I- O pagamento da multa prevista no n. 5 do art. 145 do Cod. de Proc. Civil deve ser feito, como qualquer outro, na Caixa Geral de Depósitos.
II- Conforme dispõe o n. 3 do art. 23 do DL n. 49213 de 29 de Agosto de 1969, o recebimento pelos funcionários de quaisquer importâncias é excepcional só podendo verificar-se quando for urgente a prática do acto que dependa do depósito. o que não sucede com o oferecimento da contestação em processo de recurso contencioso.
III- É extemporânea e, por isso, deve ser desentranhada dos autos a contestação que foi apresentada no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo, se a importância da multa ficou em mão de funcionário da Secretaria, porque o pagamento exigido como condição da validade da apresentação daquela peça processual não foi efectuado com observância das disposições legais que o regulamentam.