I- A norma incriminadora do artigo 14, n. 1, do Decreto-Lei n. 41204, de 24 de Julho de 1957, não foi revogada pelo Decreto-Lei n. 400/82, nem o novo Codigo Penal preceitua sobre a conduta no mesmo prevista.
II- O preceito do artigo 18, n.1, alinea b), do mesmo Decreto- -Lei n.41204, que incriminava factos relativos ao armazenamento de generos alimenticios avariados, corruptos ou alterados, foi expressamente revogado pelo Decreto_ -Lei n. 400/82, não contendo o novo Codigo Penal preceito que na mesma configuração os integre.
III- O artigo 273 do Codigo Penal de 1982 preve e pune o armazenamento de generos alimenticios naquelas circunstancias, mas apenas quando comportam perigo para a vida ou grave dano para a saude e integridade fisica alheias.
IV- O novo Codigo Penal, em disposição mais favoravel para o reu do que a do antigo Codigo Penal, não preve a alternativa de prisão para as penas de multa em quantia determinada por lei.