I- Requisitos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, constantes do DL n. 48051, de 21 de Novembro de 1967, são o acto ilícito, a culpa, o prejuízo e o nexo causal entre este e aquele.
II- Os actos ilícitos por violação de normas legais consubstanciam a presunção de culpa, pois a violação dos deveres funcionais preenche, simultaneamente, os dois conceitos, sendo difícil estabelecer a linha de fronteira que os separa.
III- Verificam-se todos os pressupostos da responsabilidade referida em I, na prisão ordenada pelo Serviço de Coordenação de Extinção da PIDE/DGS e LP, em 19 de Dezembro de 1974, sem que existisse lei que a permitisse, não havendo, para além disso, indícios sérios de que o cidadão mantinha ligações políticas com a PIDE/DGS, mantendo-se essa prisão até 12 de Agosto de 75.
IV- O dever de indemnizar abrange não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em virtude da lesão.
V- Só é possível alterar as respostas aos quesitos desde que, não tendo havido depoimentos orais, os depoimentos escritos ou documentos juntos aos autos convençam do contrário.
VI- A lei não obsta a que o tribunal colectivo recolha certo facto da resposta de uma testemunha ainda que esta não tenha sido indicada para responder ao quesito correspondente, face aos poderes inquisitórios do julgador -cfr. n. 3 do artigo 264 do CPC.