I- A colecta da contribuição industrial, relativa a sociedades tributas pelo grupo A, a deduzir nos rendimentos englobados para efeitos de imposto complementar, secção B, é toda a colecta da contribuição industrial.
II- A circular n. 9/87, de 16.09.87, ao dispor que "... as colectas a deduzir deverão ser apenas as correspondentes aos rendimentos sujeitos a imposto complementar que sendo obtidas, se necessário, através de adequada produção" está a emitir normas ou comandos jurídicos que não têm eficácia externa e seria inconstitucional por violação do princípio da legalidade tributária (art. 106, n. 2 do C.R.P.).