Acordam, em audiência, na Relação do Porto:
I- Relatório
1. O processo.
1.1. Nos autos em referência, o arguido, David...... – filho de António...... e de Maria Isabel......, natural de ....., nascido a 12-7-1972, solteiro, empregado de balcão, residente em ......, ...... -, foi acusado, pelo Ministério Público, da prática de um crime de homicídio negligente, p. e p. nos termos do disposto no art. 137.º/2, do Código Penal/95, em concurso com as contra-ordenações causais, p. e p. pelos arts. 24.º/1 e 3, 25.º/1 b) e f) e 2, 27.º/1 e 3 e 87.º/1 e 2, do Código da Estrada, incorrendo na medida de inibição da faculdade de conduzir estabelecida nos arts. 69.º/1 a), do CP e 148.º/b), d) e m), do CE ( fls. 25 a 31). O arguido contestou, oferecendo o merecimento dos autos.
1.2. Joaquim...... e mulher, Madalena......, progenitores da vítima, Rui......, deduziram pedido de indemnização civil contra a Companhia de Seguros A..., S.A., pela quantia de 14. 261.500$00 e juros, pedido que esta contestou.
1.3. O Centro Regional de Segurança Social do Centro, por sua vez, deduziu pedido de indemnização civil contra Companhia de Seguros B... (lapso rectificado a fls. 287, pela consideração da A......, pela quantia de 27.740$00 e juros.
1.4. O Centro Nacional de Pensões deduziu pedido de indemnização civil contra a mesma A......, pela quantia de 233.760$00, pedido que esta contestou.
1.5. Joaquim...... e mulher, Madalena......, confessaram ter recebido, do CRSS Centro, o subsídio de funeral do montante de 27.740$00.
2. O julgamento.
Procedeu-se ao julgamento, com documentação dos actos de audiência.
3. A decisão, em 1.ª instância.
Na subsequente sentença (fls. 276 a 288), veio a decidir-se (fls. 287 v.º e 288), no que ao caso importa:
3.1. Absolver o arguido do crime de homicídio por negligência grosseira, p. e p. pelo art. 137.º/1 e 2, do CP/95.
3.2. Condenar o arguido, pela prática de um crime de homicídio por negligência, simples, p. e p. pelo art. 137.º/1, do mesmo Código, na pena de 7 meses de prisão, cuja execução se declarou suspensa pelo período de 2 anos e, nos termos do disposto no art. 69.º/1 a), do CP/95, condená-lo na proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 meses.
3.3. Absolver o arguido das contra-ordenações p. e p. pelos arts. 27.º/1 e 3 e 87.º/1 e 2, do CE, aprovado pelo DL 14/94, de 3-5.
3.4. Julgar amnistiadas as contra-ordenações p. e p. pelos arts. 24.º/1 e 3 e 25.º/1 b) e f) e 2, do CE, considerando extinto o correspondente procedimento contraordenacional, não aplicando ao arguido a sanção acessória de inibição de conduzir p. nos arts. 141.º/1 e 148.º/b), do CE.
3.5. Condenar a demandada civil, A......., a pagar:
3.5.1. A Joaquim...... e mulher, Madalena......, a quantia de 6.000.000$00, a ambos, bem como, a cada um deles, a quantia de 2.500.000$00, a título de danos não patrimoniais, e juros.
3.5.2. Ao CRSS do Centro, a quantia de 27.740$00, e juros.
3.5.3. Ao CNP, a quantia de 233.760$00.
3.6. Absolver a demandada civil de tudo o mais peticionado.
4. Os recursos.
4.1. A demandada A......., interpôs recurso da sentença, restrito ao segmento cível, concluindo a correspondente motivação por dizer:
4.1.1. O subsídio por morte destina-se a compensar o acréscimo dos encargos decorrentes da morte do beneficiário, constituindo uma prestação de segurança social que tem como fundamento a morte do beneficiário, independentemente da respectiva causa;
4.1.2. Trata-se de uma compensação resultante de contribuições do beneficiário e cujo montante é calculado na exacta medida dessas contribuições;
4.1.3. Constitui uma obrigação própria das instituições de segurança social e não uma obrigação do lesante que decorre do disposto nos arts. 564.º e 566.º, do CC;
4.1.4. Não existe a sub-rogação e consequente direito de reembolso invocado pelo CNP e pelo CRSS para reclamar da recorrente as quantias pagas a título de subsídio por morte;
4.1.5. A indemnização pela perda do direito à vida terá que ser fixada equitativamente, tendo em atenção as circunstância enunciadas no art. 494.º, do CC;
4.1.6. Uma dessas circunstâncias é a culpa do agente na produção do evento;
4.1.7. Muito embora o arguido, condutor do veículo seguro na recorrente, tenha sido acusado da prática de um crime de homicídio por negligencia grosseira, não se provou, pelo que veio a ser condenado por negligência simples;
4.1.8. A indemnização de 4.500.000$00, a título de compensação pela perda do direito à vida, é ajustada ao comando do art. 496.º 3, do CC, atentas as circunstâncias atendíveis e enunciadas no art. 494.º;
4.1.9. A indemnização de 6.000.000$00 fixada na decisão recorrida é exagerada, e não tomou em consideração tais circunstâncias, nomeadamente o grau de culpabilidade do agente;
4.1.10. A indemnização de 2.500.000$00 atribuída a cada um dos demandantes pela perda do filho, vítima mortal do acidente, é excessiva;
4.1.11. Tal indemnização terá que ter em conta a angústia, tristeza, falta de apoio, carinho, assistência e companhia sofridos pelos familiares a quem a vítima faltou;
4.1.12. A factualidade apurada, nomeadamente a vítima ser filho único dos demandantes com quem mantinha uma relação intensa, e a inexistência de qualquer dependência económica destes em relação àquele, justifica, como justa e equitativa, uma indemnização de 1.750.000$00 para cada um dos demandantes;
4.1.13. Os montantes indemnizatórios por danos não patrimoniais foram fixados tendo em conta a data em que a sentença foi proferida e não a data da verificação do facto danoso;
4.1.14. Assim, e tendo em conta a sua actualização à data da sentença, os juros moratórios são devidos apenas a partir da data em que for proferida a douta decisão recorrida;
4.1.15. A douta decisão recorrida violou o disposto nos arts. 4.º, do DL 322/80 e 564.º, 566.º, 494.º, 496.º 3 e 806.º, do CC.
Pretende que a decisão recorrida deve ser:
a) Revogada quanto à condenação ao reembolso ao CNP e CRSS, reconhecendo-se não lhes assistir o direito de sub-rogação e reembolso, com a consequente absolvição da recorrente;
b) Parcialmente revogada quanto à compensação pela perda do direito à vida, fixando-se o montante de 4.500.000$00;
c) Parcialmente revogada quanto à indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelos recorridos demandantes no pedido civil, fixando-se o montante de 1.750.000$00, para cada um deles;
d) Revogada quanto à condenação da recorrente no pagamento de juros moratórios sobre as indemnizações a título de danos não patrimoniais, desde a data da notificação para contestar até à data da decisão recorrida.
4.2. Recorreram, subordinadamente, os demandantes, Joaquim...... e mulher, Madalena......, concluindo a correspondente motivação por dizer:
4.2.1. Entre o facto danoso e o subsídio por morte de 233.760$00 e o subsídio de funeral de 27.740$00, não existe qualquer nexo de causalidade.
4.2.2. Os subsídios por morte e de funeral resultam de descontos feitos pela própria vítima e pelo próprio beneficiário.
4.2.3. Tais descontos e respectivas prestações destinam-se a beneficiar os familiares do beneficiário ou o próprio beneficiário e não a desonerar o lesante.
4.2.4. O assistente-marido ficou sub-rogado no direito do credor.
4.2.5. O assistente-marido tem pois direito ao reembolso das despesas de funeral, de 261.500$00.
4.2.6. Nesse crédito não tem de ser abatido o valor dos subsídios por morte e de funeral.
4.2.7. Normas violadas: arts. 562.º, 566.º 2, 483.º, 495.º 1, 592.º 1 e 593.º, do CC.
4.2.8. Os assistentes e partes civis têm direito a ser compensados pelo dano não patrimonial sofrido por ambos, com 6.000.000$00.
4.2.9. Norma violada: art. 496.º, do CC.
Pretendem que se revogue a sentença recorrida na parte em que decidiu pela improcedência do pedido de reembolso das despesas de funeral de 261.500$00 e em que fixou a compensação pelo dano não patrimonial sofrido pelos assistentes e partes civis em 5.000.000$00 (sendo 2.500.000$00 para cada um).
4.3. Respondeu o CRSS, concluindo por dizer:
4.3.1. O subsídio de funeral e o subsídio por morte são dois tipos de subsídios diferentes – diferentes nos pressupostos da sua atribuição e diferentes no seu objectivo.
4.3.2. O subsídio de funeral é uma prestação dos CRSS, atribuída ao beneficiário com a finalidade de valer às suas necessidades, se e enquanto não tiver outro modo de prover à reparação do dano.
4.3.3. O subsídio de funeral reveste a característica de prestação prestada em termos de adiantamento pelo ressarcimento de danos da responsabilidade de terceiros, sendo por isso susceptível de reembolso por parte destes.
4.3.4. Existe, assim, uma clara sub-rogação legal do direito ao reembolso das prestações pagas pelo CRSS.
II- Fundamentos
5. Em 1.ª instância, julgaram-se provados os seguintes factos:
5.1. No dia 27 de Outubro de 1996, pelas 4 horas e 50 minutos, na E.N. n.º 227, ao km. 8,100, Codal, Vale de Cambra, ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 34-23-**.
5.2. No local onde ocorreu o acidente de viação referido em 1), a E.N. n.º 227 tinha duas faixas de rodagem destinadas ao trânsito de veículos, uma no sentido S. João da Madeira – Vale de Cambra, e outra em sentido inverso, separadas por uma linha longitudinal contínua e, atento o sentido de marcha S. João da Madeira – Vale de Cambra, tal local é precedido de uma curva acentuada à direita, seguindo-se-lhe uma outra curva à esquerda, tem inclinação descendente, existindo antes da referida curva à direita, considerando o mencionado sentido de marcha, um sinal vertical de proibição de circular a velocidade superior a 50 km/h.
5.3. No local da E.N. n.º 227 onde ocorreu o acidente de viação referido em 1), as vias destinadas ao trânsito de veículos eram asfaltadas, com piso em bom estado de conservação, tinham uma largura global de 7,40 m, existindo bermas, igualmente asfaltadas, de ambos os lados da via de trânsito, com cerca de 1 m de largura, terminando a extremidade direita da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha S. João da Madeira – Vale de Cambra, numa valeta.
5.4. No dia e hora em que ocorreu o acidente de viação referido em 1), não chovia mas havia gotículas de orvalho no ar.
5.5. Nos momentos que antecederam o acidente de viação, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 34-23-** era conduzido pelo arguido, seu dono, na E.N. n.º 227, no sentido de marcha S. João da Madeira – Vale de Cambra, pela faixa de rodagem direita, atento aquele sentido de marcha, transportando no banco da frente, situado ao lado direito do condutor, Rui......, e, no banco traseiro, por detrás do banco onde seguia Rui......, Pedro
5.6. No local referido em 5.1., ao descrever a curva para a direita, atento o sentido de marcha S. João da Madeira -Vale de Cambra, referida em 5.2., a velocidade exacta não apurada (apesar de todas as diligências levadas a cabo nesse sentido), mas superior a 50 Km/h, o arguido perdeu o domínio do veículo que conduzia, entrando em despiste e passou a circular fora da faixa de rodagem por onde seguia, para o lado direito, atento o sentido de marcha que prosseguia, colidindo então na esquina de um muro do quintal de uma residência, existente à direita da estrada, atento o mencionado sentido de trânsito e, de seguida, em dois prumos de ferro que suportavam um sinal vertical de indicação de aproximação de estabelecimento escolar, existentes à direita da estrada, atento o referido sentido de trânsito.
5.7. O veículo ** imobilizou-se fora da faixa de rodagem, com a frente voltada para esta, com a parte lateral direita destruída.
5.8. Desde o local em que o arguido perdeu o controlo do veículo até ao local onde o veículo se imobilizou, o referido veículo percorreu, desgovernado, distância exacta não apurada mas pelo menos 15 metros.
5.9. Após o embate, no Hospital de S. João da Madeira, o arguido foi submetido a teste de pesquisa da álcool no sangue com utilização de um aparelho de marca SD-2, tendo o mesmo acusado uma taxa de álcool no sangue de 1,10 g/l.
5.10. Tal resultado não foi posteriormente confirmado pelo aparelho «SERES ESTHYLOMETRE» em virtude de o estado de saúde do arguido não permitir a sua deslocação imediata do Hospital de S. João da Madeira.
5.11. Antes do embate, o arguido havia ingerido, pelo menos, uma cerveja.
5.12. Em consequência do embate referido em 6), resultaram para Rui...... as lesões melhor descritas no relatório de autópsia de fls. 19, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, designadamente fractura de 4 dentes incisivos superiores, fractura dos ossos fronto-parietal-temporal direitos, perda da massa encefálica, equimoses da face atingindo o pescoço na região carótida direita, hematoma franco do ombro direito, lesões no braço direito, múltiplas escoriações do dorso da mão direita e dedos do mesmo lado e fractura do terço médio da região tibial direita, as quais foram causa directa e necessária da morte do dito Rui
5.13. Rui...... faleceu no Hospital de S. João da Madeira, no dia 27-10-96, às 5h e 27mn.
5.14. O arguido, sabendo que o local onde circulava era precedido por um sinal vertical de proibição de circulação a velocidade superior a 50 km/h, que a faixa de rodagem por onde circulava descrevia uma curva acentuada para a direita, atento o seu sentido de marcha, que havia gotículas de orvalho no ar e que circulava a uma velocidade superior a 50 km/h, conduzia o veículo automóvel 34-23-** nas circunstâncias referidas em 1) e 6), a velocidade exacta não apurada mas superior a 50 km/h, bem sabendo que, assim, poderia causar um acidente e por em perigo a saúde e a própria vida de todos quantos por aquela via circulassem, bem como as dos passageiros que transportava, sem querer ou sequer se conformar com a eventualidade de tais lesões, e que assumia um comportamento proibido e punido por lei.
5.15. Rui...... nasceu no dia 1-12-69, e foi registado como filho de Joaquim...... e de Madalena
5.16. À data dos factos, Rui...... tinha 26 anos, era um rapaz bem constituído, robusto, saudável, empreendedor, dinâmico, trabalhador, com grande energia, alegre, afectuoso, ambicioso e com gosto pela vida.
5.17. À data dos factos, Rui...... era titular de uma quota, no valor de 200.000$00 da empresa «P......, L.da», que tinha por objecto comércio de artigos de desporto, com importação e exportação de material, e era titular de uma quota no valor de 2.500.000$00 da empresa «Plas......, L.da», que tinha por objecto serralharia civil, tornaria, ferraria e afins.
5.18. Rui...... era filho único, carinhoso e afectuoso com os seus pais que por ele tinham grande amor, pelo que a sua morte provocou e provoca grande dor, consternação, angústia e perda do gosto de viver nos seus pais.
5.19. Joaquim...... pagou à «Agência Funerária – .....», o montante de 261.500$00, pelo funeral do seu filho Rui
5.20. À data dos factos, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros decorrentes da circulação do veículo 34-23-** encontrava-se transferida para a «Companhia de Seguros A..., S.A.», por contrato de seguro titulado pela apólice n.º
.---.
5.21. O Centro Regional de Segurança Social do Centro, Serviço Sub-Regional de....., pagou a Joaquim......, a título de subsídio de funeral pela morte de Rui......, a quantia de 27.740$00.
5.22. O Centro Nacional de Pensões pagou a Joaquim......, a título de subsídio de despesas de funeral de Rui......, a quantia de 233.760$00.
5.23. O arguido não foi condenado pela prática de nenhum crime.
5.24. à data dos factos, o arguido não tinha cometido nenhuma contra-ordenação no âmbito do Código da Estrada.
5.25. O arguido é considerado pessoa respeitadora e respeitada no meio onde vive.
5.26. O arguido tinha 24 anos à data da prática dos factos, é empregado de balcão, aufere o vencimento de 70.000$00, vive com os pais e tem o 7.º ano de escolaridade como habilitações literárias.
6. A Sentença recorrida decidiu condenar a demandada civil, A......., a pagar ao CRSS do Centro, a quantia de 27.740$00, e juros e, ao CNP, a quantia de 233.760$00.
6.1. E assim, com os fundamentos expostos a fls. 286 v.º/287:
«(...) Enquadram-se estes pedidos no instituto da sub-rogação, forma de transmissão singular de créditos que a lei genericamente regulamenta nos arts. 589.º e ss., co CC.
Como decorre daquela regulamentação, opera-se a sub-rogação quando um terceiro, que cumpre uma dívida alheia ou para tal faculta os meios necessários, adquire os direitos do credor originário contra o respectivo devedor.
A par da sub-rogação convencional, que pode revestir três modalidades (uma efectuada pelo credor e duas pelo devedor – vd. os arts. 589.º, 590 e 591.º 1 e 2, do CC), prevê o art. 592.º, do CC, a possibilidade de a sub-rogação ter fonte legal.
A sub-rogação legal é a que se produz directamente por força da lei.
Ora, justamente o art. 16.º, do DL 28/84, de 14-8, é uma das “outras disposições da lei” a que se refere o n.º 1 do art. 592.º, do CC.
No art. 16.º, do DL 28/84, de 14-8, estabelece-se que, no caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas até ao limite do valor das prestações que lhe cabe conceder.
Quanto ao problema de saber se o CNP tem direito ao reembolso das prestações realizadas a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, o problema tem vindo a ser discutido na jurisprudência.
A indemnização a suportar por terceiros – e que no caso, o seria em primeira linha pela demandada civil para quem foi transferida a responsabilidade emergente de acidentes de viação com o veículo ** -, é a que resulta do funcionamento dos princípios gerais da responsabilidade civil extracontratual, nomeadamente o que resulta dos arts. 483.º e ss., do CC, e, no que toca à determinação do montante indemnizatório, aos arts. 564.º e 566.º, do CC.
Analisada a jurisprudência das instâncias superiores, estamos com os Acs. do STJ de 1-6-95 (CJSTJ 1995, II, 222 e CJ 1995, IV,53), quando afirmam que a intenção do legislador, ao estabelecer o regime do art. 16.º da Lei 28/84, foi a de assegurar provisoriamente a reparação do lesado (tal como se explicita no relatório daquele diploma, e ainda no relatório do DL 59/89, de 22-2: “a Segurança Social nos casos em que provocam a perda de remunerações pelas quais há terceiros responsáveis, assegura, provisoriamente, a protecção do beneficiário, cabendo-lhe, em conformidade, exigir o pagamento dos subsídios e pensões pagos”), adiantando a segurança social – até saber se a morte deriva de facto que pode responsabilizar terceiro – quantias para reparar a perda do rendimento que era fornecido pelo falecido ao agregado familiar – razão que está na génese da pensão de sobrevivência – e ainda determinada quantia para facilitar a reorganização da vida familiar que ficou perturbada com a morte de um dos seus elementos – na base da concessão do subsídio por morte.
Daí ter estabelecido a lei a sub-rogação legal das instituições de Segurança Social nos direitos do lesado contra o lesante na medida do efectivamente pago.
Em sentido diverso, veja-se a sentença do Juiz do 2.º Juízo do T. Évora, de 6-1-93 (CJ 1993, 1, 303), ac. RP, 9-1-94 (CJ 1994, 5, 245), ac. RL 19-3-96 (CJ 1996, 2) e de 17-3-98 (CJ 1998, 2, 150).
Têm assim, tanto o CRSS como o CNP direito a serem reembolsados dos montantes que pagaram ao pai do falecido a título de subsídio por morte e despesas do funeral, à luz dos normativos convocados, não assistindo razão à demandada civil quando alega não existir a favor do CNP direito de sub-rogação legal.
Assim, deve a demandada civil pagar ao CRSS (...) e ao CNP as quantias, respectivas, de 27.740$00, acrescida dos juros de mora à taxa legal, contados desde a data da notificação da demandada civil da reclamação apresentada – pois só nesta parte é que houve interpelação judicial ao cumprimento (cfr. arts. 559.º, 804.º, 805.º 1 e 806.º, do CC, Port. 1171/95, de 25-9 e Port. 263/99, de 12-4) – e até integral pagamento, e de 233.760$00, sendo certo que, por força do princípio consagrado no art. 661.º, do CPC, não lhe acrescerão juros moratórios legais por não terem sido peticionados.»
6.2. Pretende a demandada recorrente:
«Como resulta do art. 4.º, do DL n.º 322/90, de 18-10, o subsídio por morte destina-se a compensar o acréscimo dos encargos decorrentes da morte do beneficiário.
“O subsídio por morte é uma prestação de segurança social que nada tem de compensação por danos (eventualmente da responsabilidade de terceiro), limitando-se a ser uma atribuição patrimonial em função da morte do beneficiário, abstraindo-se por completo da causa da mesma, pelo que se lhe não aplica o direito de sub-rogação e reembolso”, conforme se lê no douto AC.TRE, 6-1-93 (CJ XVIII, 1, 1303)
No mesmo sentido, ACRC, 26-2-92 (CJ 1992, 1), ACRP, 9-11-94 (CJ XIX, 5, 245), ACRL 19-3-96 (CJ tomo II), ACRP 1-4-98 (CJ XIII, 2, 242) e ACRL 17-3-98 (CJ XXIII, 2, 151).
Os critérios gerais na fixação do montante indemnizatório a título de danos patrimoniais são os constantes dos arts. 564.º e 566.º do CC, e a verdade é que neles não consta a fixação de qualquer subsídio por morte nos termos em que este é definido no art. 4.º 2, do DL 322/90, isto é, com o objectivo de “compensar o acréscimo de encargos decorrentes da morte do beneficiário, tendo em vista facilitar a reorganização da vida familiar” (ACRP 9-11-94).
O subsídio por morte é uma típica prestação de segurança social a suportar pelo CNP e CRSS e nunca por terceiros, directa ou indirectamente, e que tem como fundamento a morte do beneficiário, independentemente da respectiva causa.
Trata-se de uma compensação resultante de contribuições do beneficiário e cujo montante se calcula na exacta medida dessas contribuições.
É pois o cumprimento de uma obrigação própria e não uma obrigação do lesante.
Não se verifica pois a sub-rogação, e consequente direito de reembolso, invocado pelo CNP e CRSS para reclamar da recorrente as quantias de, respectivamente, 233.760$00 e 27.740$00 pagas a título de subsídio por morte.
6.3. Sabido que, nos termos estabelecidos nos arts. 403.º e 412.º, do CPP, são as conclusões da motivação do recurso que estabelecem o thema decidendum, no Tribunal ad quem, importa ponderar, desde já, as razões da discordância, por parte da demandada A.... relativamente à decisão do Tribunal a quo.
6.3.1. A sub-rogação e consequente direito a reembolso, por parte do CNP e CRSS.
Pretende a demandada recorrente, neste particular, referindo-se apenas ao subsídio por morte suportado pelo CNP, que se trata de uma prestação de segurança social que nada tem de compensação por danos, de uma atribuição patrimonial em função da morte do beneficiário, sem nada que ver com a causa desta.
Assim não entendeu a Sentença recorrida, sob invocação, maxime, do disposto no art. 16.º, da Lei da Segurança Social ((Lei n.º 28/84, de 14-8) e do DL n.º 59/89, de 22-2, relativo ao reembolso de prestações por via judicial.
Afigura-se que a razão está com o Senhor Juiz do Tribunal recorrido.
Vejamos porquê.
Nos termos prevenidos no art. 2.º/1, da referida LSS, «o sistema de segurança social protege os trabalhadores e suas famílias nas situações de falta ou diminuição de capacidade para o trabalho, de desemprego involuntário e de morte, e garante a compensação de encargos familiares.»
Por sua vez, o art. 5.º, da mesma Lei, elencando os «princípios do sistema de segurança social», elege a eficácia (n.º 5) que, diz, se traduz «na concessão oportuna de prestações pecuniárias e em espécie, para adequada prevenção e reparação das eventualidades legalmente previstas e promoção de condições dignas de vida.»
Determina, em sequência, o art. 16.º, da LSS que, «no caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.»
Afigura-se que resulta, incontornavelmente, da consideração daqueles normativos, que o CRSS e o CNP, como instituições de segurança social, têm por função (além das mais) proporcionar ao beneficiário do regime de segurança social ou a quem o representa imediata prestação pecuniária, independentemente das causas que provocaram a diminuição dos rendimentos (sim), mas sempre com a garantia de que, sendo caso, em momento ulterior, tais instituições têm o direito de se fazer reembolsar de quanto, naquela medida e conspecto, tiverem despendido.
Por isso que, importa ressaltar, em vista do disposto no art. 2.º/2, do invocado DL n.º 59/89, as instituições de segurança social são tidas como lesadas, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 74.º, do CPP, reportando-se o n.º 3 deste preceito, expressamente, à dedução do pedido de reembolso dos valores pagos por tais entidades – o que vai reforçado pelo disposto no art. 4.º/1, daquele DL, que responsabiliza, solidariamente, os devedores da indemnização pelo reembolso dos montantes que hajam sido pagos por tais instituições.
Por outro lado ainda, o DL n.º 322/90, de 18-10, que «define e regulamenta a protecção na eventualidade morte dos beneficiários do regime de segurança social», destina o mencionado subsídio por morte a «compensar o acréscimo dos encargos decorrentes da morte do beneficiário, tendo em vista facilitar a reorganização da vida familiar.» (arts. 1.º/1 e 4.º/2).
O subsídio de funeral, pelo seu lado e nos termos do disposto no art. 11.º/1, do DL n.º 133-B/97, de 30-5, constitui-se como uma «prestação que visa compensar despesas de funeral», que não pode, pelo seu âmbito e objectivos, deixar de ver-se integrado no referido art. 16.º, da LSS.
Trata-se, assim, de um dos casos de sub-rogação previstos em outras disposições da lei, a que se refere a 1.ª parte do n.º 1 do art. 592.º, do CC, sendo consequentemente devidas, a tal título, o reembolso, pela demandada, aos demandantes CNP e CRSS, as prestações por estes antecipadas, a título de subsídio por morte e de subsídio de funeral, aos demandantes Joaquim e Madalena, delas beneficiários [Cfr. acórdãos, desta Relação, de 22-9-99 (recurso n.º 1118/98), e nos recursos n.ºs 288/99, 1049/97 e 474/97, todos com relato do Senhor Desembargador Dr. Correia de Paiva].
Tudo para confirmar os termos da douta decisão de 1.ª instância, que se entende ser, neste ponto, de confirmar.
6.3.2. A Sentença recorrida decidiu condenar a recorrente demandada no pagamento aos demandantes da quantia de 6.000.000$00, pela perda do direito à vida do Rui......, filho destes.
Importa, neste particular, que se pondere, desde logo, o disposto no art. 496.º/3, do CC, onde se estabelece que o montante de tal indemnização deve ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º, do mesmo Código, dispositivo que manda atender ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso.
Há que lembrar que estamos em presença da perda de uma vida, do direito à vida, o mais elevado e relevante dos direitos de personalidade – cfr. arts. 26.º, da Constituição e 70.º, do CC.
Na lição, ainda actual, do Dr. Dario Martins de Almeida [Manual de Acidentes de Viação, 3.ª edição, Almedina, 1987, pág. 191.]: «a lesão do direito à vida só pode ser encarada sob três pontos de vista: a) enquanto vida que se perde, na função normal que desempenha na família e na sociedade em geral; b) enquanto vida que se perde, no papel excepcional que desempenha na sociedade (...); c) enquanto vida que se perde, sem qualquer função específica na sociedade (...) mas assinalada por um valor de afeição mais ou menos forte. A equidade passa então a exercer-se, na prática, a partir daqueles diferentes pontos de vista. Trata-se, afinal, de encontrar um mero expediente compensatório, porque a vida não tem sucedâneo, nem jamais será possível fixar-lhe um preço.»
No juízo de equidade que deve presidir à determinação concreta da indemnização pela perda do direito à vida, deverá o tribunal atender, nomeadamente, ao grau de culpa do lesante e também ao valor intelectual e humano da vítima (...) às suas qualidades de trabalho e idoneidade moral [Cfr. acórdão, da Relação de Coimbra, de 26-11-91 (Col.ª Jur.ª XVI-5-71)], importando até considerar o factor idade, para demarcar diferenças no valor compensatório da vida [Cfr. acórdão, da Relação de Coimbra, de 26-11-91 (Col.ª Jur.ª XVI-5-71)].
E importa considerar que os padrões jurisprudenciais correntes [Vejam-se as consonâncias e as divergências, para referir a jurisprudência mais recente e significativa: Ac. Relação de Coimbra, de 7-10-98 (BMJ 480-556): Tendo a vítima à data do decesso 19 anos de idade, vivendo com os pais ou sem outra ligação estabilizada que não o lar paterno e exercendo (ao que parece) a profissão de secretária, mas sem carácter definitivo, afigura-se ajustado atribuir uma reparação pelo direito à vida no valor de 5.000.000$00. Ac. Relação do Porto, de 14-10-98 (Proc. 464/98 – 4.ª S): Pela perda do direito à vida, não pode entender-se como exagerada a atribuição de uma indemnização de 4.000.000$00, nem desajustada a quantia de 1.500.000$00 atribuída a cada um dos pais de uma jovem com a idade de 20 anos falecida em acidente de viação fundada no desgosto pelo seu desaparecimento. Ac. Relação de Coimbra, de 7-7-99 (Proc. 1249/98): É equitativo valorizar a perda do direito à vida de sinistrado em acidente de viação, para cuja ocorrência não contribuiu com culpa, com 50 anos de idade, operário, com referência à data de 15-6-92, em 3.500.000$00. Ac. Relação de Coimbra, de 14-6-00 (C.ª J.ª XXV-3-55): Como compensação para a perda do direito à vida de uma vítima de um acidente de viação de 19 anos de idade, saudável, trolha, trabalhador jovial, respeitável, com um feitio sociável, expansivo e alegre, gozando da estima de quem com ele convivia, e vivendo com os pais, com quem se dava bem, é adequado o montante de 7.000.000$00. Ac. Relação de Coimbra, de 20-6-2000 (Proc. 1097/2000): É equilibrada e justa a indemnização fixada em 3.000.000$00 por morte do marido e pai jovem de 30 anos de idade.]
não podem ter-se como estáticos – como há anos assinalava, o STJ [Acórdão, do STJ, de 16-12-93 (CJ STJ I-3-181), onde se referia que «Como é do conhecimento geral, é contínuo o aumento dos seguros obrigatórios estradais (...). Não se trata de encontrar aí maior fonte de rendimento das seguradoras, mas sim de dar um sinal legislativo acerca da justificação de significativas indemnizações – não de mais mas não de menos – e de viabilizar também uma certa compensação das seguradoras no âmbito do contrato de seguro, cujo núcleo, aliás, tem de ser assumido (...).»], «é mais que tempo de se acabar com os miserabilismos indemnizatórios».
Mas tudo isto sem esquecer que não vivemos (senão, eventualmente, na fugaz aparência) num País de grande alento e pujança económica e financeira.
Sem esquecer que o positivismo cego, há muito superado pelo direito, tem sempre de envolver a relativização preconizada, de forma inesquecível, por Ortega y Gasset, quando referia que há coisas que são «por natureza opacas à nossa percepção».
E se «aquilo que é vivo nunca se deixa racionalizar completamente» [Karl Engisch, Introdução ao pensamento Jurídico, 1965, pág. 206.],
também o «valor» da vida não pode ser determinado pelos valores das aparências... sob pena de serem também os Tribunais a impulsionar a irresponsabilidade e «a fé irracional no novo bezerro de ouro» [Para usar a feliz expressão do Dr. Almeida Santos, nos Avisos à Navegação, editorial Notícias, Novembro, 2000, pág. 92.].
No caso dos autos, atentas as circunstâncias do embate, do arguido e da vítima, sobre descritas em 5. e ponderando que o arguido actuou com culpa exclusiva [Como assinala o Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 5.ª edição, pp. 445 e ss., não pode pôr-se de lado o carácter sancionatório, punitivo ou repressivo que é atribuído à responsabilidade civil.], afigura-se equitativo o montante de 5.000.000$00.
6.3.3. Os danos não patrimoniais sofridos pelos progenitores da vítima, o montante indemnizatório, de 2.500.000$00, para cada um, fixado em 1.ª instância (dos 3.000.000$00 a tal título peticionados), que a recorrente pretende ver fixado em 1.750.000$00.
Na sequência do que vem de expender-se, atento o disposto no art. 496.º/2, do CC e tendo presentes os factos assentes em 1.ª instância, cumpre alterar para 2.000.000$00, o montante indemnizatório que, a tal título, deve ser suportado pela demandante A..1.
6.3.4. A contagem dos juros moratórios.
A sentença recorrida estipulou a contagem dos juros a partir da data da notificação da demandada para contestar o pedido de indemnização civil – com adequado critério, na linha de jurisprudência que vem sendo firmada e que se acolhe, e com minuciosa fundamentação, a que cumpre apenas aditar um outro argumento.
Tem-se aceitado que os montantes indemnizatórios atribuídos a título de danos não patrimoniais vençam juros desde a notificação para contestar o pedido civil pois que, não distinguindo a lei (e não distingue, o estipulado no art. 805.º/1 e 3, do CC), não deve distinguir o julgador.
6.3.4. O pedido de reembolso de despesas de funeral, formulado pelo demandante Joaquim.
Atento o que ficou dito, em 6.3.1. sobre o carácter do correspondente subsídio e atento que se julgou insindicavelmente provado que os demandantes receberam 27.740$00 + 233.760$00, do CRSS e do CNP, a título de subsídios de funeral e por morte, afigura-se irrepreensível o expendido em B) – fls. 284 e v.º -, da sentença recorrida que desmerece considerações adjuvantes e deve, por isso, também aqui, ser confirmada.
Resta decidir.
III- Decisão
7. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:
7.1. Julgar parcialmente procedente o recurso da demandante, «A.......», alterando-se a decisão recorrida apenas nos segmentos atinentes aos montantes indemnizatórios atribuídos a título de danos não patrimoniais, que se fixam em 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos), para ambos os demandantes, Joaquim e Madalena, relativos à morte de seu filho Rui......, e em 2.000.000$00 (dois milhões de escudos), para cada um dos mesmos demandantes, relativos aos danos morais pessoalmente sentidos com aquele decesso, confirmando-se, em tudo o mais, a douta sentença proferida no tribunal recorrido.
7.2. Julgar improcedente o recurso subordinado.
8. Custas na proporção do decaimento.
Porto, 7 de Março de 2001
António Manuel Clemente Lima
José Manuel Baião Papão
José Ferreira Correia de Paiva
Joaquim Costa de Morais