Sendo a divida das contribuições a Segurança Social anterior a entrada em vigor do Dec-Lei n. 68/87, de 9 de Fevereiro, assim como o do seu pagamento voluntario, a responsabilização dos gerentes da sociedade executada e disciplinada pelo art. 13 do Decreto-Lei n. 103/80, de 21 de Outubro, na redacção primitiva, anterior a data por aquele primeiro Decreto-Lei.