I- Comete o crime de homicidio qualificado previsto no artigo 132, ns. 1 e 2, alineas b), c) e g), do Codigo Penal o reu que ofende a esposa voluntaria grave e corporalmente, a estrangula depois e simula, de seguida, o suicidio dela, pegando fogo as roupas por ela vestidas.
II- O motivo e futil quando notavelmente desproporcionado ou inadequado do ponto de vista do homem medio e em relação ao crime, traduzindo o egoismo intolerante, prepotente, mesquinho que vai ate a insensibilidade moral.
III- Não se justifica a atenuação especial pois não ha circunstancias anteriores, posteriores ou contemporaneas do crime que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente.
IV- O procedimento normal e correcto dos juizes, na determinação da medida concreta da pena, sera utilizar, como ponto de partida, a media entre os limites minimo e maximo da pena.