I- Cabe ao recorrido o onus da prova dos factos integrantes da intempestividade da interposição do recurso.
II- O pessoal da CGD, enquanto não for elaborado o regulamento interno previsto no art. 36 do Dec.-Lei 48953, de 5-4-69 (redacção do Dec.-Lei 461/77, de 24-10) e no art. 116, n. 1, do Regulamento da Caixa Geral de Depositos, Credito e Previdencia (CGDCP), aprovado pelo Dec.-Lei 694/70, de 31-12 (redacção do Dec.-Lei 461/77, de 24-10), esta sujeito as normas disciplinares do Dec. de 22-2-13.
III- Porque o Dec. de 22-2-13 não preve a prescrição, regula-
-se esta, quanto ao pessoal da CGD, pelo Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec.-Lei 191-D/79, de 25-6.
IV- O prazo de prescrição de procedimento disciplinar e, dado o disposto no art. 4, n. 1, do Estatuto Disciplinar de 1979, de tres anos.
V- De tres anos e tambem o prazo a que se refere o n. 2 do mesmo art. 4.