I- O CPT regula em diversos lugares os recursos relativos
às decisões proferidas em processo de impugnação, em processo de contra-ordenação fiscal e em processo de execução fiscal.
II- O CPT só se aplica aos processos que correm nos tribunais tributários de 1 instância e no Tribunal Tributário de 2 Instância.
III- O processo de recurso a interpor na Secção de Contencioso Tributário do STA é regulado pelo ETAF (arts. 21, n. 4, 32 e 33), pela LPTA (arts. 130 e 131), pela LOSTA (art. 22) e pelo RSTA (arts. 87 e 88) o que
é corroborado pelos arts. 167, 171, n. 5 e 357 do CPT.
IV- Os arts. 355 e 356 do CPT só se aplicam às decisões judiciais que apreciem decisões dos chefes de repartições de finanças quanto aos recursos a interpor para o Tribunal Tributário de 2 Instância, pois aos outros recursos em processo de execução fiscal aplica-se os arts. 167 e segs. e 357 do CPT.
V- A isenção do imposto exequendo não é fundamento de oposição porque isso seria discutir se a divida exequenda
é ou não devida, se foi bem ou mal liquidada o que é vedado pelos arts. 236 e 286 n. 1, alínea h), do CPT.