I- Em concurso processado segundo regime do Decreto-Lei n. 498/88, de 30 de Dezembro, os respectivos candidatos cumprem o ónus imposto pelo n. 1 do art. 19 daquele diploma com a apresentação dos documentos exigidos no aviso de abertura.
II- Tornando-se necessários documentos comprovativos de elementos a considerar na classificação e ordenação dos candidatos em função de factores e critérios de pontuação a utilizar na avaliação curricular, estabelecidos pelo júri do concurso após o respectivo aviso de abertura, cabe ao mesmo júri o poder/dever, consignado na 2 parte do n. 4 do art. 10 do Decreto-
-Lei n. 498/88, de exigir aos candidatos os necessários elementos complementares.
III- É tempestiva a apresentação pelos candidatos de documentos para aquele fim na sequência de notificação feita pelo júri não ao abrigo do citado preceito, mas para os fins dos arts. 100 a 103 do Cód. de Proced.
Adm.