1- A pena de 10 meses de prisão e 300 dias de multa adequa-se a conduta do reu, autor de um crime p. e p. pelo Art. 59 b), parte final, do C.E., que, desatenta e inconsideradamente, de noite, iniciou uma ultrapassagem numa curva, com visibilidade limitada em ambos os sentidos, com invasão da metade esquerda da faixa de rodagem.
A falta de iluminação publica no local do acidente, invocada pelo reu como causa atenuativa, funciona em sentido contrario, pois que, nessa situação, e de exigir ao condutor um redobrado dever de cuidado, atenção e prudencia, que ele não tomou.
2- Constitui jurisprudencia pacifica a de que, nos casos de homicidio com culpa grave e exclusiva, não se deve suspender a execução da pena.
Beneficiando o reu apenas da circunstancia de não ter antecedentes criminais, não ha razão para tal medida.