I- Inculca fraude a venda de veiculo em regime de importação temporaria com o proposito da sua entrada definitiva no Pais.
II- A punição da autoria, alem da sanção cominada no artigo 43 do Contencioso Aduaneiro, importa a perda do veiculo para o Estado, conforme o artigo 1 do Decreto-Lei n. 27908, de 30 de
Julho de 1937.