cont- A revogação do artigo 109 da Lei 79/77, de 25/10, pelo artigo 1 da Lei 91/77, de 31/12, operou a repristinação do DL 39/76, de 19 de Janeiro, que por aquele tinha sido revogado.
II- No regime do DL 39/76, os baldios constituem propriedade comunal dos moradores de determinada freguesia ou freguesias ou parte delas, que exerçam a sua actividade no local.
III- Os baldios estão fora do comercio juridico, sendo inalienaveis e insusceptiveis de apropriação privada por qualquer titulo, incluida a usucapião.
IV- Os baldios são administrados pelas compartes exclusivamente ou em regime de associação com o Estado.
V- A deliberação de um orgão autarquico pela qual e alienada uma parcela de um baldio enferma de incompetencia por falta de atribuição e e, por isso, nula.
VI- A salvaguarda de situações prevista no artigo 2 do DL 40/76, de 19/1, so abrange as situações anteriores ao inicio da vigencia desse diploma e do DL 39/76, não cobrindo situações criadas ja apos a entrada em vigor desses diplomas.
VII- A ressalva constante desse artigo 2 respeita tão so a situações decorrentes de actos administrativos anulaveis e não a situações originadas por actos administrativos feridos de nulidade.