de 22 de Junho de 1938, ou no artigo 4 do Decreto-Lei n. 41616, de 10 de Maio de 1958, e que não tenham a natureza de rendimentos tributaveis em contribuição industrial.
II- As obras de urbanização realizadas pelo alienante ao abrigo de um plano de urbanização não retiram aos ganhos resultantes da venda de determinados lotes de terreno para construção a natureza de ganhos fortuitos ou de fortuna.
III- As despesas efectuadas com a urbanização destes lotes de terreno para construção não são de deduzir-se ao valor de venda dos mesmos lotes, para efeitos de calculo dos ganhos realizados.