I- A circunstância de se estar perante crimes praticados continuadamente não tem a virtualidade de reduzir a culpa para além dos termos consignados nos artigos 78 n. 5 e 30 n. 2 do CP/82, sem se esquecer que o número e gravidade dos actos unificados é de tomar em consideração como factor de agravação.
II- É írrito afirmar a reparabilidade do dano patrimonial causado com os crimes praticados já que é da natureza do dano patrimonial a sua própria reparabilidade, sem esquecer que todos os danos são materialmente reparáveis.
III- É de considerar na medida da culpa e em desfavor do agente dos crimes o ter ele agido com dolo directo - a forma de culpa mais grave - e o elevado grau de ilicitude de todo o seu agir.
IV- A confissão integral e o sincero arrependimento do agente dos crimes é de contabilizar acentuadamente em prol do mesmo agente.