I- No recurso contencioso de acto que não conheceu de recurso hierárquico por entender que este fora extemporâneo, apenas por ser conhecido da legalidade desse juízo, não se podendo conhecer da matéria de fundo que baseara o recurso hierárquico.
II- No regime do DL 498/88, de 30/12, o prazo para recurso hierárquico do despacho homologatório da lista de admissão e exclusão, conta-se, no caso de o número de candidatos ser inferior a 50, do registo postal da comunicação escrita com cópia da lista.