I- A promoção por antiguidade consiste no acesso ao posto imediato, mediante existência de vaga, nos termos dos arts. 76, do E. da G.N.R., e 24, do E.S.G.N.R
II- O despacho que, no entendimento de que o recorrente reunia as condições gerais e especiais legalmente exigíveis para a promoção a Sargento-Chefe, determina tal promoção logo que ocorra uma vaga no quadro respectivo, a preencher por antiguidade, nos termos do art. 24 do E.S.G.N.R., sem efeitos retroactivos, não viola os arts. 16 e 51, daquele Estatuto.
III- Não tendo o recorrente alegado a existência de vaga, a preencher por antiguidade, em que pudesse ser provido, à data da entrada em vigor do
D. L. n. 465/83, ou a sua ocorrência posterior e data da mesma, falece a sua pretensão de que o despacho recorrido tivesse efeitos retroactivos.