FUNDAMENTAÇÃO JURIDICA.
I.
Os requisitos da simulação e o ónus de alegação e prova.
O acórdão da Relação reverteu a sentença da primeira instância declarando a nulidade por simulação do negócio dos autos louvando-se essencialmente na seguinte análise jurídica que transcrevemos parcialmente: “A simulação consiste no “acordo (ou conluio) entre o declarante e o declaratário, no sentido de celebrarem um negócio que não corresponde à sua vontade real e no intuito de enganarem terceiros” (Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, 2ª ed., Lisboa, 1996, p. 231).
São, assim, elementos da simulação a divergência entre a vontade real e a declarada; o acordo ou conluio entre as partes; e a intenção de enganar terceiros (ibidem; Ana Filipa Morais Antunes, Comentário ao Código Civil: parte geral, coord. de Luís Carvalho Fernandes e José Brandão Proença, Lisboa, 2014, p. 553).
Sublinhe-se que se distingue a intenção de enganar e a intenção de prejudicar, só aquela sendo imprescindível para caracterizar a simulação (Ana Filipa Morais Antunes, ibidem).
(…) O negócio simulado é nulo, mas o negócio dissimulado pode ser válido, desde que se mostrem observadas as correspondentes exigências legais ao nível da forma (artigos 240.º, n.º 2 e 241.º, n.º 2 do Código Civil).
Tratando-se de facto constitutivo do direito do A., compete-lhe a demonstração dos requisitos de depende a declaração de nulidade do negócio por vício de simulação (artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil).
Quanto a este aspeto, tem vindo a ser considerado que o acordo simulatório e a intenção de enganar terceiros constituem questões de facto, que, como tal, devem ser alegadas e provadas (…)
No caso em apreço, o A. invoca o vício da simulação absoluta, pois rejeita a compra e venda alegada e sustenta que não houve qualquer transmissão do estabelecimento a favor da sua tia, a R..
Da decisão de facto extrai-se que o pai da R. era o dono do estabelecimento (facto provado 9)); em 31.12.2014 foi emitida documentação contabilística com respeito à venda do estabelecimento à R. (facto provado 19)); porém, a R. não comprou o estabelecimento ao pai, nem lhe pagou o preço constante da aludida documentação na data aí indicada, não possuindo rendimentos que lhe permitissem fazê-lo (factos provados sob 22), 23) e 24).
Temos, portanto, uma divergência entre o que resulta daquela documentação e a vontade real das partes.
Relativamente ao intuito de enganar terceiros, verifica-se que não consta da decisão de facto a sua afirmação direta.
Não obstante, pode perguntar-se se deve atender-se, para este efeito, ao contexto descrito na petição inicial e contido na decisão de facto, isto é, esta questão surge por causa da omissão do estabelecimento na relação de bens apresentada no processo de inventário em que são interessados o A. e a R. (factos provados 8) e 10) a 12)), em conjugação com a circunstância de não ter sido pago qualquer preço ao pai da R. pela alegada venda (facto provado 23)).
Ou seja, há um ativo patrimonial que pertencia à herança, mas dela foi retirado, sem que tenha sido substituído pelo valor em dinheiro correspondente a esse ativo, e sem que seja possível ponderar esse ativo na partilha, atenta a circunstância de ter sido invocada uma transmissão a título oneroso.
Sob esta perspetiva, afigura-se estar em presença de um caso em que o intuito de enganar terceiros emerge do conjunto da matéria de facto provada, sendo os terceiros prejudicados os demais herdeiros do de cujus.
Ou seja, deve concluir-se que a venda alegada é nula, por simulação.
Secundamos que em face do disposto no artigo 240º do CC são elementos da simulação: (i)divergência entre a vontade real e a declaração negocial; (ii) acordo ou conluio entre declarante e declaratário para essa divergência (acordo simulatório);(iii) intuito de enganar terceiros (animus decipiendi).
Já não secundamos que a matéria de facto provada seja suficiente para preencher tais requisitos, não podendo o tribunal socorrer-se de factos não alegados.
Do elenco da materialidade provada nada se retira quanto a tais requisitos deste vício do negócio jurídico, tão pouco do cotejo da petição inicial se vê que tenham sido alegados factos constitutivos dos apontados requisitos. Com efeito o autor se limitou a articular que “a hipotética aquisição de tal estabelecimento (…) é absolutamente falsa e nunca ocorreu verdadeiramente”.
“Tampouco pagou ao(s) pai (s) o valor global em numerário de € 172.798,00 (cento e setenta e dois mil setecentos e noventa e oito euros) no dia 31.12.2014 (…)”
Tais asserções não preenchem a tipicidade normativa aqui em discussão.
Dissentimos da Relação ao concluir que “Da decisão de facto extrai-se que o pai da R. era o dono do estabelecimento (facto provado 9)); em 31.12.2014 foi emitida documentação contabilística com respeito à venda do estabelecimento à R. (facto provado 19)); porém, a R. não comprou o estabelecimento ao pai, nem lhe pagou o preço constante da aludida documentação na data aí indicada, não possuindo rendimentos que lhe permitissem fazê-lo (factos provados sob 22), 23) e 24)). Temos, portanto, uma divergência entre o que resulta daquela documentação e a vontade real das partes”.
Não é assim pelas seguintes razões.
Primeira razão.
A causa de pedir é o facto jurídico do qual emerge a pretensão da autor. Recai sobre o mesmo o ónus de alegação e prova dos respetivos factos constitutivos (artigo 5º nº1 do CPC e 342º nº 1 do CC).
Esta alegação expressa de factos essenciais não é suprível pelo tribunal, nem se pode entender/admitir a sua alegação tácita, pois que um tal entendimento redundaria desde logo na violação do princípio do dispositivo e mais grave ainda na postergação do contraditório, pois que a contraparte não teria oportunidade de se pronunciar.
Segunda razão
A asserção conclusiva de que a “ré não comprou” não constitui um facto concreto e menos ainda traduz a divergência entre a declaração negocial e a vontade dos declarantes a qual sempre exigiria a concreta alegação do acordo de vontades, respetiva declaração negocial e divergência entre ambas.
Terceira razão.
A simulação, tem como requisito absolutamente essencial o acordo simulatório concomitantemente com um intuito de enganar terceiros – no caso, manifestamente não alegado pelo autor – não podendo o tribunal suprir oficiosamente a omissão de tal alegação pelo autor dessa factualidade essencial ao preenchimento da figura em causa (artigo 5º nº 1, do CPC).
No sentido de que “os acordos envolvidos na simulação são, sempre, necessariamente, pelo menos dois: o contrato simulado e o pacto simulatório e o pacto simulatório é requisito essencial da simulação: sem o primeiro, não se verifica a última.” veja-se o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 12/11/2024 - 589/17.5T8ESP.P1.S1.11
Quarta razão
Sendo a alegação da intenção de enganar terceira condição sine qua non da admissibilidade da respetiva prova por presunção judicial (ou por qualquer outro meio admitido em direito, não pode ser processualmente tida por adquirida, por não ser viável uma alegação não explicitada de um elemento estruturante do núcleo essencial da causa de pedir. (sobre o tratamento jurídico a dar às situações em que, porventura, se verifique uma divergência bilateral e consensual entre a vontade e a declaração, sem que, todavia, exista intenção de enganar terceiros, propondo o enquadramento de tais casos no n º2 do art. 236º do CC, cfr. Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 2012, pag. 585).
O tribunal não pode conhecer de matéria essencial não alegada, porquanto a tal obsta o artigo 5º nº 1 do CPC e princípio do dispositivo e ainda o artigo 342º nº 1 do CC ( a este respeito, ver o Acórdão deste STJ de 07-05-2015- 572/09.6YYPRT-A.P2.S1).
Por tal razão, não pode retirar dos factos provados factos desconhecidos não alegados.
Não se trata de validar ou não validar o meio de prova do facto (que pode ser demonstrado pelo recurso a presunção judicial). O que se trata é de afirmar que só pode ser provado por presunção judicial um facto essencial presumido alegado pela parte, cabendo, pois, também ao autor alegar o facto presumido que não pode considerar-se provado se não tiver sido alegado, mesmo a provar-se o facto indiciário.
Com efeito, são ónus distintos o ónus da alegação e ónus da prova.
A prova respeita aos factos de que é lícito ao tribunal conhecer.
Os factos essenciais de que é lícito conhecer são os factos alegados (salvo o caso dos factos notórios).
A Relação socorreu-se ainda de presunção judicial para dar como provada a intenção de enganar. Porém a utilização da presunção judicial em tais circunstâncias viola, nos mesmos termos, o disposto no artigo 5º nº 1 do CPC e 342º nº1 do CC, constituindo grave postergação do princípio do contraditório uma vez que o facto desconhecido e essencial à sorte do litígio não chegou a ser sujeito a contraditório da outra parte, porquanto como se referiu do cotejo da petição inicial se não retira qualquer alegação de facto quanto à intenção do outro contraente ou sequer da sua vontade.
Pelo que também aqui se o facto não foi alegado não pode incidir sobre a mesmo qualquer prova.
Neste sentido, veja-se o Acórdão do STJ de 02-12-2013 - 2138/06.1TJLSB.L1.S1 (cuja referência ao anterior código de processo civil é válida em relação ao preceito correspondente do atual código – artigo 5º ) que segue parcialmente transcrito: “Tratando-se de factos essenciais, integradores da causa de pedir da reconvenção, era aos respetivos autores (réus no processo) que incumbia a respetiva alegação (…) não sendo possível ao tribunal suprir a falta de alegação (…); nem, naturalmente, dispensar a respetiva prova. Mas as presunções judiciais são deduções que a experiência permite retirar de factos conhecidos para firmar factos desconhecidos, de cuja prova depende a procedência ou a improcedência da ação. Não têm a virtualidade de inverter o ónus da prova, como as presunções legais (artigo 350º do Código Civil); nem podem ultrapassar o incumprimento do ónus da alegação de factos essenciais.
Nesta linha de interpretação impressivo o acórdão deste STJ de 20/01(2010- 642/04.5TBSXL-B.L1.S1, em cujo sumário se pode ler: “I. Não é admissível por presunção judicial considerar-se provado um facto concreto, essencial à sorte do litígio, que carece de ser alegado para poder ser tomado em consideração pelo Tribunal (…).II Na presunção judicial (arts. 350.º e 351.º do CC) o facto desconhecido consiste no facto a provar e não no facto que não foi alegado”. (sublinhado nosso)
Isto posto,
E, sendo os requisitos da simulação cumulativos a falta de um só destes requisitos exclui, como é óbvio, o vício da simulação do negócio. Mas no presente caso foi omitida a alegação de todos os requisitos factuais do reclamado vício.
Nada resulta alegado na petição inicial quanto aos requisitos da simulação enunciados e este “nada” conduziria de resto à ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir (artigo 186º nº 2 do CPC), nesta parte, porquanto nem sequer é suprível por despacho de aperfeiçoamento uma vez que não estamos perante uma deficiência (insuficiência de alegação) mas antes perante uma ausência de alegação.
Concluindo-se pela ausência dos factos invocados na petição inicial para o preenchimento dos pressupostos legais da simulação, previstos no art. 240º do CC, por se não mostrar alegado pelo autor um facto integrador do núcleo essencial da causa de pedir: (i)divergência intencional e bilateral entre a vontade real e a declarada (i) acordo simulatório e o intuito de enganar ( que não se confunde com a intenção de prejudicar) terceiros impõe-se conceder a revista.
Consequentemente fica prejudicada, por inútil a apreciação/desenvolvimento da questão à luz do artigo 242º nº 2 do CC, (que pressupõe a instauração da ação em vida do simulador, não tendo por isso aqui aplicação) e a requerida apreciação do julgamento de facto pela Relação.
Segue decisão.
Concedida a Revista Revogado o acórdão recorrido e consequentemente repristina-se a sentença proferida julgando-se improcedente por não provada a ação com a consequente absolvição da Ré.
Custas pelo Recorrido.
Lisboa, 7 de julho de 2026
Isoleta de Almeida Costa
Jorge Leal.
Clara Sottomayor
Declaração de voto: Voto o acórdão na sua decisão, mas não em todos os seus fundamentos pois entendo que a lei processual assume uma visão mais flexível do processo baseada na gestão processual e na cooperação do juiz. De acordo com esta orientação considero que os articulados devem ser interpretados não com o rigor formalista de outrora, nem de forma literal ou isolada, mas tendo em conta os princípios do moderno direito adjetivo e a tese da impressão do declaratário normal. De acordo com esta tese à qual aderiu já várias vezes este Supremo (cfr. entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 07B2007, de 28-06-2007, Relator: Salvador da Costa, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22-06-2023, Processo n.º 14390/15.7T8LRS.L1.S1, Relator: Paulo Rijo), «A interpretação do conteúdo das declarações das partes nos articulados deve operar à luz do princípio da impressão do declaratário normal colocado na posição do real declaratário (artigos 236º, nº 1, 238º, nº 1 e 295º do Código de Processo Civil)». Todavia, no caso concreto, concordo que, lida a petição inicial, verifica-se a existência de lacunas insupríveis em relação à alegação de factos essenciais da simulação absoluta, desde logo na divergência bilateral entre a vontade e a declaração (só foi alegada essa divergência em relação à compradora, aqui ré, mas nada foi alegado em relação ao vendedor) e também não foi alegada, de todo, a intenção de enganar, nem provados foram elementos contextuais que permitissem o recurso a presunções judiciais para a prova dessa intenção.
Maria Clara Sottomayor
1. Todos os acórdãos citados são consultáveis em www.dgsi.pt↩︎