Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
No Juiz 6 do Juízo Central Criminal de Loures, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, julgamos parcialmente procedente, por provada, a acusação deduzida nos presentes autos e, consequentemente decidimos:
I) - Arguido AA
1. Absolver o arguido, AA, da prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de dezasseis (16) crimes de auxílio à imigração ilegal, nos termos previstos e punidos pelo Art.º 183º nºs 1 e 2 da Lei nº 23/2007 de 04-07;
2. Absolver o arguido, AA, da prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de dezasseis (16) crimes de angariação de mão-de-obra ilegal, nos termos previstos e punidos pelo Art.º 185º nºs 1 e 2 da Lei nº 23/2007 de 04-07;
3. Convolando a situação, condenar o arguido, AA, da prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de dezasseis (16) crimes de utilização da actividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal, nos termos previstos e punidos pelo Art.º 185º-A nºs 1 e 2 da Lei nº 23/2007 de 04-07, na pena respectiva e para cada um, de nove (9) meses de prisão;
4. Em cúmulo jurídico das penas parcelares acima aludidas e nos termos previstos pelos Arts.º 30.º, n.º 1 e 77.º do Código Penal, condenar o mesmo arguido, AA, na pena global e única de cinco (5) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de cinco (5) anos, sujeita a deveres, de acordo com os Arts.º 50.º, nºs 1 a 5 e 51º nº1 al. c), todos do mesmo Código Penal, designadamente no dever entregar à “Cruz Vermelha Portuguesa” do valor de €5.000,00 (cinco mil euros), durante o período da suspensão, sendo que pelo menos a quantia de €1.000,00 (mil euros) deverá ser liquidada anualmente e a iniciar-se no primeiro ano, disso fazendo, necessariamente, prova nos autos;
II- Arguido BB
5. Absolver o arguido, BB, da prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de dezasseis (16) crimes de auxílio à imigração ilegal, nos termos previstos e punidos pelo Art.º 183º nºs 1 e 2 da Lei nº 23/2007 de 04-07;
6. Absolver o arguido, BB, da prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de dezasseis (16) crimes de angariação de mão-de-obra ilegal, nos termos previstos e punidos pelo Art.º 185º nºs 1 e 2 da Lei nº 23/2007 de 04-07;
7. Convolando a situação, condenar o arguido, BB, da prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de dezasseis (16) crimes de utilização da actividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal, nos termos previstos e punidos pelo Art.º 185º-A nºs 1 e 2 da Lei nº 23/2007 de 04-07, na pena respectiva e para cada um, de nove (9) meses de prisão;
8. Em cúmulo jurídico das penas parcelares acima aludidas e nos termos previstos pelos Arts.º 30.º, n.º 1 e 77.º do Código Penal, condenar o mesmo arguido, BB, na pena global e única de cinco (5) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de cinco (5) anos, sujeita a deveres, de acordo com os Arts.º 50.º, nºs 1 a 5 e 51º nº1 al. c), todos do mesmo Código Penal, designadamente no dever entregar à “Associação de Apoio à Vítima” do valor de €5.000,00 (cinco mil euros), durante o período da suspensão, sendo que pelo menos a quantia de €1.000,00 (mil euros) deverá ser liquidada anualmente e a iniciar-se no primeiro ano, disso fazendo, necessariamente, prova nos autos;
9. Condenar ainda os arguidos no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 U.C. (cfr. Arts.º 513.º, 514.º, todos do Código de Processo Penal e Art.º 8º do Regulamento das Custas Processuais), sem prejuízo de eventuais isenções de que beneficie.
Inconformado, o arguido BB interpôs recurso, concluindo do seguinte modo:
“A. A sentença recorrida incorre em erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, ao concluir pela autoria do crime previsto no artigo 185.º-A da Lei n.º 23/2007 sem existir prova consistente, objetiva e corroborada que demonstre que o arguido BB detinha qualquer poder de decisão, contratação, direção ou aproveitamento económico da atividade dos cidadãos estrangeiros.
B. Ficou provado, pelas próprias testemunhas ouvidas, que a única titular da empresa “DD, Lda.”, a única pessoa com poderes de contratação, coordenação e pagamento de trabalhadores era a Sra. DD, inexistindo qualquer elemento probatório que atribua tais poderes ao arguido.
C. As testemunhas foram unânimes em afirmar que era a proprietária DD quem pagava, recebia, beneficiava e lucrava com a atividade dos trabalhadores, e que o arguido BB apenas cumpria ordens, nomeadamente entregar valores que lhe eram entregues para esse fim, atuando como simples funcionário subalterno.
D. Não existe qualquer prova documental, contratos, recibos, registos bancários, comunicações, folhas de remuneração ou qualquer documento empresarial, que identifique o arguido como gerente de facto, gestor, empregador, contratante ou beneficiário económico da atividade desempenhada pelos trabalhadores estrangeiros.
E. Ao atribuir ao arguido o papel de “utilizador” da atividade de cidadãos estrangeiros em situação ilegal, o Tribunal a quo violou os princípios estruturantes da responsabilidade penal, nomeadamente o princípio da culpa e o critério do domínio do facto, amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência portuguesas como imprescindível para a imputação de autoria penal.
F. O tipo legal previsto no artigo 185.º-A exige que o agente utilize, explore ou beneficie, de forma consciente e deliberada, da atividade de cidadãos estrangeiros em situação irregular. Não basta encaminhar pessoas, transportar valores ou cumprir ordens de terceiros.
G. A condenação assenta num juízo presuntivo e não em prova concreta, violando o artigo 127.º do Código de Processo Penal, que exige que a livre apreciação da prova seja racional, objetiva e fundamentada, não podendo substituir a ausência de prova por meras inferências.
H. A factualidade dada como provada não demonstra o elemento subjetivo do tipo dolo, inexistindo qualquer elemento que prove que o arguido sabia das condições documentais dos trabalhadores, nem que desejasse instrumentalizar ou utilizar a sua atividade em benefício.
I. O acórdão recorrido viola ainda o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, da CRP), ao condenar o arguido sem prova sólida, e sem que a acusação tenha cumprido o ónus de demonstrar, para além de dúvida razoável, os elementos objetivos e subjetivos do crime imputado.
J. Em face das contradições, fragilidade probatória e inexistência de elementos materiais que sustentem a condenação, deveria o Tribunal ter aplicado o princípio in dubio pro reo, absolvendo o arguido, o que não fez, violando assim um dos pilares centrais do processo penal português.
K. A decisão recorrida é, por isso, juridicamente insustentável, padecendo de erro de direito, erro de julgamento e insuficiência de prova para a condenação.
L. Ainda, o acórdão recorrido condenou o arguido pela prática de 16 crimes de utilização de mão-de-obra ilegal, sem que existisse prova bastante, direta ou indireta, que sustentasse tal quantidade de ilícitos.
M. Em julgamento foram ouvidas apenas três testemunhas, sendo que uma delas declarou não conhecer o arguido, e as restantes apresentaram depoimentos genéricos e incapazes de individualizar qualquer um dos alegados 16 trabalhadores.
N. As 13 testemunhas restantes, mencionadas na acusação, não foram ouvidas em audiência, nem as suas anteriores declarações foram devidamente reproduzidas ou valoradas nos termos dos artigos 355.º e 356.º do CPP, impossibilitando o exercício do contraditório.
O. O Tribunal a quo presumiu a existência de 16 crimes com base apenas no número de pessoas encontradas no local, sem apurar quem as contratou, quem procedia aos pagamentos, como chegaram ao local de trabalho ou qual a ligação objetiva ao arguido.
P. Tal forma de decisão viola o princípio da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, CRP) e o princípio in dubio pro reo, impondo-se a absolvição na ausência de prova segura.
Q. A sentença padece de erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, al. c), CPP, ao considerar como provados factos que não foram demonstrados em audiência e ao valorizar prova inexistente.
R. Verifica-se igualmente insuficiência para a decisão da matéria de facto, configurando o vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. a), CPP, uma vez que a decisão carece de elementos mínimos para sustentar a condenação.
S. A sentença recorrida viola ainda os princípios basilares do Direito Penal: culpa, individualização da responsabilidade penal, legalidade, oralidade, imediação, contraditório e igualdade de armas.
T. A condenação do arguido baseou-se em meras presunções, sem demonstração factual, o que contraria a exigência constitucional de um processo equitativo e de uma decisão fundada na prova produzida em audiência.
U. Entre o risco de condenar um inocente e o risco de absolver um culpado, o princípio da presunção de inocência impõe claramente a opção de, fazendo prevalecer o respeito pela dignidade humana sobre os interesses da perseguição penal, assumir o segundo risco e nunca o primeiro.”
O Ministério Público apresentou resposta ao recurso da arguida, oferecendo as seguintes conclusões:
“1. Os argumentos invocados pelo recorrente não merecem provimento, não sendo a decisão impugnada passível de censura, por não padecer dos vícios previstos n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, designadamente os previstos pelas alíneas a) e c).
2. Da simples leitura do acórdão recorrido extrai-se que o mesmo não padece de qualquer dos mencionados vícios. Efectivamente, que a matéria de facto provada fixada é suficiente para a decisão é, para nós, absolutamente incontroverso. Como nos parece igualmente indiscutível que não resulta do texto do acórdão qualquer erro clamoroso que importe o reenvio para novo julgamento.
3. A decisão recorrida mostra-se, portanto, isenta de censura, tendo o tribunal a quo analisado toda a prova produzida em julgamento, explicando detalhada e pormenorizadamente, o caminho que percorreu para dar como provados os factos que conduziram à condenação do recorrente, nos moldes em que o foi. E tal o raciocínio mostra-se conforme às regras da experiência e razoabilidade, sem discrepâncias, sem contradições, sem lapsos e saltos lógicos e, sempre norteado pelo princípio da livre apreciação da prova, tutelado pelo o artigo 127.º do Código de Processo Penal.
4. Do acórdão recorrido resulta de forma clara que foram os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas e a prova documental, mas também, as regras da lógica e da experiência e a ausência de coerência das declarações prestadas pelos arguidos, que permitiram que o tribunal a quo concluísse pela intervenção do recorrente como co-autor da prática de dezasseis crimes de utilização da actividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal – tantos quanto o número de cidadãos, de nacionalidade Brasileira, encontrados a laboral no dia 17-06-2019, na sede da sociedade Emoções ….”
O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
Uma vez remetidos a este Tribunal, a Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta deu parecer no sentido da manutenção do decidido.
Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP.
Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.
II- A) Factos Provados
1. A sociedade DD, DD Unipessoal Lda. (NIF ...), com sede na ..., foi constituída em 15/12/2009, com o objecto social de cedência de pessoal, tendo por gerente a arguida DD, casada com o arguido AA.
2. DD e o arguido AA, em data não concretamente apurada, mas seguramente antes de 19 de Junho de 2019, decidiram contratar cidadãos brasileiros em situação ilegal em território nacional, chegados recentemente ao país e ainda não inseridos no mercado de trabalho para, mediante cedência de pessoal, contratada entre a sociedade arguida e outras sociedades, para trabalharem em oficinas gráficas de outras sociedades, designadamente na sociedade Emoções …, que pagavam tais serviços a DD, DD Unipessoal Lda., pagando esta depois aos trabalhadores em causa.
3. Para o efeito, DD e o arguido AA, por si e também por intermédio do arguido BB, contrataram cidadãos brasileiros em situação ilegal em território nacional recentemente chegados a Portugal, não habilitados a trabalhar em Portugal e sem Autorização de Residência válida, para trabalharem nas gráficas para onde a sociedade arguida fornecia mão-de-obra, designadamente a gráfica Emoções …, com a finalidade de obterem lucro i, através da inserção e utilização de mão-de-obra ilegal e pagamento de salários de valor inferior ao legalmente previsto.
4. Em concretização de tal desígnio, pelo menos anteriormente ao dia 19 de Junho de 2019, DD e os demais arguidos, AA e BB, contrataram os cidadãos brasileiros em situação irregular no território nacional a seguir descriminados, que não eram titulares de Autorização de Residência e nem de nenhum título válido de entrada e/ ou de permanência no território nacional, nem estavam legalmente habilitados a trabalhar em Portugal:
i. EE;
ii. FF;
iii. GG;
iv. HH;
v. II;
vi. JJ;
vii. KK;
viii. LL;
ix. MM;
x. NN;
xi. OO;
xii. PP;
xiii. QQ;
xiv. OO;
xv. RR;
xvi. SS.
5. DD e os demais arguidos não celebraram contratos de trabalho, nem seguro de acidentes de trabalho, pagando uma quantia inferior ao salário usualmente praticado, sem qualquer acréscimo a título de subsídio de refeição, subsídios de férias e de natal ou outros, sem declarar fiscalmente tais rendimentos e sem quaisquer descontos para a Segurança Social.
6. Por cada trabalhador e hora a sociedade Emoções … pagou à sociedade DD Unipessoal Lda. o valor situado entre €5,50 e 6,00€/hora.
7. DD, os arguidos e a sociedade tinham em média, diariamente, cerca de 10 trabalhadores brasileiros em situação irregular em território nacional a exercer funções na Emoções ….
8. DD, a sociedade e os arguidos nunca celebraram contratos de trabalho com tais cidadãos brasileiros em situação irregular em território nacional, impedindo-os assim de ter estabilidade e de regularizar a sua situação documental em Portugal, bem como de obter condições laborais com salário mínimo garantido, segurança social, declarações fiscais e documentação que lhes permitisse viver e trabalhar regularmente em Portugal, sem medo de serem detectados pelas autoridades fiscalizadoras e compelidos a abandonar o território nacional.
9. No dia 17 de Junho de 2019, na sede da sociedade Emoções …, em ..., efectuada fiscalização pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, encontravam-se pelo menos 16 trabalhadores de nacionalidade brasileira a trabalhar no local, todos em situação ilegal em Portugal, não se encontrando nenhum destes trabalhadores habilitado a permanecer ou a trabalhar em Portugal.
10. Nestas exactas circunstâncias, num total de 20 trabalhadores que ali exerciam funções naquele momento, só havia 4 trabalhadores em situação regular no território nacional, os quais eram trabalhadores da sociedade Emoções ….
11. Os remanescentes trabalhadores de nacionalidade brasileira, cedidos pela sociedade DD Unipessoal Lda., estavam todos em situação ilegal, não se encontrando nenhum destes trabalhadores habilitado a permanecer ou a trabalhar em Portugal, conforme era do conhecimento dos arguidos DD, AA e BB.
12. Mais concretamente os cidadãos:
i. OO;
ii. RR;
iii. NN, que chegou a Portugal em Setembro de 2018, sendo contratada pelo arguido BB, e pelos arguidos DD e AA, para trabalhar na sociedade, tendo iniciado funções sem ter celebrado qualquer contrato de trabalho, auferindo entre €500 a €600 mensais, pagos em dinheiro e em regra pelo arguido BB, desacompanhados de qualquer recibo, deixando de trabalhar para a sociedade arguida no dia 17 de Junho de 2019, na sequência da fiscalização do SEF efectuada na sede da sociedade Emoções …., em ..., sem que nunca tivesse sido celebrado qualquer contrato de trabalho;
iv. JJ chegou a Portugal em Fevereiro de 2018, foi contratada para trabalhar na sociedade, tendo iniciado funções sem ter celebrado qualquer contrato de trabalho, auferindo entre 3,5 a 4,00 por hora, deixando de trabalhar para a sociedade arguida no dia 17 de Junho de 2019, na sequência da fiscalização do SEF efectuada na sede da sociedade Emoções …, em ..., sem que nunca tivesse sido celebrado qualquer contrato de trabalho;
v. EE;
vi. GG chegou a Portugal em Fevereiro de 2019, foi contratada pelo arguido AA, trabalhando para este e para os demais arguidos, incluindo DD, tendo iniciado funções sem ter celebrado qualquer contrato de trabalho, auferindo 3,50€ por hora, pagos em dinheiro pela arguida DD ou pelo arguido AA, desacompanhados de qualquer recibo, deixando de trabalhar para a sociedade arguida no dia 17 de Junho de 2019, na sequência da fiscalização do SEF efectuada na sede da sociedade Emoções …, em ..., sem que nunca tivesse sido celebrado qualquer contrato de trabalho;
vii. HH;
viii. QQ;
ix. LL;
x. SS;
xi. KK;
xii. FF;
xiii. II;
xiv. OO.
13. Os arguidos e os demais previram e quiseram manter estes vínculos precários, sem qualquer garantia contra acidentes de trabalho e sem protecção em caso de doença ou de desemprego, bem como sem acréscimos legais remuneratórios, pois estavam plenamente conscientes de que estes trabalhadores se sujeitavam a isso para regularizar a situação em território nacional, propósito que concretizaram.
14. Os arguidos e os demais sabiam que os cidadãos brasileiros em situação irregular em território nacional não estavam predispostos a acionar os meios legais de protecção laboral, quer por desconhecimento, quer por receio de serem obrigados a abandonar o território nacional ou deterem ordem de expulsão, e previram e quiseram auferir vantagem económica mediante utilização da cedência da mão de obra destes trabalhadores para outras empresas, por pagarem salários e demais condições laborais inferiores às devidas, propósito que concretizaram.
15. A partir da fiscalização efectuada em 19/06/2019, os arguidos dispensaram os cidadãos estrangeiros identificados na fiscalização do SEF, em vez de celebrarem contratos de trabalho ou de prestação de serviços com esses trabalhadores.
16. O arguido BB era próximo de DD e do arguido AA, e previu e quis contratar trabalhadores de nacionalidade brasileira em situação irregular em território nacional, com DD e com o arguido AA, e transportá-los para o local onde iriam trabalhar e pagar-lhes o ordenado em dinheiro, deslocando-se ainda às instalações da sociedade Emoções … para controlar quem se encontrava a trabalhar e quais as horas de trabalho prestadas, propósito que concretizou.
17. TT também transportava os trabalhadores de nacionalidade brasileira, a mando dos arguidos.
18. Os arguidos e os demais previram e quiseram, de forma reiterada entre data não concretamente apurada, mas anteriormente ao ano de 2019, com intenção lucrativa, contratar cidadãos brasileiros em situação irregular em território nacional, com o objetivo de introduzir no mercado de trabalho estes cidadãos estrangeiros que não eram titulares de autorização de residência ou visto que os habilitasse ao exercício de uma atividade profissional.
19. Os arguidos e os demais nunca diligenciaram pela regularização da situação de permanência ilegal em que os cidadãos brasileiros em situação irregular no território nacional se encontravam, deixando os ofendidos entregues à sua sorte, sem protecção laboral, em caso de acidente, doença ou despedimento e sem possibilidade de recorrer às autoridades nacionais, com medo de serem expulsos, propósito que concretizaram.
20. Os arguidos AA e BB e os demais (DD e a respectiva sociedade), actuaram sempre de comum acordo e em comunhão de esforços, em cumprimento de um plano previamente gizado, tendo como objetivo e obtenção de vantagens patrimoniais, não concretamente apuradas e a que sabiam não ter direito.
21. Em toda a sua atuação, os arguidos AA e BB e os demais, atuaram com o propósito concretizado de se apoderarem dos valores monetários entregues pelas sociedades terceiras para pagar as remunerações devidas aos ofendidos e de usufruir da capacidade de trabalho dos mesmos, em seu benefício.
22. Os arguidos AA e BB, actuaram sempre de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que todas as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
Mais se provou,
23. NN, JJ e GG obtiveram o telefone e contactaram os arguidos, BB e AA, respectivamente, à procura de trabalho.
Provou-se ainda, sobre as condições pessoais dos arguidos,
24. AA vive sozinho no Brasil.
25. Está reformado.
26. Viveu em território nacional entre o ano 2000 e 2019.
27. Chegou a trabalhar por conta de outrem, como porteiro e auxiliar de quinta.
28. Aufere pensão de sobrevivência e de velhice paga pelo Estado Português e através ISS no valor global de €371,23.
29. Não apresenta outros bens declarados em território português.
30. BB mantém-se a residir com a companheira há cerca de 16 anos e um filho com 10 anos de idade. O relacionamento foi descrito como gratificante.
31. O agregado reside numa casa arrendada, de tipologia T2, cuja renda mensal é de 350 euros. A zona de residência é uma zona tranquila.
32. O arguido desenvolve atividade laboral na área da construção civil, efetuando remodelações em edifícios e apartamentos. Possui uma empresa em nome individual, denominada “Maanaim Unipessoal”, auferindo 860 euros mensais. A companheira trabalha como esteticista, por conta própria, auferindo cerca de 865 euros mensais. A família recebe, ainda, 72 euros relativos ao abono de família do filho. Como despesas fixas mensais, salienta-se anda o valor estimado de 125 euros, relativo, aos consumos de eletricidade, água e gás.
33. Não se identificou consumo de estupefacientes ou de álcool em excesso.
34. BB frequenta a igreja evangélica, efetuando apoio social em África, em regime de voluntariado.
35. Segundo informações prestadas pela PSP, não identificámos processos crime anteriores.
36. BB é natural do interior do Brasil, tendo sido educado pelos progenitores e duas irmãs mais velhas. O progenitor desenvolvia atividade como pedreiro e a progenitora era funcionária pública. O agregado conseguia assegurar as suas necessidades básicas, ainda que, efetuando uma gestão criteriosa de gastos.
37. O percurso escolar do arguido foi adequado, tendo completado o 12º ano de escolaridade, aos 18 anos.
38. Aos 19 anos foi para a Irlanda, como missionário da Igreja Evangélica, país no qual permaneceu cerca de 5 anos. Volvido esse período, veio para Portugal, país em que se situa a sede da Igreja Evangélica. Permanece, assim, em Portugal, desde 2010, tendo continuado a trabalhar como missionário, passando posteriormente a trabalhar para uma empresa que prestava serviços à empresa “Vodafone”. Desenvolveu atividade em vários setores, tendo há 5 anos criado o seu próprio negócio, já referido.
39. BB revelou fraca capacidade crítica.
40. Os arguidos AA e BB não detêm antecedentes criminais registados no seu certificado do registo criminal.
II- B) Factos não Provados
a. DD e o arguido AA, no início de 2016, decidiram começar a recrutar e a angariar cidadãos brasileiros em situação ilegal em território nacional.
b. DD, AA e BB, através da Igreja/Culto ASSEMBLEIA DE DEUS – MINISTÉRIO ROCHA ETERNA, no Catujal, abordavam os fiéis do culto e recrutavam cidadãos brasileiros em situação ilegal em território nacional.
c. Os arguidos contrataram o cidadão brasileiro em situação irregular no território nacional de nome UU.
d. Os arguidos prometeram aos trabalhadores a assinatura de um contrato de trabalho e a regularização da sua situação no território nacional, mas nunca o efectivaram, praticando um salário com o valor médio de 3,50€ por hora.
e. Por cada trabalhador ilegal, considerando um horário laboral diário de 8 horas, os arguidos, DD e a sociedade arguida lucraram aproximadamente 20,00€ por dia e pelos vários trabalhadores o total diário aproximado de 200,00€.
f. DD e os arguidos anunciaram a tais trabalhadores, aquando do respectivo recrutamento, que iriam celebrar com eles um contrato de trabalho e regularizar a respectiva situação em território nacional.
g. OO chegou a Portugal em Outubro de 2018 e, em Março de 2019, foi contactado/ recrutado pelo arguido BB, a mando dos arguidos DD e AA, para trabalhar na sociedade arguida, tendo iniciado funções cerca de 3 dias depois, sem ter celebrado qualquer contrato de trabalho.
Para o efeito, o arguido BB ia buscar OO junto ao Centro Comercial Colombo, em Lisboa, e levava-o para o local de trabalho – a oficina da sociedade Emoções … - num veículo da marca Renault, modelo Clio, que ia com todos os lugares preenchidos com trabalhadores. No final do mês, OO recebia cerca de 600,00€ a 700,00€ em dinheiro, pagos pelo arguido BB, desacompanhados de qualquer recibo. Quando o arguido BB se encontrava de férias, era a arguida DD que pagava os ordenados aos trabalhadores, em dinheiro. OO deixou de trabalhar para a sociedade arguida no dia 17 de Junho de 2019, na sequência da fiscalização do SEF efectuada na sede da sociedade Emoções …, em ..., sem que nunca tivesse sido celebrado qualquer contrato de trabalho. Nestas circunstâncias, OO residia num quarto arrendado a pessoa não concretamente identificada, pelo qual pagava o valor mensal de 500,00€.
h. O cidadão RR chegou a Portugal em 04 de Maio de 2019, foi contactado/ recrutado pelo arguido BB, a mando dos arguidos DD e AA, para trabalhar na sociedade arguida, tendo iniciado funções de imediato e sem ter celebrado qualquer contrato de trabalho. Para o efeito, TT, a mando da arguida DD ia buscar RR junto ao Centro Comercial Colombo, em Lisboa, e levava-o para o local de trabalho – a oficina da sociedade Emoções …, juntamente com mais trabalhadores. No final do mês de Maio, RR recebeu cerca de 3,50€ por hora em dinheiro, pagos pela arguida DD, desacompanhados de qualquer recibo. RR deixou de trabalhar para a sociedade arguida no dia 17 de Junho de 2019, na sequência da fiscalização do SEF efectuada na sede da sociedade Emoções …, em ..., sem que nunca tivesse sido celebrado qualquer contrato de trabalho. Nestas circunstâncias, RR residia num quarto arrendado a pessoa não concretamente identificada, pelo qual pagava o valor mensal de 250,00€.
i. A cidadã NN chegou a Portugal em Janeiro de 2019, auferindo 4,00€ por hora.
j. A cidadã JJ auferia 3,70€ por hora e trabalhando 9 horas por dia, sendo o ordenado pago por transferência bancária pelo arguido AA para uma conta titulada pelo progenitor de JJ.
k. O cidadão EE chegou a Portugal em 25 de Maio de 2019, foi contactado/ recrutado para trabalhar na sociedade arguida pelo arguido BB, a mando dos arguidos DD e AA, tendo iniciado funções sem ter celebrado qualquer contrato de trabalho, auferindo 2,10€ por hora, pagos em dinheiro pelo arguido BB, desacompanhados de qualquer recibo. Deixou de trabalhar para a sociedade arguida no dia 17 de Junho de 2019, na sequência da fiscalização do SEF efectuada na sede da sociedade Emoções …, em ..., sem que nunca tivesse sido celebrado qualquer contrato de trabalho.
l. O cidadão HH chegou a Portugal em Junho de 2019, foi contactado/ recrutado para trabalhar na sociedade arguida, tendo iniciado funções sem ter celebrado qualquer contrato de trabalho no dia 17 de Junho de 2019, na sede da sociedade Emoções …, em
m. A cidadã QQ chegou a Portugal em 2015 e em 2019, foi contactada/ recrutada por uma vizinha, a mando da arguida DD, para trabalhar na sociedade arguida, tendo iniciado funções sem ter celebrado qualquer contrato de trabalho, auferindo 3,50€ por hora, pagos em dinheiro pela arguida DD, através da vizinha, desacompanhados de qualquer recibo.
n. O cidadão LL chegou a Portugal em Novembro de 2018 e em Abril de 2019, foi contactado/ recrutado para trabalhar na sociedade arguida por uma vizinha, a mando dos arguidos DD e AA, para trabalhar na sociedade arguida, tendo iniciado funções sem ter celebrado qualquer contrato de trabalho, auferindo 2,90€ por hora, pagos em dinheiro pelo arguido BB, desacompanhados de qualquer recibo. Deixou de trabalhar para a sociedade arguida no dia 17 de Junho de 2019, na sequência da fiscalização do SEF efectuada na sede da sociedade Emoções …, em ..., sem que nunca tivesse sido celebrado qualquer contrato de trabalho.
o. O cidadão SS chegou a Portugal em 2016, foi contactado/ recrutado para trabalhar na sociedade arguida pelo arguido BB, a mando dos arguidos DD e AA, tendo iniciado funções sem ter celebrado qualquer contrato de trabalho, auferindo 2,10€ por hora, pagos em dinheiro pelo arguido BB, desacompanhados de qualquer recibo. Deixou de trabalhar para a sociedade arguida no dia 17 de Junho de 2019, na sequência da fiscalização do SEF efectuada na sede da sociedade Emoções …, em ..., sem que nunca tivesse sido celebrado qualquer contrato de trabalho.
p. O cidadão KK chegou a Portugal em 21 de Março de 2019, foi contactado/ recrutado para trabalhar na sociedade arguida numa igreja evangélica no Catujal, pela arguida DD, tendo iniciado funções sem ter celebrado qualquer contrato de trabalho, auferindo 2,50€ por hora, pagos em dinheiro pelo arguido BB, desacompanhados de qualquer recibo. Deixou de trabalhar para a sociedade arguida no dia 17 de Junho de 2019, na sequência da fiscalização do SEF efectuada na sede da sociedade Emoções …, em ..., sem que nunca tivesse sido celebrado qualquer contrato de trabalho.
q. O cidadão FF chegou a Portugal em Junho de 2019, foi contactado/ recrutado para trabalhar na sociedade arguida numa igreja evangélica no Catujal, por TT, a mando da arguida DD, tendo iniciado funções no início de Junho de 2019, sem ter celebrado qualquer contrato de trabalho. Deixou de trabalhar para a sociedade arguida no dia 17 de Junho de 2019, na sequência da fiscalização do SEF efectuada na sede da sociedade Emoções …, em ..., sem que nunca tivesse sido celebrado qualquer contrato de trabalho.
r. A cidadã II chegou a Portugal em Junho de 2019 com o seu progenitor, FF, foi contactada/ recrutada para trabalhar na sociedade arguida numa igreja evangélica no Catujal, por TT, a mando da arguida DD, tendo iniciado funções no início de Junho de 2019, sem ter celebrado qualquer contrato de trabalho. Deixou de trabalhar para a sociedade arguida no dia 17 de Junho de 2019, na sequência da fiscalização do SEF efectuada na sede da sociedade Emoções …, em ..., sem que nunca tivesse sido celebrado qualquer contrato de trabalho.
s. O cidadão OO chegou a Portugal em 2010 e em Março de 2019, foi contactado/ recrutado para trabalhar na sociedade arguida por um indivíduo, a mando da arguida DD, tendo iniciado funções no início de Março de 2019, sem ter celebrado qualquer contrato de trabalho, auferindo cerca de 25,00€ a 30,00€ diariamente, pagos em dinheiro, semanalmente, pelo arguido BB. Deixou de trabalhar para a sociedade arguida no dia 17 de Junho de 2019, na sequência da fiscalização do SEF efectuada na sede da sociedade Emoções …, em ..., sem que nunca tivesse sido celebrado qualquer contrato de trabalho.
t. A cidadã VV foi contactada/ recrutada para trabalhar na sociedade arguida por uma pessoa não identificada, a mando da arguida DD, tendo iniciado funções no início de Março de 2019, sem ter celebrado qualquer contrato de trabalho, auferindo cerca de 3,50€ por hora, tendo ali exercido funções durante 6 meses.
u. A partir da fiscalização efectuada em 19/06/2019, os arguidos apenas celebraram contratos de trabalho com cidadãos portugueses.
v. Os arguidos visaram contactar e angariar trabalhadores de nacionalidade brasileira em situação irregular em território nacional no culto religioso que frequentavam, denominado Assembleia de Deus Ministério Rocha Eterna.
w. TT era diácono do culto religioso denominado Assembleia de Deus Ministério Rocha Eterna, entre Julho de 2017 e Novembro de 2018, transportava trabalhadores desde o Catujal, Campo Grande e Cacém, utilizando para o efeito uma carrinha desta sociedade e da marca Volkswagen, modelo Transporter.
x. Os arguidos favoreceram e facilitaram a permanência e o trânsito ilegais dos cidadãos brasileiros em situação irregular no território nacional, por forma a não serem detectados pelas autoridades.
y. Os arguidos visaram aliciar e/ou angariar cidadãos brasileiros em situação irregular em território nacional.
z. Os arguidos comprometeram-se a regularizar a situação dos trabalhadores.
aa. Os arguidos obtiveram vantagem patrimonial superior a 200,00€ por dia.
III- Objecto do recurso
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no nº 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal.
São os seguintes os fundamentos do recurso: (i) erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, ao concluir pela autoria do crime previsto no artigo 185.º-A da Lei n.º 23/2007 sem existir prova consistente, objetiva e corroborada que demonstre que o arguido BB detinha qualquer poder de decisão, contratação, direção ou aproveitamento económico da atividade dos cidadãos estrangeiros; (ii) a factualidade dada como provada não demonstra o elemento subjetivo do tipo dolo, inexistindo qualquer elemento que prove que o arguido sabia das condições documentais dos trabalhadores, nem que desejasse instrumentalizar ou utilizar a sua atividade em benefício; (iii) o acórdão recorrido viola ainda o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, da CRP), ao condenar o arguido sem prova sólida, e sem que a acusação tenha cumprido o ónus de demonstrar, para além de dúvida razoável, os elementos objetivos e subjetivos do crime imputado; (iv) as 13 testemunhas restantes, mencionadas na acusação, não foram ouvidas em audiência, nem as suas anteriores declarações foram devidamente reproduzidas ou valoradas nos termos dos artigos 355.º e 356.º do CPP, impossibilitando o exercício do contraditório; (v) insuficiência para a decisão da matéria de facto, configurando o vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. a), CPP, uma vez que a decisão carece de elementos mínimos para sustentar a condenação, (vi) a sentença recorrida viola ainda os princípios basilares do Direito Penal: culpa, individualização da responsabilidade penal, legalidade, oralidade, imediação, contraditório e igualdade de armas.
IV- Fundamentação
(do erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, ao concluir pela autoria do crime previsto no artigo 185.º-A da Lei n.º 23/2007 sem existir prova consistente, objetiva e corroborada que demonstre que o arguido BB detinha qualquer poder de decisão, contratação, direção ou aproveitamento económico da atividade dos cidadãos estrangeiros)
Sustenta o recorrente que:
B. Ficou provado, pelas próprias testemunhas ouvidas, que a única titular da empresa “DD, Lda.”, a única pessoa com poderes de contratação, coordenação e pagamento de trabalhadores era a Sra. DD, inexistindo qualquer elemento probatório que atribua tais poderes ao arguido.
C. As testemunhas foram unânimes em afirmar que era a proprietária DD quem pagava, recebia, beneficiava e lucrava com a atividade dos trabalhadores, e que o arguido BB apenas cumpria ordens, nomeadamente entregar valores que lhe eram entregues para esse fim, atuando como simples funcionário subalterno.
D. Não existe qualquer prova documental, contratos, recibos, registos bancários, comunicações, folhas de remuneração ou qualquer documento empresarial, que identifique o arguido como gerente de facto, gestor, empregador, contratante ou beneficiário económico da atividade desempenhada pelos trabalhadores estrangeiros.
(…)
G. A condenação assenta num juízo presuntivo e não em prova concreta, violando o artigo 127.º do Código de Processo Penal, que exige que a livre apreciação da prova seja racional, objetiva e fundamentada, não podendo substituir a ausência de prova por meras inferências.
(…)
Q. A sentença padece de erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, al. c), CPP, ao considerar como provados factos que não foram demonstrados em audiência e ao valorizar prova inexistente.
A decisão sobre a matéria de facto pode ser impugnada por duas vias: (i) invocação de vício previsto no art. 410.º nº 2 do CPP (o que se tem denominado por revista alargada); ou (ii) através do recurso amplo ou efectivo em matéria de facto, previsto no art. 412.º, nºs 3, 4 e 6 do CPP.
Apesar de o recorrente ter apenas indicado como objecto do recurso a existência dos vícios do art.º 410.º, n.º 2, als. a) e c) do CPP, o certo é que aflora e faz referência, de forma genérica, à prova produzida. Todavia, mesmo que aqui se quisesse descortinar uma impugnação efectiva da matéria de facto, o certo é que a motivação (corpo e conclusões) são, nesta matéria, insuficientes.
Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas - art.º 412.º, n.º 3, als. a), b) e c), do CPP. Adianta ainda o n.º 4 deste mesmo artigo, que quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
Como refere Sérgio Poças Monteiro, Revista Julgar n.º 10, 2010, p. 30: “ É assim claro que a especificação dos concretos pontos de facto se assume como elemento fundamental na delimitação do objecto do recurso. De facto, dado o sistema instituído, sem aquela especificação, a Relação estava impossibilitada de conhecer do recurso, uma vez não estava definido o objecto deste”.
O recorrente não especifica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nem as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida ou as provas que devam ser renovadas.
Não é possível, sequer, formular o convite a que se refere o art.º 417.º, n.º 3, do CPP, pois qualquer aperfeiçoamento modificaria sempre o (inexistente) âmbito do recurso fixado na motivação, indo assim contra o n.º 4 da citada norma legal.
Era dever do recorrente indicar concretamente quais os concretos pontos de facto mal julgados.
Termos em que, por não ter cumprido os pressupostos do art.º 412.º, n.º 3, al. a), do CPP, é rejeitada a impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto.
Resta-nos, assim, a impugnação alargada da decisão sobre a matéria de facto (vícios do n.º 2, do art.º 410.º, do CPP). Não é possível cavar fundo na apreciação da prova, ir além do texto da decisão, por via do recurso amplo.
O que significa, e esta é a parte decisiva, que este tribunal de recurso está limitado ao texto da sentença, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum (cfr. art.º 410.º, n.º 2, do CPP. Não é possível apreciar a prova documentada.
Vamos ao erro notório na apreciação da prova.
O erro notório é o erro que se vê logo - Conselheiro Sérgio Poças, Revista Julgar n.º 10, de 2010, pg. 29.
O erro notório na apreciação da prova previsto na alínea c) do nº 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal é pacificamente considerado, na doutrina e na jurisprudência, como aquele que é evidente para qualquer indivíduo de médio discernimento e deve resultar do texto da sentença, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum. Neste sentido veja-se o Acórdão do STJ de 9.12.1998 (BMJ 482, p. 68) onde se conclui que “erro notório na apreciação da prova é aquele que é de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dá conta” e o Acórdão do STJ de 12.11.1998 (BMJ 481, p. 325) onde se refere que o erro na apreciação da prova só pode resultar de se ter dado como provado algo que notoriamente está errado, “que não pode ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras de experiência comum, sendo o erro de interpretação detectável por qualquer pessoa”.
O Tribunal recorrido motivou do seguinte modo a sua convicção quanto aos factos:
“O Tribunal gizou a sua convicção atendendo ao conjunto das diligências realizadas em audiência, analisando-as global e criticamente, segundo as regras da experiência comum e segundo a livre convicção do julgador, nos termos do Art.º 127.º do Código de Processo Penal.
É, pois, dentro dos pressupostos valorativos da obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio, suposto pela ordem jurídica, que o julgador se deve colocar ao apreciar livremente a prova, reflectindo sobre os factos, utilizando a sua capacidade de raciocínio, a sua compreensão das coisas, o seu saber de experiência feito.
É a partir desses factores que se estabelece, realmente, uma tarefa (ainda que árdua) que se desempenha de acordo com o dever de prosseguir a verdade material.
Assim, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, é nosso dever, para além da enumeração dos factos provados e não provados e a indicação das provas que serviram para formar a nossa convicção, fazer uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentaram a decisão sobre esta matéria, impondo-se ao tribunal, sob pena de incorrer em nulidade (cfr. alínea a) do artigo 379.º do Código de Processo Penal), o dever de explicar porque decidiu de um modo e não de outro.
Os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos que constituem o substrato racional que conduzem à formação da convicção do tribunal em determinado sentido e não noutro, devem ser revelados aos destinatários da decisão que são, não apenas os sujeitos processuais mas também a própria sociedade, o conjunto dos cidadãos.
O Tribunal tem de esclarecer porque é que valorou de determinada forma e não de outra os diversos meios de prova carreados para a audiência de julgamento.
Uma vez que só assim se permite aos sujeitos processuais e ao Tribunal Superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via de recurso, conforme impõe, inequivocamente, o artigo 410.º do Código de Processo Penal.
Deve, assim, a decisão sobre a matéria de facto assegurar pelo conteúdo um respeito efectivo pelo Princípio da Legalidade, pela independência e imparcialidade dos juízes.
Será à luz deste exacto sentido e alcance da Lei, que o Tribunal procedeu à apreciação das provas constantes dos autos e examinadas em audiência, afinal, as únicas que podem valer para a formação da convicção do tribunal, nos precisos termos do n.º 1 do artigo 355.º do Código de Processo Penal.
Importa realizar uma outra nota, indicando que a selecção dos factos foi realizada expurgando a matéria repetida e ainda os considerandos conclusivos e jurídicos.
Em sede de audiência de julgamento o arguido BB compareceu presencialmente, enquanto que o arguido AA foi ouvido via webex, estando este último a residir no Brasil.
Em especial o arguido BB prestou declarações, negando genericamente a prática dos factos, alegando que trabalhava para a sociedade DD, tendo cessado funções poucos meses depois, porque procurou melhores condições, regressando ao seu serviço no final de 2018, quando a DD ficou doente e o arguido estava desempregado, trabalhando como seu secretário e motorista, sem contrato, auferindo €650 mensais.
Referiu que o arguido AA era o marido da DD, ajudando este pontualmente com os pagamentos e actuando pontualmente como motorista, sendo que este era sobretudo a companhia da DD. Questionado referiu que era a DD que controlava tudo, selecionava e pagava aos trabalhadores. Mais referiu que o arguido AA não conseguia mexer sequer no computador, detendo mais de 60 anos e pouca escolaridade, mas selecionava e pagava aos trabalhadores.
O arguido BB admitiu fazer a facturação, por indicação da DD, sendo o único cliente a sociedade Emoções …, sendo esta última que indicava o número de horas a processar. Não fazia recibos de vencimento dos funcionários.
Quem fazia o transporte dos trabalhadores era a testemunha TT, para as instalações da gráfica, Emoções …, sendo que o arguido só concretizava tal tarefa quando necessário e raramente.
Mais disse que por vezes as pessoas da igreja pediam-lhe trabalho e encaminhava a situação para a DD, que era quem efectuava as contratações e controlava o conteúdo dos envelopes.
Para além dos arguidos, as testemunhas TT, bem como WW, II e XX faziam parte Igreja, sita no Catujal e, todos trabalharam para DD.
Reconhece que EE, NN, JJ, YY, KK, QQ, ZZ – todos trabalhavam para DD, recebendo pagamento através da entrega de envelopes.
Diz desconhecer as condições da contratação de trabalhadores, sendo que costumam trabalhar para a DD cerca de 10 a 16 pessoas.
Disse também que ia poucas vezes à sede da empresa, dizendo conduzir um veículo da DD e para efeito da plataforma UBER.
Finalmente referiu que aquando da fiscalização terminaram os trabalhos para a DD, tendo a testemunha comparecido perante a fiscalização a pedido da DD.
Apresentou um discurso pouco coerente, inconsistente, denotando fraca objectividade e que não se revelou crível.
O arguido AA disse apenas ser o marido de DD, negando estar relacionado com a empresa que esta controlava, admitindo servir apenas de motorista quando esta precisava. Não quis prestar outras declarações.
Igualmente as declarações deste arguido se revelaram exíguas e pouco esclarecedoras ou críveis.
Apenas foi possível recolher os depoimentos das testemunhas TT, NN, JJ e GG, antigos trabalhadores de DD, bem como de AAA, legal representante da sociedade Emoções …, do contabilista da DD Unipessoal Lda., de nome BBB e ainda, do inspector que conduziu a fiscalização CCC e do inspector que conduziu a investigação DDD.
Pelo Tribunal foram valorados e ponderados os depoimentos destas testemunhas, denotando conhecimentos dos factos, ainda que não se apresentem totalmente esclarecedores.
Resumidamente a testemunha TT referiu conhecer os arguidos da mesma Igreja que frequentava, tendo trabalhado para DD em duas ocasiões distintas, a primeira em 2015 e a segunda entre 2017 e até à fiscalização policial em Junho de 2019, ocasião em que o arguido BB ali trabalhava igualmente, procedendo este último ao pagamento aos trabalhadores e recolhendo as folhas de horas. A testemunha era motorista, conduzindo os trabalhadores até à gráfica, detendo contrato de trabalho, com horário das 7h-17h, recebendo em média €4,00/hora, cerca de €1.000,00 mensais, esclarecendo ter sido contrato por DD. Questionado disse desconhecer as condições dos demais funcionários, que eram de 9 a 10 em média, todos brasileiros. Reconhece como funcionários de DD, NN, JJ, QQ, LL, SS, KK, sendo que os trabalhadores rodavam e mudavam frequentemente, negando que frequentassem a mesma igreja. O arguido AA era marido da DD e acompanhava sempre com ela e por vezes era igualmente o motorista. Quando ia ao escritório estava sempre presente a DD e o marido, o BB apenas de vez em quando.
Tal testemunha nem sempre espontâneo ou objectivo, prestou depoimento que foi, ainda assim, valorado.
NN, referiu não conhecer o arguido AA, sabendo que este era o marido de DD e que trabalhavam em conjunto. Mais disse ter contactado com o arguido BB, a quem ligou por indicação de uma amiga, tendo sido contratada por este, que lhe pagava habitualmente, tendo sido com este que esclareceu o número de horas (8h) e respectivo valor (cerca de €500 a €600), trabalhando para a DD, que viu uma vez e lhe pagou, exercendo funções na gráfica Emoções …. Confirmou ainda que chegou a Portugal no fim do ano de 2018, tendo trabalhado cerca de 1 ou 2 meses, até ocorrer a fiscalização, sabendo que ia trabalhar sem contrato de trabalho. Esclareceu que cerca de 10 pessoas estariam na mesma situação, maioria de nacionalidade brasileira, todos em situação irregular, confirmando os colegas GG, LL, KK. Se precisasse falar com alguém era com o arguido BB que falava. Finalmente confirmou que TT era pastor da Igreja, trabalhava com a testemunha na gráfica, sendo este que efectuava transporte. Não assinou contrato, não fez descontos.
JJ, disse não conhecer o arguido AA e ter visto o arguido BB aquando da fiscalização e a trabalhar na gráfica. Refere que chegou a Portugal em 2018 e começou trabalhar na gráfica em Março 2018, por indicação de familiares e amigos que lhe forneceram o contacto telefónico de BB, que lhe indicou por mensagem que poderia trabalhar na gráfica, sendo o horário de trabalho de 8h diários e o valor /hora de €3,50 ou €4,00, sem contrato, sendo as reclamações tratadas com DD, dona da empresa para quem trabalhava, mas não da gráfica. Confirmou a presença de outros colegas em situação similar e irregular, sobretudo brasileiros, sendo as condições precárias, recordando 6 ou 7 pessoas, como GG, QQ, LL, OO, SS, RR. Estava na gráfica aquando da fiscalização do SEF.
GG, referiu ter obtido o contacto do arguido AA a quem ligou para ir trabalhar para a gráfica, em Abril de 2019, sendo este que lhe deu condições de trabalho (turno tarde, auferindo €3,50/hora), tendo conhecido o arguido BB apenas no dia da fiscalização policial. Mais disse conhecer o arguido AA e a mulher DD, enquanto patrões. Referiu ter trabalho cerca de 2 meses na gráfica, sem contrato, sendo o salário pago pela DD ou AA. Sabe que ali trabalhavam em similar condições outras 5 ou 6 pessoas por turno, como NN, JJ, QQ.
Tais depoimentos, denotando credibilidade, foram ponderados.
EEE, socio gerente da sociedade Emoções ao …, relatou que celebrou no ano de 2015 um contrato de prestação de serviços com a sociedade de DD, para fazer face a acréscimos de trabalho, tendo em vista fornecer mão-de-obra. Mais relatou que o arguido AA era marido de DD, acompanhando a mesma, sendo que viu o arguido BB apenas alguma vezes, sendo com ele que tratava de todos os assuntos na ausência de DD. Questionado referiu que a DD não prestava serviços apenas para a sua empresa e quanto ao valor da hora de trabalho, não foi esclarecedor, negando controlar as horas de serviço em causa, sendo que negou ter conhecimento que tais trabalhadores estivessem em situação ilegal.
Pela postura evasiva e pelas respostas pouco objectivas que prestou, tal depoimento não se mostrou isento e nem totalmente esclarecedor.
BBB, contabilista certificado, confirmando a avença da sociedade em que exercia funções com a empresa detida por DD, desde 2016 até Novembro de 2020, referiu desconhecer DD e o marido desta de nome AA, bem como o arguido BB. Do que lhe foi relatado, quem comparecia no escritório e para levar documentação era o arguido AA, apesar de não ter lidado com nenhuma destas pessoas. Questionado referiu que renunciou às funções dado que necessitava de falar com DD e na sequência do pedido de documentação formulado pelas autoridades, sem sucesso. Questionado sobre o número de trabalhadores desta empresa, folhas de IRC e Segurança Social, volume de negócios não soube responder, alegando que as facturas eram tratadas pela própria empresa. Questionado sobre documentação de suporte, não soube indicar, acabando por referir a existência de apenas três trabalhadores e dos valores de fornecimentos e subcontratos, mas sem rigor ou pormenor.
Pela falta de rigor e pelas omissões referidas, pouco críveis face às funções exercidas, tal depoimento não se revelou totalmente isento e nem esclarecedor.
FFF, conduziu a fiscalização em causa, referindo que falou com DD apenas por telefone, não conheceu o arguido AA, contactando apenas com o arguido BB e que compareceu no local, alegando estar ali a pedido de DD, dizendo não ser funcionário desta, estando desempregado. Mais indicou que a fiscalização teve na génese uma denúncia anónima. Na ocasião encontrou 16 cidadãos estrangeiros em situação irregular, dos 20 fiscalizados, recorrendo à identificação verbal e confirmando a sua situação através do sistema informático, sendo que as funções prestadas para DD circulavam dentro da comunidade brasileira.
DDD, conduziu investigação, confirmando a busca ao escritório de contabilidade, sendo detectada parca documentação, fraca organização, inexistindo contratos de trabalho ou de prestação de serviços.
Os depoimentos prestados pelos elementos de investigação denotaram conhecimento dos factos presenciados, revelando credibilidade.
Pelo Tribunal Colectivo foi igualmente valorada a prova documental junta aos autos, mormente participação de fls. 1 a 3, que permite aferir local e data fiscalização conduzida pelo SEF nas instalações da sociedade Emoções …; contrato de prestação de serviços de fls. 4 a 7 (datado de Julho de 2015, em que DD declarou prestar serviços de publicidade, separação e embalamento, bem como cedência de colaboradores a favor de Emoções …); fls. 8 a 27 (facturas emitidas de onde resulta número de horas prestadas e respetivo valor/hora, entre €5,50 e €6,00); fls. 73 e ss. a 76 respeitante certidão on line e fls. 96 ss. referente à sociedade DD Unipessoal Lda.; fls. 161 ss.; documento de fls. 33; fls. 39 e ss. referente à sociedade Emoções … Lda.; fls. 48 a 50, em complemento da participação inicial e com identificação dos trabalhadores em situação irregular em território nacional; fls. 54 a 72, fls. 77 ss.; fls. 108 ss.; fls. 52 e 172 ss. de onde resulta que as instalações da sociedade DD estavam encerradas e sem qualquer recheio; fls. 176 referente à documentação apreendida no escritório de contabilidade; fls. 188; fls. 210 (rescisão contrato entre Emoções … e DD); fls. 215 ss. (de onde resulta que BB estava inscrito como trabalhador por conta de outrem, estando registado junto do ISS como prestando funções para DD entre 2010 e 2011); fls. 261 ss.; fls. 271 ss.; 289, 313, 333 a 337, 352 a 358, 362 ss.; documentos apensos, de onde resulta, entre outros, que o arguido AA celebrou contrato de trabalho com a sociedade DD Unipessoal em 01-08-2019, com a categoria de motorista, TT como empregado de limpezas, em 01-03-2017, entre outra documentação respeitante a outros trabalhadores.
Analisando criticamente a prova produzida afere-se que a versão dos arguidos não se revela coerente, considerando a globalidade da prova supra enunciada.
Em especial e alegando o arguido AA que nada tem a ver com esta situação, não estando de qualquer forma relacionado com a sociedade gerida e detida pela sua falecida mulher, DD e a sociedade DD Unipessoal Lda., a verdade é que a testemunha GG referiu que foi contratada por este arguido e que foi com o mesmo que negociou as condições da sua contratação, considerando o mesmo e DD como seus patrões. Igualmente a testemunha NN implica este arguido. Apelando às regras da experiência, tal actuação está relacionada com actos de gerência, ainda que de facto, inerentes ao exercício de funções de gerência e não sendo compatíveis com o mero relacionamento com DD.
Igualmente e alegando o arguido AA que não está relacionado com essa sociedade, a verdade é que a generalidade das testemunhas indicam que o arguido AA sempre acompanhava DD, chegando a efectuar pagamentos e realizando até funções de motorista, sendo este inclusivamente que transportava a documentação junto do contabilista.
Ainda e com especial relevância, se este arguido não fazia parte desta sociedade e se não estava relacionado com os factos, não se alcança a necessidade da sociedade ter celebrado com o mesmo um contrato de trabalho imediatamente após a fiscalização em causa, datado de Agosto de 2019 (v. fls. 1 apenso).
Assim, considerando a concreta conduta apurada a este arguido, a prova é concludente e no sentido deste exercer funções de gerência de facto da sociedade em causa, actuando directamente, contratando trabalhadores, efectuando pagamentos, contactando com o escritório de contabilidade, acompanhando sempre DD, beneficiando por isso e consequentemente, mesmo economicamente, dessa intervenção, pessoalmente e por via da mulher e da aludida sociedade. Igualmente e nesta parte não colhe a versão do arguido BB ao indicar que o arguido AA não detinha capacidade e nem a versão da testemunha TT ao dizer que este era motorista, considerando o demais apurado.
No que tange ao arguido BB e alegando o mesmo tratar-se de um mero trabalhador e funcionário da sociedade visada, a verdade é que a prova realizada contraria tal versão. Na verdade as testemunhas e funcionários ouvidos confirmaram que este os contratou e negociou com as mesmas os termos do contrato de trabalho e o modo de execução funções, designadamente as testemunhas NN e JJ.
Acresce que da prova realizada foi possível apurar que tal arguido procedia igualmente ao transporte de trabalhadores e até de DD, efectuava pagamentos de salários em numerário (envelope) e realizava facturação e tratava documentação, como o mesmo até reconheceu.
Mais, pelas testemunhas e inspetores ouvidos em audiência, conjugado com fls. 49, decorre que BB compareceu perante as autoridades em representação dos demais e da sociedade.
Indicando este arguido em audiência que aquando da fiscalização não detinha contrato de trabalho por estar a receber um outro subsídio (o que desde logo seria igualmente uma actuação ilícita), a verdade é que não se compreende tal postura em Tribunal, apelando às regras da lógica e da experiência, se até anteriormente foi funcionário registado de tal sociedade, como até decorre dos descontos realizados para a Segurança Social nos anos de 2010 e 2011, encontrando-se, por isso, em situação regular em território nacional.
Assim sendo, a única razão plausível e concludente com a demais prova enunciada é a circunstância de assim proceder, porque efectivamente o arguido BB exercia funções de gerência de facto e representação, não se tratando de um mero funcionário com responsabilidades acrescidas.
Importa ainda fazer menção que apurando-se a contratação de cidadãos brasileiros em situação irregular em território nacional pelos arguidos e demais visados na acusação pública, situação até comunicada, considerando a generalidade da prova, não se apurou que os arguidos diligenciassem pela sua viagem e acomodação em Portugal e nem que andassem à sua procura, anunciando e promovendo a sua contratação em diversos locais, designadamente no culto religioso. Igualmente não se apurou o concreto lucro obtido, não obstante se apurar que tal era o seu objectivo, pelas condições de trabalho fornecidas e abaixo do legalmente exigido.
Mais cumpre adiantar que não sendo possível aferir das condições de todos os cidadãos brasileiros contratados pelos arguidos, uma vez que não se logrou localiza-los, a verdade é que a sua maioria foi identificados pelas testemunhas TT, NN, JJ e GG, bem como os concretos trabalhadores ao serviço dos arguidos mostram-se referenciados na informação de fls. 49 e ss., estando todos em situação irregular aqueles que foram identificados pelos inspectores policiais, sendo a sua situação confirmada através de sistema informático e plasmada a fls. 55 e ss
Apenas não se apurou a contratação de UU e nem de VV, que não foram ouvidos e nem reconhecidos pelas demais testemunhas como sendo cidadãos brasileiros em situação ilegal em Portugal e colegas de trabalho, não constando igualmente da informação de fls. 50, sendo que a segunda cidadã apresenta até contrato de trabalho no apenso de fls. 2. Todavia e ao todo, da contabilização total realizada e da conjugação da prova testemunhal e documental, resulta a enunciação de 16 trabalhadores ilegais ao serviço da sociedade e dos arguidos na ocasião em apreço.
Até pela origem dos arguidos e apelando às regras da normalidade e experiência, os arguidos sabiam que era proibido actuarem desta forma e sem diligenciar pela regularização da situação dos demais compatriotas, aproveitando-se das suas fragilidades e visando obter benefícios económicos não apurados, a que sabiam não ter direito, só assim se justificando terem dispensado tais trabalhadores na sequência da fiscalização, sustando a actividade e encerrando e esvaziando as instalações de laboração, não comparecendo perante as autoridade e regressando ao Brasil.
Assim, pelo Tribunal colectivo foi dado como provado o ponto 1 da factualidade acusatória com base na informação recolhida no portal oficial e nas pesquisas efectuadas nas bases de dados, na certidão permanente junta aos autos a fls. 96 ss. e ainda nas declarações dos arguidos, sendo que AA assumiu ser casado à data com DD, entretanto falecida.
Os pontos 2 e 3 provaram-se parcialmente, apurando-se que os arguidos visaram contratar trabalhadores em situação ilegal em território nacional, cedendo tal mão-de-obra a terceiros, mas não se apurando de que tenham facultado condições de viagem, alojamento, transporte para o efeito e nem que prometessem alguma contrapartida em especial, como contrato de trabalho, nem tão-pouco se apurou, mormente pelos depoimentos das testemunhas e trabalhadores, que os arguidos andassem a recrutar mão-de-obra no culto religioso, considerando as declarações dos arguidos e os demais depoimentos recolhidos. A exacta data do inicio de tal actuação igualmente não se apurou, apenas e necessariamente antes da fiscalização ocorrida em 2019, sendo que a testemunha JJ refere a contratação em 2018 e o contrato celebrado com a sociedade Emoções … é datado de Julho de 2015 (v. fls. 4 e ss.).
A factualidade plasmada no libelo acusatório com os números 4 a 14 provou-se apenas e parcialmente, considerando os depoimentos recolhidos, mormente pelas testemunhas e antigos funcionários e bem assim, pelos inspectores e fiscalizadores, que relataram a identificação realizada no local de tais trabalhadores, a confirmação de tais dados no sistema e bem assim o reconhecimento efectuados pelos demais ofendidos e testemunhas, conjugado com o teor de fls. 1 e ss., fls. 49 e ss., apurando-se ao todo 16 cidadãos em situação ilegal em território português e que exerciam funções para os arguidos e respectiva sociedade.
Neste ponto e da prova documental e testemunhal apenas não se apurou no ponto 4 a presença do cidadão UU e no ponto 14 – ii) a situação irregular da cidadã VV, inexistindo produção de prova nesse sentido.
Tais ofendidos e testemunhas ouvidas em audiência e acima referenciadas confirmaram não deter contrato de trabalho, não efectuar descontos legais e nem beneficiar de regalias sociais, sendo o valor/hora do trabalho entre €3,50 e €4,00, recebendo abaixo ou junto ao valor do salário mínimo nacional (que à data era €600,00 mensais em território continental), o que aceitaram devido à sua recente chegada a Portugal, necessitando de auferir rendimentos para fazer face à sua subsistência (v. pontos 6, 9 e 10).
As concretas condições de cada um destes trabalhadores ilegais não se apurou (pontos 14), uma vez que não foram localizados, sendo que os demais, e pelo lapso temporal decorrido, já não recordavam todos os pormenores, provando-se e comunicando apenas aquilo que foi corroborado pelas mesmas (NN, JJ e GG).
O valor auferido pela sociedade DD e pago pela sociedade Emoções … foi apurado com base nas facturas de fls. 8, 9 a 10 e ss. (provando-se parcialmente ponto 6).
O concreto valor do beneficio alcançado pelos arguidos não se provou com rigor, uma vez que o valor/hora era variável entre os trabalhadores e de acordo com os respectivos depoimentos, não sendo apurado o mesmo na sua maioria. No entanto as testemunhas e trabalhadores ofendidos confirmaram que em média estavam ao serviço pelo menos 10 trabalhadores ilegais na gráfica, sendo tal valor próximo daquele ocorrido aquando da fiscalização (16), provando-se parcialmente pontos 5 a 8, 9 e 10.
Os pontos 11 a 13 foram provados parcialmente com base participação e informação fls. 1 e ss. e 49 ss., conjugado com os depoimentos dos inspectores e dos trabalhadores visados.
Assim, dada a falta de prova e prova reduzida, os pontos 15 a 27 da factualidade acusatória provaram-se apenas parcialmente, considerando a globalidade da prova produzida e supra referenciada, aqui dando por reproduzidas as razões já aduzidas, apelando às regras da experiência, conforme supra enunciado.
As concretas funções religiosas exercidas pela testemunha TT e a carrinha utilizada à data não se apuraram, bem como de todos os contratos de trabalho celebrados após a fiscalização, inexistindo prova cabal nesta parte, não obstante tal testemunha TT e a testemunha NN admitirem que aquele realizava o transporte de alguns trabalhadores, provando-se neste segmento (pontos 17, 19 e 20 provados apenas em parte).
As testemunhas NN, JJ e GG confirmaram terem sido as próprias a contactarem e procurarem os arguidos BB e AA, respectivamente, solicitando-lhes trabalho, o que veio a concretizar-se, e não se provando, contrariamente ao alegado na acusação pública, que tenham sido estes arguidos a abordar tais testemunhas e a procurar e a propor-lhes uma relação laboral, visando recrutar os seus serviços, propondo-lhes até um possível contrato de trabalho escrito e a regularização das suas condições, situação última que foi negada pelas mesmas testemunhas e trabalhadoras, mormente pela testemunha NN. Nessa medida, foi comunicado o efectivamente apurado pelo Tribunal Colectivo e decorrente da prova efectuada em audiência de julgamento.
A factualidade comunicada teve na sua génese a prova produzida em audiência, mormente os depoimentos das testemunhas NN, JJ e GG, que implicam todos os arguidos, como exercendo funções e trabalhando para os mesmos (ponto 4 e ss. referente à actuação conjunta dos arguidos), bem como esclareceram que foi das mesmas a iniciativa de contactar os arguidos (ponto 23), esclarecendo ainda as condições da sua chegada a território nacional e contratação (ponto 12). Já as facturas juntas aos autos a fls. 8 e ss. permitem aferir os valores pagos entre as sociedades (ponto 6).
A situação pessoal dos arguidos foi dada como provada com base nas suas declarações críveis nesta parte e no que tange ao arguido BB, ainda com base no relatório social de fls. 741, elementos que não foram postos em crise.”
Ao invés do que pretende o recorrente, o erro notório na apreciação da prova não reside na desconformidade entre a decisão do julgador em relação à matéria de facto e aquela que teria sido a do recorrente. Limitando-se a manifestar a sua discordância entre aquilo que foi dado como provado pelo Tribunal, e aquilo que ele, recorrente, teria dado como provado, não pode sequer enquadrar-se a questão na alínea c) do nº 2 do cit. art. 410º.
O Tribunal a quo não incorreu em erro notório na apreciação da prova. A decisão recorrida, examinado na sua globalidade, assenta em premissas que se harmonizam num raciocínio lógico e coerente, também de acordo com as regas da experiência comum, não existindo o aludido vício. Acresce que no acórdão recorrido estão devida e profusamente explicitados os motivos por que foram valoradas positivamente determinadas provas e desconsideradas outras, sendo perfeitamente inteligível o itinerário cognoscitivo que conduziu à convicção do julgador e os meios de prova em que foi alicerçada essa convicção – convicção que o Tribunal recorrido alcançou e exprimiu, nos termos que supra se transcreveram, através do privilégio da imediação e da oralidade, não havendo qualquer indício de que tenha sido erradamente valorada ou interpretada tal prova.
Não enferma o acórdão recorrido do vício analisado.
E, assim, decai este fundamento do recurso.
(a factualidade dada como provada não demonstra o elemento subjetivo do tipo dolo, inexistindo qualquer elemento que prove que o arguido sabia das condições documentais dos trabalhadores, nem que desejasse instrumentalizar ou utilizar a sua atividade em benefício)
Ficou provado o seguinte:
1. A sociedade DD, DD Unipessoal Lda. (NIF ...), com sede na ..., foi constituída em 15/12/2009, com o objecto social de cedência de pessoal, tendo por gerente a arguida DD, casada com o arguido AA.
2. DD e o arguido AA, em data não concretamente apurada, mas seguramente antes de 19 de Junho de 2019, decidiram contratar cidadãos brasileiros em situação ilegal em território nacional, chegados recentemente ao país e ainda não inseridos no mercado de trabalho para, mediante cedência de pessoal, contratada entre a sociedade arguida e outras sociedades, para trabalharem em oficinas gráficas de outras sociedades, designadamente na sociedade Emoções …, que pagavam tais serviços a DD, DD Unipessoal Lda., pagando esta depois aos trabalhadores em causa.
3. Para o efeito, DD e o arguido AA, por si e também por intermédio do arguido BB, contrataram cidadãos brasileiros em situação ilegal em território nacional recentemente chegados a Portugal, não habilitados a trabalhar em Portugal e sem Autorização de Residência válida, para trabalharem nas gráficas para onde a sociedade arguida fornecia mão-de-obra, designadamente a gráfica Emoções …, com a finalidade de obterem lucro i, através da inserção e utilização de mão-de-obra ilegal e pagamento de salários de valor inferior ao legalmente previsto.
4. Em concretização de tal desígnio, pelo menos anteriormente ao dia 19 de Junho de 2019, DD e os demais arguidos, AA e BB, contrataram os cidadãos brasileiros em situação irregular no território nacional a seguir descriminados, que não eram titulares de Autorização de Residência e nem de nenhum título válido de entrada e/ ou de permanência no território nacional, nem estavam legalmente habilitados a trabalhar em Portugal:
5. DD e os demais arguidos não celebraram contratos de trabalho, nem seguro de acidentes de trabalho, pagando uma quantia inferior ao salário usualmente praticado, sem qualquer acréscimo a título de subsídio de refeição, subsídios de férias e de natal ou outros, sem declarar fiscalmente tais rendimentos e sem quaisquer descontos para a Segurança Social.
6. Por cada trabalhador e hora a sociedade Emoções … pagou à sociedade DD Unipessoal Lda. o valor situado entre €5,50 e 6,00€/hora.
7. DD, os arguidos e a sociedade tinham em média, diariamente, cerca de 10 trabalhadores brasileiros em situação irregular em território nacional a exercer funções na Emoções ….
8. DD, a sociedade e os arguidos nunca celebraram contratos de trabalho com tais cidadãos brasileiros em situação irregular em território nacional, impedindo-os assim de ter estabilidade e de regularizar a sua situação documental em Portugal, bem como de obter condições laborais com salário mínimo garantido, segurança social, declarações fiscais e documentação que lhes permitisse viver e trabalhar regularmente em Portugal, sem medo de serem detectados pelas autoridades fiscalizadoras e compelidos a abandonar o território nacional.
9. No dia 17 de Junho de 2019, na sede da sociedade Emoções …, em ..., efectuada fiscalização pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, encontravam-se pelo menos 16 trabalhadores de nacionalidade brasileira a trabalhar no local, todos em situação ilegal em Portugal, não se encontrando nenhum destes trabalhadores habilitado a permanecer ou a trabalhar em Portugal.
10. Nestas exactas circunstâncias, num total de 20 trabalhadores que ali exerciam funções naquele momento, só havia 4 trabalhadores em situação regular no território nacional, os quais eram trabalhadores da sociedade Emoções ….
11. Os remanescentes trabalhadores de nacionalidade brasileira, cedidos pela sociedade DD Unipessoal Lda., estavam todos em situação ilegal, não se encontrando nenhum destes trabalhadores habilitado a permanecer ou a trabalhar em Portugal, conforme era do conhecimento dos arguidos DD, AA e BB.
(…)
13. Os arguidos e os demais previram e quiseram manter estes vínculos precários, sem qualquer garantia contra acidentes de trabalho e sem protecção em caso de doença ou de desemprego, bem como sem acréscimos legais remuneratórios, pois estavam plenamente conscientes de que estes trabalhadores se sujeitavam a isso para regularizar a situação em território nacional, propósito que concretizaram.
14. Os arguidos e os demais sabiam que os cidadãos brasileiros em situação irregular em território nacional não estavam predispostos a acionar os meios legais de protecção laboral, quer por desconhecimento, quer por receio de serem obrigados a abandonar o território nacional ou deterem ordem de expulsão, e previram e quiseram auferir vantagem económica mediante utilização da cedência da mão de obra destes trabalhadores para outras empresas, por pagarem salários e demais condições laborais inferiores às devidas, propósito que concretizaram.
(…)
16. O arguido BB era próximo de DD e do arguido AA, e previu e quis contratar trabalhadores de nacionalidade brasileira em situação irregular em território nacional, com DD e com o arguido AA, e transportá-los para o local onde iriam trabalhar e pagar-lhes o ordenado em dinheiro, deslocando-se ainda às instalações da sociedade Emoções … para controlar quem se encontrava a trabalhar e quais as horas de trabalho prestadas, propósito que concretizou.
(…)
18. Os arguidos e os demais previram e quiseram, de forma reiterada entre data não concretamente apurada, mas anteriormente ao ano de 2019, com intenção lucrativa, contratar cidadãos brasileiros em situação irregular em território nacional, com o objetivo de introduzir no mercado de trabalho estes cidadãos estrangeiros que não eram titulares de autorização de residência ou visto que os habilitasse ao exercício de uma atividade profissional.
19. Os arguidos e os demais nunca diligenciaram pela regularização da situação de permanência ilegal em que os cidadãos brasileiros em situação irregular no território nacional se encontravam, deixando os ofendidos entregues à sua sorte, sem protecção laboral, em caso de acidente, doença ou despedimento e sem possibilidade de recorrer às autoridades nacionais, com medo de serem expulsos, propósito que concretizaram.
20. Os arguidos AA e BB e os demais (DD e a respectiva sociedade), actuaram sempre de comum acordo e em comunhão de esforços, em cumprimento de um plano previamente gizado, tendo como objetivo e obtenção de vantagens patrimoniais, não concretamente apuradas e a que sabiam não ter direito.
21. Em toda a sua atuação, os arguidos AA e BB e os demais, atuaram com o propósito concretizado de se apoderarem dos valores monetários entregues pelas sociedades terceiras para pagar as remunerações devidas aos ofendidos e de usufruir da capacidade de trabalho dos mesmos, em seu benefício.
22. Os arguidos AA e BB, actuaram sempre de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que todas as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
Ao invés do que invoca, resulta claramente da factualidade apurada que o recorrente sabia das condições documentais dos trabalhadores e que desejava instrumentalizar e utilizar a sua actividade em benefícios. Estão demonstrados os elementos objectivos e subjectivos do tipos do crimes (em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de dezasseis (16) crimes de utilização da actividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal, nos termos previstos e punidos pelo Art.º 185º-A nºs 1 e 2 da Lei nº 23/2007 de 04-07, na pena respectiva e para cada um, de nove (9) meses de prisão) em que o recorrente foi condenado.
(o acórdão recorrido viola ainda o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, da CRP), ao condenar o arguido sem prova sólida, e sem que a acusação tenha cumprido o ónus de demonstrar, para além de dúvida razoável, os elementos objetivos e subjetivos do crime imputado)
Sustenta o recorrente que “em face das contradições, fragilidade probatória e inexistência de elementos materiais que sustentem a condenação, deveria o Tribunal ter aplicado o princípio in dubio pro reo, absolvendo o arguido, o que não fez, violando assim um dos pilares centrais do processo penal português”.
Não obstante a impugnação ampla da matéria de facto ter sido rejeitada – o que já afasta a apreciação do in dubio pro reo – sempre se refere que, dando como assente apenas o que fundada e justificadamente ficou provado, o Tribunal a quo mais não fez do que garantir a presunção da inocência do recorrente. Só se considerou provado o que resultou certo e seguro. O raciocínio do tribunal a quo foi lógico e coerente. Deste modo conseguiu certeza e segurança na decisão de facto.
Nada mais há a dizer sobre esta matéria porque, como refere esta Relação, no acórdão de 01.02.2011, processo n.º 153/08.0PEALM.L1-5, dgsi.pt, “ o princípio in dubio pro reo, é um princípio probatório que procura solucionar um problema de dúvida em relação à matéria de facto e não ao sentido de uma norma jurídica, traduz o correspectivo do princípio da culpa em Direito Penal, ao garantir a não aplicação de qualquer pena sem prova suficiente dos elementos típicos, é um corolário lógico do princípio da presunção de inocência do arguido, mas não tem quaisquer reflexos ao nível da interpretação das normas penais, pois em caso de dúvida sobre o conteúdo e o alcance das normas penais, deve o aplicador do direito recorrer às regras de interpretação, entre as quais o princípio in dubio pro reo não se inclui”.
Trata-se, assim, de uma questão relativa à matéria de facto, porém, como vimos, no caso concreto não se vislumbra dúvida na apreciação dos meios de prova e consequente factualidade apurada.
Do que trata o presente fundamento do recurso é de mera discordância do recorrente quanto aos meios de prova valorizados pelo Tribunal a quo.
Improcede também este fundamento do recurso.
(as 13 testemunhas restantes, mencionadas na acusação, não foram ouvidas em audiência, nem as suas anteriores declarações foram devidamente reproduzidas ou valoradas nos termos dos artigos 355.º e 356.º do CPP, impossibilitando o exercício do contraditório)
Invoca o recorrente:
M. Em julgamento foram ouvidas apenas três testemunhas, sendo que uma delas declarou não conhecer o arguido, e as restantes apresentaram depoimentos genéricos e incapazes de individualizar qualquer um dos alegados 16 trabalhadores.
N. As 13 testemunhas restantes, mencionadas na acusação, não foram ouvidas em audiência, nem as suas anteriores declarações foram devidamente reproduzidas ou valoradas nos termos dos artigos 355.º e 356.º do CPP, impossibilitando o exercício do contraditório.
Resulta o seguinte da fundamentação do Tribunal recorrido:
“Apenas foi possível recolher os depoimentos das testemunhas TT, NN, JJ e GG, antigos trabalhadores de DD, bem como de AAA, legal representante da sociedade Emoções …, do contabilista da DD Unipessoal Lda., de nome BBB e ainda, do inspector que conduziu a fiscalização CCC e do inspector que conduziu a investigação DDD.
(…)
Mais cumpre adiantar que não sendo possível aferir das condições de todos os cidadãos brasileiros contratados pelos arguidos, uma vez que não se logrou localiza-los, a verdade é que a sua maioria foi identificados pelas testemunhas TT, NN, JJ e GG, bem como os concretos trabalhadores ao serviço dos arguidos mostram-se referenciados na informação de fls. 49 e ss., estando todos em situação irregular aqueles que foram identificados pelos inspectores policiais, sendo a sua situação confirmada através de sistema informático e plasmada a fls. 55 e ss
Apenas não se apurou a contratação de UU e nem de VV, que não foram ouvidos e nem reconhecidos pelas demais testemunhas como sendo cidadãos brasileiros em situação ilegal em Portugal e colegas de trabalho, não constando igualmente da informação de fls. 50, sendo que a segunda cidadã apresenta até contrato de trabalho no apenso de fls. 2. Todavia e ao todo, da contabilização total realizada e da conjugação da prova testemunhal e documental, resulta a enunciação de 16 trabalhadores ilegais ao serviço da sociedade e dos arguidos na ocasião em apreço.
Até pela origem dos arguidos e apelando às regras da normalidade e experiência, os arguidos sabiam que era proibido actuarem desta forma e sem diligenciar pela regularização da situação dos demais compatriotas, aproveitando-se das suas fragilidades e visando obter benefícios económicos não apurados, a que sabiam não ter direito, só assim se justificando terem dispensado tais trabalhadores na sequência da fiscalização, sustando a actividade e encerrando e esvaziando as instalações de laboração, não comparecendo perante as autoridade e regressando ao Brasil.
(…)
A factualidade plasmada no libelo acusatório com os números 4 a 14 provou-se apenas e parcialmente, considerando os depoimentos recolhidos, mormente pelas testemunhas e antigos funcionários e bem assim, pelos inspectores e fiscalizadores, que relataram a identificação realizada no local de tais trabalhadores, a confirmação de tais dados no sistema e bem assim o reconhecimento efectuados pelos demais ofendidos e testemunhas, conjugado com o teor de fls. 1 e ss., fls. 49 e ss., apurando-se ao todo 16 cidadãos em situação ilegal em território português e que exerciam funções para os arguidos e respectiva sociedade.
Neste ponto e da prova documental e testemunhal apenas não se apurou no ponto 4 a presença do cidadão UU e no ponto 14 – ii) a situação irregular da cidadã VV, inexistindo produção de prova nesse sentido.
Tais ofendidos e testemunhas ouvidas em audiência e acima referenciadas confirmaram não deter contrato de trabalho, não efectuar descontos legais e nem beneficiar de regalias sociais, sendo o valor/hora do trabalho entre €3,50 e €4,00, recebendo abaixo ou junto ao valor do salário mínimo nacional (que à data era €600,00 mensais em território continental), o que aceitaram devido à sua recente chegada a Portugal, necessitando de auferir rendimentos para fazer face à sua subsistência (v. pontos 6, 9 e 10).
As concretas condições de cada um destes trabalhadores ilegais não se apurou (pontos 14), uma vez que não foram localizados, sendo que os demais, e pelo lapso temporal decorrido, já não recordavam todos os pormenores, provando-se e comunicando apenas aquilo que foi corroborado pelas mesmas (NN, JJ e GG).
Do exposto resulta que as 13 testemunhas referidas pelo recorrente não foram ouvidas pelo Tribunal, inexistindo depoimentos para valorar, pelo que não se coloca a questão do contraditório.
Improcede este fundamento do recurso.
(insuficiência para a decisão da matéria de facto, configurando o vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. a), CPP, uma vez que a decisão carece de elementos mínimos para sustentar a condenação)
Aqui diz o recorrente que se verifica este vício “uma vez que a decisão carece de elementos mínimos para sustentar a condenação”.
O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que alude a alínea a) do nº 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal, ocorre quando, da factualidade elencada na decisão recorrida, resulta que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição e decorre da circunstância do tribunal não se ter pronunciado (dando como provados ou não provados) todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados pela acusação ou pela defesa, ou tenham resultado da discussão.
Trata-se de um vício que consiste em ser insuficiente a matéria de facto para a decisão de direito. Como refere o Prof. Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, III vol., p. 339) “é necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada”. Ou seja, é necessário que se verifique uma lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para a decisão de direito.
Como se refere no Acórdão do STJ de 21.06.2007 (Processo 07P2268), a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é “a insuficiência que decorre da circunstância de o Tribunal não ter dado como provados ou não provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão, que constituam o objecto da decisão da causa, ou seja, os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultantes da acusação ou da pronúncia, segundo o art. 339º, nº 4 do CPP”.
Assim, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada nada tem a ver com a eventual insuficiência da prova para a decisão proferida (questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova, enquadrado nos termos do art. 127º do Cód. Proc. Penal, e insindicável em reexame da matéria de direito), sendo que o vício em questão só pode ter-se como existente quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão final.
Ora, analisada a decisão recorrida, não se vê que o Tribunal “a quo” tenha incorrido no vício a que alude a alínea a) do nº 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal.
De resto, a invocação é absolutamente genérica, sem qualquer fundamento concreto quanto à verificação deste vício, que sempre estaria condenada a decair. Não sabemos o que são “elementos mínimos para sustentar a condenação”. E, vimos já, que os factos provados são suficientes para fundamentar a decisão final.
Improcede este argumento do recurso.
(a sentença recorrida viola ainda os princípios basilares do Direito Penal: culpa, individualização da responsabilidade penal, legalidade, oralidade, imediação, contraditório e igualdade de armas)
Invoca o recorrente:
S. A sentença recorrida viola ainda os princípios basilares do Direito Penal: culpa, individualização da responsabilidade penal, legalidade, oralidade, imediação, contraditório e igualdade de armas.
E. Ao atribuir ao arguido o papel de “utilizador” da atividade de cidadãos estrangeiros em situação ilegal, o Tribunal a quo violou os princípios estruturantes da responsabilidade penal, nomeadamente o princípio da culpa e o critério do domínio do facto, amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência portuguesas como imprescindível para a imputação de autoria penal.
T. A condenação do arguido baseou-se em meras presunções, sem demonstração factual, o que contraria a exigência constitucional de um processo equitativo e de uma decisão fundada na prova produzida em audiência.
U. Entre o risco de condenar um inocente e o risco de absolver um culpado, o princípio da presunção de inocência impõe claramente a opção de, fazendo prevalecer o respeito pela dignidade humana sobre os interesses da perseguição penal, assumir o segundo risco e nunca o primeiro.
Comecemos pelo domínio do facto.
Citando Helena Morão, “o autor, nos chamados crimes de domínio, revela-se, desta forma, a figura central do acontecimento criminoso, detendo o domínio da acção, nas hipóteses de autoria imediata, o domínio da vontade, nos casos de autoria mediata, e o domínio funcional do facto, nas situações de co-autoria” (Autoria e Execução Comparticipadas, Almedina, Janeiro de 2014, p. 101), tricotomia que esgota as formas de domínio do facto susceptíveis de ocorrer nos chamados “delitos de domínio”, ao lado dos quais Roxin coloca a (controversa) categoria dos “delitos de dever” e ainda dos “crimes de mão própria” (Oliveira, Ana Maria Ferreira Perestrelo de, “A imputação da responsabilidade individual na criminalidade de empresa: a aplicabilidade da figura da autoria mediata por “domínio da organização”, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Vol. XVI, n.º 1, 2005, p. 722).
Os artigos 26º e 27º do Código Penal são caracterizados como sendo uma “transacção” entre a teoria da causalidade defendida e adoptada (no seu projecto) por Eduardo Correia e a doutrina do domínio do facto a que Figueiredo Dias dava preferência. “Dessa comissão resultou um acordo que se traduziu na redefinição das diversas formas de autoria (art.º 26º) e correspondente autonomização da cumplicidade (art.º 27º), o que levou à aceitação de um conceito restrito de autor nos crimes dolosos de acção; na autonomização da instigação como forma de autoria (isto não significa, todavia, que todos os autores portugueses vejam a instigação como uma quarta modalidade de autoria”) - Alves, Débora Fernandes, Iniciativa da tentativa do co-autor, 2018, Universidade de Coimbra, pp. 12-13. Se o artigo 26.º do Código Penal tiver adoptado a concepção de domínio do facto enquanto critério de autoria (o que tem sido dominantemente concretizado na doutrina e na jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18.10.2006, processo n.º 06P2812, e de 14.12.2017, processo n.º 470/16.5JACBR.S1, ambos em dsgsi.pt), “executar seria, assim, equivalente a dominar o facto: o autor imediato, o autor mediato e o co-autor executariam o facto porque o dominam, o primeiro por si mesmo, o segundo por intermédio de outrem e o terceiro conjuntamente com outros” (Helena Morão, Autoria e Execução Comparticipadas, Almedina, Janeiro de 2014, p. 100).
Face ao exposto e à factualidade apurada, já supra reproduzida, é evidente que o recorrente, conjuntamente com outros, tinha o domínio do facto.
Quanto à culpa, deve ser entendida como um juízo de censura se o agente teve oportunidade na escolha da acção, isto é, se actuou sem coacção e apesar de poder agir de outro modo, tendo alternativa, decidiu assim agir (Fernanda Palma, Princípio da Desculpa em Direito Penal, Lisboa, Editora AAFDL, 2021, p. 143).
Ora, subsumindo ao direito os factos provados 1 a 11, 13 a 14, 16 e 18 a 22, deles resultam bem patente este juízo de censura. O recorrente agiu com culpa.
Mais invoca o recorrente a falta de um processo equitativo. Como ensinam Jorge Miranda e Rui Medeiros (CRP Anotada, tomo1, p. 192) “a exigência de um processo equitativo, constante no artigo 20º, nº 4, se não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, impõe, antes do mais, que as normas processuais proporcionem aos interessados meios efectivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e partes entre as partes na dialéctica que elas protagonizam; um processo equitativo postula, por isso, a efectividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas”. E também Gomes Canotilho e Vital Moreira (CRP Anotada, Vol. I, 4.ª ed. revista e actualizada, p. 415) assinalam que “o direito de acção ou o direito de agir em juízo terá de efectivar-se através de um processo equitativo; …o due process positivado na Constituição portuguesa deve entender-se num sentido amplo, não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais; … um dos princípios do processo equitativo e o direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias”.
O recorrente foi sujeito a um processo justo, equitativo e com respeito pelo contraditório: um fair trial.
Finalmente, as questões da oralidade, imediação e do in dubio pro reo, todas relacionadas com a impugnação ampla, matéria que foi afastada liminarmente por não ter o recorrente indicado concretamente quais os concretos pontos de facto mal julgados.
E, assim, improcede totalmente o recurso.
V- Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, declarando-o totalmente improcedente.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC´s.
Lisboa, 28 de Abril de 2026
Paulo Barreto
Rui Coelho
Filipe Duarte Freitas Câmara