I- Não existe erro na identificação da entidade recorrida, apesar de na petição de recurso a mesma não vir expressa por forma completa, se logo ali se remete também para o acto recorrido, documentado nos autos, e onde aquela aparece referida de modo a não deixar dúvidas.
II- A legitimidade activa afere-se pela maneira como o recorrente estrutura o recurso contencioso.
III- O Director do Centro Polivalente do Funchal não era em 1990 considerado cargo dirigente para os efeitos do Dec.Lei n. 323/89, de 26/9, pelo que não se lhe aplica o disposto no seu art. 6, n. 1, al. c) e 2 (suspensão da comissão de serviço).
IV- A fundamentação dos actos administrativos, que dela careçam, deve observar os requisitos prescritos no art. 125 do Código de Procedimento Administrativo, não sendo possível perante a carência dos mesmos e a iliquidez da situação fazer apelo ao princípio do aproveitamento dos actos administrativos.