0013872 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Senra Malgueiro
Processo: 0013872
ACORDAO
Descritores: Arrendamento, Denúncia para habitação, Habitação, Prédio, Alteração, Necessidade de casa para habitação, Ónus de alegação, Ónus de prova, Abuso de direito
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00016154
Nr Documento: RP197910280013872
Indicações Eventuais: I MATOS IN ARRENDAMENTO E ALUGUER PAG250.
Referência Publicação: CJ 1979 PAG1468
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/4b28389176f0acaa8025686b0066b5cd
Sumário
I - O termo "prédio", usado nos artigos 1096 e 1098 do Código Civil, não tem o significado de habitação ou fogo. II - Se o senhorio tem um só prédio e necessita dele para satisfação das necessidades habitacionais próprias e da família, pode pedir a sua entrega total, seja qual for o número de inquilinos que o ocupam. III - Se o senhorio não pretende construir um prédio novo em substituição do locado, mas, antes e só introduzir- -lhe modificações, adaptando-o ás necessidades habitacionais, não se verifica qualquer obstáculo de direito, moral ou social, que o impeça de promover essas alterações.