I- Estão em vigor o Decreto-Lei n. 39780, de 1954/08/21, o Decreto-Lei n. 108/78, de 24 de Maio, artigos 2 a 5 e Portaria n. 1116/80, de 31 de Dezembro: primeiro, porque não foram expressamente revogados, designadamente pelo artigo 6 do Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro; segundo, porque as Leis 16/86, de 11 de Junho, e 23/91, de
4 de Julho, expressamente amnistiam as contravenções previstas nos artigos 2 a 5 do Decreto-Lei n. 108/78, e não teria sentido amnistiar infracções previstas em diplomas legais revogados.
II- Entre o Código Penal e os referidos Decretos-Lei existe uma relação de especialidade. O quadro de situações abrangidas pelo artigo 316 do Código Penal é diverso do que nos preceitos daqueles diplomas vem formulado.
III- Foi intenção do legislador submeter condutas como a descrita - utilização de transporte colectivo público sem se possuir título válido - ao regime das transgressões, atendendo a razões de celeridade no procedimento contra elas, dada a sua frequência.