I- Constitui mera irregularidade processual, e não nulidade de sentença, o facto de não ter sido proferido despacho sobre pedido de requisição de informações oficiais.
II- Tal nulidade, como irregularidade processual penal, não é do conhecimento oficioso do juiz; e, ainda que arguida em tempo, só seria de atender se pudesse influir no exame a decisão da causa, o que não se verificava.
III- Comete a infracção dolosa, prevista e punida no parágrafo único do artigo 48 do Código do Imposto de Mais-Valias, o contribuinte que, tributado em contribuição industrial, grupo B, exara na declaração modelo n. 3 do artigo 55 do Código da Contribuição Industrial,para efeitos do artigo 21 do Código do Imposto de Mais-Valias, que no ano respeitante ao exercício a que se reporta tal declaração não foram efectuadas transmissões a título oneroso de elementos do seu activo imobilizado, quando justamente nesse exercício negociou a venda de dois camiões elementos desse activo imobilizado.