B. O Direito
a)Da invocada nulidade do acórdão por violação do disposto no artigo 666º, nº1, do CPC.
Sustenta a reclamante que tendo o colégio concluído pela não admissão do recurso de revista, em contrário da decisão da relatora que o admitiu, não poderia o acórdão, ora sob reclamação , manter a relatora e omitir o respetivo voto de vencimento.
Sem razão, porém.
Na solução introduzida logo em 2007, o legislador abandonou o modelo de decisão unipessoal sobre a reclamação , concentrada nos presidentes dos tribunais superiores, que passou a estar sujeita à apreciação plural de cada um dos juízes e adjuntos, e portanto, prevalecendo, a decisão soberana do colégio.
Á semelhança da maioria das decisões singulares proferidas pelo relator no Supremo Tribunal, resulta hoje claro do artigo 643º, nº4, com a remissão feita para o artigo 652º, nº3, do atual CPC, que a decisão do Conselheiro relator sobre a reclamação da decisão provinda do tribunal recorrido, admite reclamação para a conferência.
Assim, a decisão singular não produz tão pouco caso julgado formal na circunstância de ser requerida a intervenção da conferência.
Nos autos, a decisão da relatora prolatada no âmbito da competência atribuída pelo artigo 643º, nº4, do CPC, motivou a impugnação para a conferência apresentada pela recorrida, seguindo-se a preparação do projecto de acórdão sobre o objecto da reclamação, de harmonia com o disposto no artigo 657º, nº2 a 4 ex vi 679ºdo CPC.
Sob este enquadramento normativo e ínterim processual, a elaboração do acórdão fica adstrita ao juiz relator que proferiu a decisão inicial , e a deliberação do coletivo de juízes completada “(… )com total autonomia em função da maioria, poderá traduzir-se na confirmação, substituição ou alteração daquela decisão.” 1
De resto, eventual objeção à solução legal adotada, por alegado desvio ao princípio da imparcialidade, foi já suscitada em situação paralela no Tribunal Constitucional ( n.º 3 do art.º 78. °-A da L.T.C ) e que emitiu pronúncia negativa.2
Posto isto, no decurso da discussão do caso em juízo, a relatora, em plena convicção e liberdade decisória, reponderou e aderiu à bondade da argumentação das Senhoras Juízas adjuntas, concluindo pela inadmissibilidade da revista, com respeito pela regra legal da maioria do coletivo de juízes sobre o objecto da reclamação, advindo, por conseguinte, a votação unânime da deliberação em conferência, seja no resultado ou, nos fundamentos.
Improcede , pois, a alegada nulidade.
b) Das nulidades por ininteligibilidade e da omissão de pronúncia
Sob a invocação dos vícios de omissão de pronúncia e obscuridade do acórdão – artigo 615º, nº1, c) e d) ex vi 679º do CPC - a reclamante reitera o seu inconformismo com a deliberação de não admissão da revista interposta.
O acórdão, cremos, apreciou a decisão de rejeição do recurso , de modo compreensivo e coerente com os fundamentos enunciados .
Logo, há a mencionar, que a contradição que constitui causa de nulidade da decisão é aquela que se verifica entre o segmento decisório e a sua fundamentação, e não com o sumário do acórdão, que deste não faz parte e a que alude o artigo 663º, nº7, do CPC, cuja elaboração é da responsabilidade exclusiva do relator com vista à publicitação ulterior.
Ainda assim, o sumário expressa a conclusão alcançada e as premissas em que assentou a deliberação, não fora o caso da reclamante convocar em defesa do seu interesse, apenas a decisão singular precedente a que se fez referência. 3
Por outro lado, o acórdão não “evitou” pronunciar-se sobre as razões da rejeição do recurso na situação em juízo, e a sequência lógico - argumentativa em que assentou, não parece que se preste a interpretações dúbias ou ambíguas, como alega a reclamante, tendo ela e a parte contrária interpretado o conteúdo com fidelidade.
Repete-se, sem embargo de qual seja o fundamento dos embargos à execução ( de natureza adjetiva ou substantiva )o que determinará a admissão da revista , de acordo com o disposto no 671º, nº1, 852º e 854º in fine, do CPC, prende-se com a interferência do mérito da decisão impugnada.
Análise que se ilustrou, inter alia, com o decidido neste Supremo Tribunal e secção, através da transcrição do sumário do aresto em questão.
No caso vertente, a admissão autorizada pelo tribunal da Relação da oposição à execução, construiu- se na aferição do “dies a quo” , conquanto, por definição, incindível da análise da natureza dos factos alegados pela executada ( e ainda não provados) para a dedução superveniente da defesa , ao abrigo da previsão do artigo 728º, nº2, do CPC.
Daí que, neste contexto, supomos cristalino o seguinte passo do acórdão - “ Já não se afigura , contudo, de estender tal asserção ao perímetro decisório do acórdão dos autos, que relevou a natureza de execução continuada da factualidade - fundamento dos embargos supervenientes.Com efeito, o Tribunal da Relação ingressou na alegada factualidade-fundamento substantivo dos embargos, apenas para aferir da tempestividade da oposição (superveniente) à execução, sem repercussão (ainda que parcial) no mérito da causa e do direito de que a embargante se arroga , a provar no prosseguimento da instância.”
E, mais adiante , corrobora-se “(…)Para significar que, o objecto decisório do acórdão inscreve-se ainda na fase vestibular da oposição à execução, rectius, a verificação do prazo processual de dedução dos embargos de executado.”
Inexistem, pois, as alegadas ininteligibilidade e omissão de pronúncia do acórdão.
c) Da reforma do acórdão
Por último, alega a reclamante que ao não admitir a revista , o acórdão incorreu em erro na norma de direito aplicável ao caso , que no seu entender, é o disposto no artigo 671º, nº1, do CPC, tendo a Relação conhecido do mérito ao admitir os embargos supervenientes da executada.
Evidencia-se, todavia, que a reclamante sobrepõe, de novo, o seu inconformismo ao sentido decisório do acórdão, pois, não sendo objecto de recurso ordinário, considera-se que a qualificação dos factos e interpretação da norma aplicada não enfermam de erro que caiba reformar .