Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. O arguido AMV foi condenado em 1ª instância como autor material de três crimes de ofensas corporais qualificadas p. e p. pelos artigos 143º, nº. 1, e 146º, nºs. 1 e 2, com referência ao artigo 132º, nº. 2, b), do Código Penal, na pena de 300 dias de multa por cada um dos crimes, à taxa diária de 500$00 e, em cúmulo jurídico, na pena única de 500 dias de multa à taxa fixada, no montante global de € 1.246,99.
O arguido JMSA, como autor material de um crime de ofensas corporais qualificadas p. e p. pelos artigos 143º, nº. 1 e 146º, nºs. 1 e 2, com referência ao artigo 132º, nº. 2, b), do Código Penal, na pena de 300 dias de multa à taxa diária de 500$00.
O arguido AMV foi ainda condenado, além do mais, no pagamento de uma indemnização de 110.000$00 a cada um dos dois ofendidos A e MR.
Ao assistente JM foram os arguidos solidariamente condenados a pagarem-lhe uma indemnização no montante e 650.000$00.
Recorreram os arguidos à Relação de Guimarães que, porém, lhes rejeitou o recurso por intempestividade.
Ainda inconformados os arguidos recorreram ao Supremo Tribunal de Justiça, mas o recurso não foi admitido «atentos os crimes por que foram condenados os arguidos e o disposto no artigo 400º, nº. 1 e) do CPP, do acórdão proferido nos autos não é admissível recurso».
Reclamaram eles da não admissão para o Vice-Presidente do STJ que decidiu admiti-lo.
Respondeu então o MP junto do Tribunal recorrido suscitando desde logo como questão prévia a irrecorribilidade da decisão e, no mais pela confirmação do julgado.
Subidos os autos, manifestou-se o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no sentido da rejeição do recurso por força do disposto no artigo 400º, nº. 1, e), do Código de Processo Penal, já que nenhum dos crimes em causa é punível com pena superior a 5 anos de prisão.
Cumprido o disposto no artigo 417º, nº. 2, do Código de Processo Penal, nada disseram os recorrentes.
Com dispensa de vistos vieram os autos à conferência para decidir.
2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Não é admissível recurso, além do mais, «de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções» - art.º 400º, nº. 1, f), do Código de Processo Penal.
Do mesmo modo, não é admissível recurso «de acórdãos proferidos, em recurso pelas relações, em processo crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções (...)» mesmo artigo, nº. 1, e) do mesmo diploma.
No caso, como resulta claro do disposto nos artigos 143º, nº. 1, e 146º, nºs. 1 e 2, do Código Penal, a pena correspondente a cada um dos crimes integrados no cúmulo jurídico em que os recorrentes foram condenados pelas instâncias, tem o seu máximo abstracto fixado em 4 anos.
E se a pena abstracta correspondente ao cúmulo jurídico podia ultrapassar esse limite, podendo mesmo atingir o máximo abstracto de 25 anos - artº. 77º, nº. 2, do Código Penal - embora in casu tal limite estivesse fora de questão (citado artigo 77º, nº. 2), o certo é que tal circunstância é irrelevante.
A lei é expressa ao excluir as penas únicas aplicáveis ao cúmulo jurídico dos parâmetros de aferição da (ir)recorribilidade.
Com efeito, qualquer que seja a pena aplicada ou aplicável em cúmulo jurídico, são as penas - cada uma delas, singularmente considerada - aplicáveis aos singulares crimes em concurso que hão-de dizer da recorribilidade ou irrecorribilidade da decisão. Se a moldura abstracta de qualquer destes crimes singulares não ultrapassar os oito anos de prisão, a decisão, verificada a «dupla conforme» é irrecorrível; se alguma ou algumas ultrapassarem esse limite, ou não houver confirmação, tal decisão já será recorrível.
É este o sentido útil a extrair da expressão legal supra transcrita «mesmo em caso de concurso de infracções», de resto, como é entendimento doutrinal do Prof. Germano Marques da Silva (1), segundo o qual a referida expressão «significa aqui que não importa a pena aplicada no concurso, tomando-se em conta a pena abstractamente aplicável a cada um dos crimes, salvo se o Ministério Público usar da faculdade prevista no artº. 16º, nº. 3.»
O acórdão da Relação é, pois, irrecorrível.
Interpretação que não é nova, e tem sido seguida em vários arestos recentes do Supremo Tribunal de Justiça, alguns deles citados pelo Ministério Público junto do tribunal recorrido e relatados pelo mesmo relator deste e outros pelo Exmo. Conselheiro 1º adjunto, Simas Santos, e ainda outros, como se vê, nomeadamente, do Acórdão de 18/4/2002, proferido no recurso nº. 223/02-5, e muitos outros que se lhe seguiram e que seria ocioso individualizar agora, onde foi decidido, que «Nos termos conjugados dos artºs. 400º, nº. 1, al. f) e 432º, al. b), ambos do CPP, é inadmissível recurso para o STJ de acórdão condenatório do Tribunal da Relação, que confirme decisão de 1ª instância, quando a medida abstracta da pena dos crimes objecto da condenação não for superior a 8 anos de prisão, mesmo que a Relação tenha reduzido a pena imposta aos recorrentes na decisão de 1ª instância. II - Assim, deve o recurso ser rejeitado, por ser irrecorrível a decisão sobre que incidiu.»
Solução igualmente acolhida, entre muitos outros, no Acórdão do Supremo, de 17-05-2001, proferido no recurso nº. 1410/01-5.
Procede, assim, a questão prévia mencionada.
O facto de a reclamação haver sido deferida pelo Exmo. Vice-Presidente deste Supremo Tribunal, aliás em termos dubitativos que não adiantam argumentos novos à discussão, não vincula o tribunal de recurso - artº. 405º, nº. 4, do Código de Processo Penal.
3. Termos em que, por irrecorribilidade da decisão, rejeitam os recursos e condenam cada um dos recorrentes em 5 unidades de conta de taxa de justiça a que se somam outras tantas a título de sanção processual nos termos do artigo 420º, nº. 4, do mesmo diploma adjectivo.
Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Novembro 2003
Pereira Madeira
Simas Santos
Costa Mortágua
(1) Cfr. Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, 2000, págs. 325.