O agente do Ministerio Publico que, findo o exercicio, em comissão, das funções de vice- -presidente da Junta Nacional do Vinho, ficou a aguardar vaga no quadro de origem, tem direito a ser abonado por aquele organismo relativamente ao suplemento criado pelo artigo
2 do Decreto-Lei n. 47137, de 5 de Agosto de 1966.*