IIFundamentação fáctica
Factos Provados
Com relevo para a decisão da causa, declara-se assente a seguinte factualidade:
° O arguido Amílcar ... ... vem intervindo como Advogado, quer em causa própria quer patrocinando recorrentes, em inúmeros processos judiciais que, frequentemente, ascendem ao Supremo Tribunal de Justiça em recurso.
° Recursos esses que, em parte, são julgados contra as pretensões do arguido.
° Na generalidade também, o arguido tem interposto recursos para o Tribunal Constitucional restritos à matéria da constitucionalidade e que, julgados também, em parte, contra as suas pretensões e, em parte, são decididos por decisão liminar.
° De há tempos a esta parte, porém, e após decisão proferida no Supremo Tribunal contra si, o arguido vem-se queixando criminalmente dos vários Juízes Relatores, assacando-lhes a prática de variados crimes, que vão desde a falsificação de documento até à denegação e justiça, assim como usa dos mais variados expedientes processuais para obstar ao trânsito em julgado das decisões contra si proferidas, sempre utilizando os articulados para imputar a Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça a prática de
condutas de natureza criminal.
° Sendo certo que nunca houve, da parte dos Juízes Conselheiros, qualquer atitude menos digna, limitando-se eles, tão só, a cumprir a sua função de julgar.
Assim:
I - Factos relacionados com o Senhor Conselheiro ... Henriques ... - documentos integrantes do apenso n° 1)
Na sequência da não admissão de recurso interposto de decisão proferida no âmbito do Processo n.° 374/04.4TAAVR, da 5.a Secção do Tribunal da Relação de Coimbra (que por seu turno tinha origem no inquérito com o mesmo NUIPC dos Serviços do Ministério Público de Aveiro, em que era queixoso o ora arguido e denunciado Carlos Henrique ... ... ...), correu termos na 3° Secção do Supremo Tribunal de Justiça o Processo de Reclamação com o n.° 397/09, que veio a ser julgada improcedente, por decisão,
proferida em 10 de Fevereiro de 2009, pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça Conselheiro Henriques ....
° Notificado dessa decisão, o arguido dirigiu ao Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 23 de Fevereiro de 2009, por requerimento no qual afirma "o presente requerimento é dirigido ao Exmo. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, não podendo ser apreciado e decidido por quem proferiu o despacho de 10.2.2009, em virtude de este ser conscientemente contra direito. A ilustrá-lo está, além do mais, o facto de enfermar da falsidade do artigo 372.°, n.° 2, do Código Civil".
° Tendo sido proferido despacho, em 16 de Março de 2009, acerca de tal requerimento, pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça Conselheiro Henriques ..., o arguido, em 30 de Março seguinte, dirigiu novo requerimento ao processo, no qual invoca que "no seu requerimento de 23.2.2009, pediu que o mesmo fosse apreciado pelo Exmo.
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em virtude de o despacho de 10.2.2009 ser facto consciente contra direito (...) O despacho de 16-3-2009, não é daquele Ilustre Magistrado. Assim, foi praticado mais um acto consciente contra direito: a imputação de falsidade cometida no despacho de 10.2.2009, não pode ser apreciada pelo seu próprio autor".
Não obstante, foi admitido, em parte, o recurso que o arguido havia interposto para o Tribunal Constitucional, sendo que aquele, em requerimentos dirigidos ao Senhor Conselheiro Relator do recurso no Tribunal Constitucional, voltou a afirmar que o Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça Conselheiro Henriques ... pratica actos conscientes contra direito, declara falsamente" e que profere decisões conscientemente contra um amplo conjunto de normas e princípios constitucionais e legais, impedindo-lhe o exercício do direito fundamental consagrado no artigo 20°, n.° 4".
Tendo sido ordenada a emissão de certidão desse processo de reclamação, sobre ela veio ser tomada decisão pelo Senhor Vice-Procurador-Geral da República, em 15 de Agosto de 2009, no sentido de que a mesma não incorpora a notícia de qualquer crime, pelo que, no reverso do princípio da legalidade, não pode dar lugar à instauração de qualquer inquérito.
Correram termos na 5.° Secção do Supremo Tribunal de Justiça os autos de Reclamação n.°3563/08, que tiveram na sua origem o Processo n.° 2468/09, da 9.° Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em que o arguido era interveniente processual.
Nessa Reclamação, o arguido, em requerimento datado de 13 de Outubro de 2008, começa por afirmar que "a presente reclamação é dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por força do disposto no artigo 405.°, n.° 1, do CPP, mas tal norma infringe o disposto na Constituição e os princípios nela consignados relativos ao exercício da função jurisdicional do Estado (...) O Presidente e os Vice-Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça enquanto entidades designadas para o exercício de tais funções por um órgão que não é de soberania, não exercem nem podem exercer a soberania que constitui prerrogativa constitucional dos tribunais (..) é irrelevante que as pessoas eleitas para o exercício de tais funções tenham o estatuto legal de juízes. Muitos são magistrados judiciais que se encontram a exercer funções administrativas por designação do Governo e, por isso, inibidos de exercer funções jurisdicionais (....) a fonte do seu poder induz os Presidentes e Vice-Presidentes dos tribunais a decidirem de acordo com critérios de conveniência e oportunidade que violam o disposto no artigo 203° da Constituição";
Indeferida aquela Reclamação, em 24 de Novembro de 2008, por decisão do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Conselheiro Henriques ..., logo o arguido apresentou, em 9 de Dezembro de 2008, requerimento em que pugna pela declaração de inexistência do despacho de 24 de Novembro de 2008 e que os autos baixem à Relação, para que nela aguardem decisão sobre um outro requerimento por si apresentado arguindo nulidade processual, não sem deixar de referir que o destinatário da Reclamação - no caso o Senhor Conselheiro Henriques ... - "tinha de cumprir o disposto no artigo 744°, n". 5, do CPC, aplicável ex vi o artigo 4° do CPP. Não o tendo feito, praticou acto contra direito".
Notificado da decisão de 15 de Dezembro de 2008, que indeferiu aquele seu requerimento, o arguido, em 12 de Janeiro seguinte, apresentou denúncia "de factos que indiciam a prática de factos subsumíveis ao disposto no artigo 369°, n.° 2, do Código Penal, para efeitos do disposto no artigo 245° do Código Penal".
Porque foi ordenado o desentranhamento e a devolução ao arguido, desse articulado, o mesmo, em 6 de Fevereiro de 2009, reiterou a denúncia apresentada, invocando uma vez mais a existência de "decisão contra direito".
° Tal denúncia deu origem a que, em 27 de Fevereiro de 2009, fosse ordenada a instauração de Inquérito, o qual veio a ser distribuído junto dos Serviços do Ministério Público do Supremo Tribunal de Justiça, com o n.° 5/09.6YGLSB, no qual é visado o Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça Conselheiro Henriques ....
Em requerimento apresentado pelo arguido, em 14 de Abril de 2009, no âmbito do encionado Inquérito, esclarece o mesmo que as denúncias por si apresentadas contra o
Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça Conselheiro Henriques ... "são as seguintes:
em 27.2.2008, por factos ocorridos no âmbito do Pro c. n.°3/08 da 3° Secção do STJ;
em 12.1.2009, por factos ocorridos no âmbito do Proc. n.° 3563/08 da 5° Secção do STJ;
em 23.2.2009, por factos ocorridos no âmbito do Proc. n° 397/09 da 3° Secção do STJ;
em 13.3.2009, por factos ocorridos no âmbito do Proc. n° 3863/08, da 2° Secção do STJ".
Nesse requerimento, o arguido pediu também que fosse admitida a sua constituição como assistente.
Tendo sido inquirido no âmbito do mesmo Inquérito, em 15 de Abril de 2009, o arguido reiterou as denúncias á apresentadas contra o Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça Conselheiro Henriques ....
O que voltou a fazer em requerimento apresentado em 8 de Maio de 2009, sempre referindo a existência de "decisões conscientes contra direito".
° Por decisão do Senhor Vice-Procurador-Geral da República, de 15 de Agosto de 2009, foi determinado o arquivamento dos autos de Inquérito n.° 5/09.6YGLSB, também no que se refere às denúncias apresentadas pelo arguido relativamente às intervenções processuais da autoria do Senhor juiz Conselheiro visado no âmbito dos Processos n. os 3/08, da 3.°
Secção, e 3563/08, da 5° Secção, ambos do Supremo Tribunal de Justiça.
Reagindo contra essa decisão, o arguido, em 25 de Setembro de 2009, requereu a abertura de instrução, com fundamento na existência de nulidades várias a afectarem o inquérito e, uma vez mais, apontando ao Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça Conselheiro Henriques ... uma reiterada "actuação voluntária contra direito".
Após a prolação de despacho a notificar o arguido, aí já assistente, para indicar, sinteticamente, as razões de discordância com o arquivamento, processo por processo, e, ainda, sinteticamente, os concretos factos que ali integram o tipo incriminatório, tanto no plano objectivo como subjectivo, o arguido apresentou, em 29 de Outubro de 2009, requerimento em que, amiúde, atribui ao Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça Conselheiro Henriques ... actuações processuais "voluntárias contra direito".
Nessa sequência, em 12 de Novembro de 2009, foi proferido despacho a declarar aberta a instrução restrita aos Processos n°s 3/08 da 3.a Secção e 3563/08 da 5° Secção do Supremo Tribunal de Justiça.
II - Factos relacionados com o Senhor Conselheiro Arlindo ... (documentos integrantes do apenso sem numeração, do apenso n.° 2, e anexo).
Por outro lado, a acção de preferência n.° 932/92, da 2.a Secção, da 7° Vara Cível de Lisboa - em que o arguido também era interveniente processual, deu origem ao Processo n.° 1837/04, da 8.a Secção, do Tribunal da Relação de Lisboa, ao Processo n.° 1367/07, da 2° Secção, do Supremo Tribunal de Justiça e ao Processo n.° 1176/07, da 2.° Secção, do Tribunal Constitucional.
Concretamente, o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 17 de Maio de 2007 reconhecendo, embora, o arguido vício da nulidade, por omissão dos actos impostos pelos artigos 668.°, n° 4, e 774.°, n° 5, ambos do Código de Processo Civil, entendeu que a sua arguição estava sujeita ao regime previsto no artigo 205°, e como esta nulidade não foi oportunamente arguida, declarou-a sanada e negou provimento ao recurso interposto pelo arguido.
Por acórdão de 5 de Julho de 2007, relatado pelo Senhor Conselheiro Arlindo ..., o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu as nulidades arguidas pelo arguido, e, por acórdão de 11 de Outubro de 2007, tirado em consequência do pedido, por parte do arguido, de rectificação e aclaração do acórdão de 5 de Julho de 2007, o Supremo Tribunal de Justiça rectificou alguns erros materiais e indeferiu o pedido de aclaração.
Por acórdão de 15 de Novembro de 2007, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a pretensão do arguido por a tomar como um segundo pedido de esclarecimento.
O arguido recorreu para o Tribunal Constitucional (Processo n.° 1176/07, da 2.° Secção), recurso julgado procedente por decisão de 4 de Janeiro de 2008, reiterada em 22 de Abril de 2008 e 19 de Junho de 2008, ordenando-se a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça.
No entanto, em 30 de Janeiro de 2008, o arguido, então na qualidade de recorrente, procedeu à entrega, na Secretaria do Tribunal Constitucional, de requerimento dirigido ao Exmo. Juiz Conselheiro Relator, em que refere, além do mais, o seguinte:
“(...) Decisões proferidas em nome dos tribunais mas contra o disposto na Constituição e na lei, constituem denegação de justiça sujeita a investigação criminal.
E a denúncia dos factos indiciantes de ilicitude criminal, verificados por magistrados judiciais no exercício das suas funções e por causa delas, que têm de ser comunicados ao Ministério Público por força do disposto nos artigos 242.°, n° 1, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP), e 386° do Código Penal (CP), integra-se naquela obrigação legal.
No processo ora pendente nesse Tribunal foram praticados factos que indiciam denegação de justiça nos termos do disposto no artigo 369° do CP, e falsificação de documento nos termos do artigo 256°, ns I, alínea b), e 3, do CP.
Os factos integrantes da indicada denegação de justiça estão patentes em todo o processado desde o despacho da l.a instância (..,)
Os factos integrantes da indiciada falsificação foram objecto de requerimento de arguição de falsidade no âmbito das alegações do recurso interposto do acórdão da Relação, para o Supremo Tribunal de Justiça.
Para os efeitos do disposto nos artigos 242°, nº 1, alínea b), do CPP, e 549°, nº 4, do CPC, requer-se que esse Alto Tribunal aprecie os factos processuais integrantes dos indicados ilícitos.
(...) Factos praticados no Supremo Tribunal de Justiça, 2.° Secção
(...) Conscientemente contra direito, o Relator não ordenou a baixa do processo para que se cumprissem as normas dos artigos 668.°, nº 4, e 716.°, ns I e 2, do Código de Processo Civil.
Ao minutar o acórdão, o dito Relator voltou a verificar que o Relator na Relação havia violado o disposto no artigo 744°, n° 5, do CPC (..) Mas, ignorou a violação das normas dos artigos 668°, nº 4, e 744°, do CPC, relativamente à arguição de nulidades do despacho
recorrido, de 11.02.2003 - o que fez conscientemente contra direito.
A omissão de pronúncia sobre a violação, pelo Relator, na Relação, do disposto no artigo 744°, nº 5, relativamente ao disposto no artigo 668°, nº 4, na 1° instância, foi utilizada para omitir pronúncia sobre a violação do mesmo preceito enquanto norma do artigo 716°, n° 1,todos do CPC, aplicável ao acórdão da Relação.
Esta norma não suscita nenhumas dificuldades hermenêuticas, e tem vindo a ser cumprida no STJ, mesmo quando o Relator só se apercebe da sua violação quando procede à elaboração do acórdão.
In casu, o Relator procedeu conscientemente contra direito ao não ordenar a baixa do processo (..).
Conscientemente contra direito, com tal argumentação, o Relator pretende privar o agravante do direito de arguir nulidades cometidas pelas instâncias, que são de conhecimento oficioso.
(...) Conscientemente contra direito, foi o Relator no STJ quem, ao violar a norma do artigo 716°, n" I, relativamente a norma do art. 668°, n.° 4, ambos do CPC, eliminou "um grau de jurisdição", e violou o "princípio geral da reparabilidade das nulidades processuais pelo próprio órgão sentenciante", impedindo o arguente de obter a reparação a que tem direito.
(...) Conscientemente contra direito, o acórdão de 17.5.2007 qualifica de nulidade processual uma evidente nulidade de sentença arguida nas alegações de recurso para o STJ, constante do acórdão de 29.4.2004, relativamente ao objecto do recurso e ao disposto no artigo 715° do CPC, sem dizer quando é que precludiu o direito de a arguir.
Conscientemente contra direito, o acórdão de 17.5.2007 nega que "o acórdão recorrido tenha considerado que a decisão da 1,° instância estivesse ferida de qualquer nulidade".
(...) Conscientemente contra direito, o acórdão de 17.5.2007, ao invocar que o acórdão recorrido "se reporta, agora, à falta de alegação e prova da superveniência dos factos invocados e à falta de pertinência dos mesmos para a apreciação do litígio", viola duas garantias fundamentais, constitucionais e legais, do recorrente:
a de não poder o tribunal de recurso decidir sobre matéria que não é objecto do recurso;
a de não poder decidir sobre a pertinência já decidida por acórdão do STJ transitado em julgado.
Conscientemente contra direito, o acórdão de 17.5.2007 imputa ao arguente da nulidade do artigo 668°, n"l, ai. b), do CPC, aplicável ex vi o disposto no artigo 716°, n.° 1, do mesmo código - falta de fundamentação de uma decisão contrária ao decidido pelo STJ, a folhas 970 - o incumprimento de obrigação legal inexistente: o de "especificadamente" arguir o que ao tribunal competia fazer se não estivesse a afrontar caso julgado.
Conscientemente contra direito, o acórdão de 17.5.2007 "convola" a arguição de falsidade do documento de folhas 1112-1115, em "erro na apreciação de prova documental" que o é objecto do recurso.
(...) Factos indiciantes de falsificação de documento do artº 256.°, ns 1, al. b), e 3, do CP ...) os acórdãos do STJ recusaram-se a conhecer de questão que é objecto do recurso – a falsidade do teor do acórdão recorrido relativamente ao teor do documento de fls. 301 permitindo que se firme na ordem jurídica como verdadeiro o que é falso em favor do recorrido e em prejuízo do recorrente.
(...) O julgamento do incidente de falsidade é indispensável à prevenção do crime de Denegação de justiça, à salvaguarda do respeito devido às decisões judiciais transitadas m julgado, e à dignidade do Supremo Tribunal de Justiça ".
Na sequência de tal requerimento, veio o Tribunal Constitucional, em 12 de Fevereiro de 2008, a determinar a extracção de certidão daquele requerimento e a sua entrega ao Ministério Público para os efeitos aí tidos por convenientes, o que veio a dar origem à instauração do Inquérito n. ° 9/08, que correu termos nos Serviços do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça, no qual era visado o Senhor Juiz Conselheiro Arlindo ....
° Em 6 de Maio de 2008, o arguido apresentou naquele inquérito requerimento, por si assinado, na qualidade de ofendido, em que refere, relativamente ao Senhor Conselheiro Arlindo ..., que "A recusa do Relator no STJ em conhecer do incidente de falsidade m ordenar notificação da respectiva decisão ao Ministério Publico, consubstancia, só por i, cometimento do crime de denegação de justiça.
(...) o Relator no STJ, ao recusar-se a cumprir as normas dos arts 668°, n.° 4, 669°, n° 3, e 774°, n.° 5, relativamente à arguição de nulidades e de falsificação do acórdão da Relação de29.4.2004, impediu que a Relação fosse confrontada, pela segunda vez, com a obrigação legal de pronunciar-se sobre os vícios imputados àquele, nas alegações de recurso do agravante, para o STJ, e de, eventualmente, eliminar a falsidade vertida no documento de fls. 1112-1115 (...)
O Relator no STJ, depois de haver violado a norma do art 744°, n.° 5, do CPC, minutou acórdão em que encobre duas infracções evidentes do documento de folhas 1112-1115:
ofensa do caso julgado formado pelo Acórdão do STJ de 2.10.2002, quer quanto ao cabimento do articulado superveniente do agravante no disposto no artigo 506°, n.° 1, do CPC, quer quanto à determinação de que a 1° instância prosseguisse a análise das demais objecções levantadas pelo agravado Armando Jorge a folhas 289 e segs.:
a falsidade daquele documento por haver declarado existir nos autos documento em que é atestado que o Armando Jorge era mediador imobiliário e que ele fizera pela prova dessa qualidade com tais documentos. Quanto à ofensa do caso julgado, nega a sua existência; quanto à falsidade encobre-a, designando-a de erro de julgamento apesar de a factualidade objecto desse "julgamento "não integrar o objecto do recurso, e ser inexistente.
(...) Os factos feitos constar falsamente pelo Relator no STJ, nos acórdãos de 17.5.2007 e subsequentes, sobre a questão da ofensa do caso julgado e da falsidade arguida, consubstanciam, também eles, falsificação de documentos nos termos previstos no art 256°, n.° 1, ai. b), 3 e 4, do Código Penal.
(...) A intencionalidade da falsidade revela imediatamente a sua natureza criminal E a subsequente recusa em julgar procedente a nulidade processual e a nulidade especifica do acórdão de 17.5.2207, logo arguidas, velam a intenção de prejudicar o agravante privando-o de direitos que lhe foram conferidos pelo acórdão de 2.10.2002, transitado emjulgado, e beneficiar ilegitimamente o agravado, reconhecendo-lhe uma qualidade que nunca teve, de que não existe prova nos autos, e de que existe prova do contrário, mas que lhe permite sustentar que não renunciou ao direito de preferência".
° Em 1 de Setembro de 2008, o arguido dirigiu ao mencionado inquérito, requerimento em que volta a afirmar que no acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça "foram restadas falsas declarações, assim como a violação ostensiva da lei pelo Relator quando he foi concluso o processo n° 4357/07, e nos acórdãos subsequentes, de 4.12.2007, 7.2.2008 10.4.2008, foi consciente e deliberada, e visou impedir que sejam apreciados os factos e as provas".
Após ter sido declarado encerrado o Inquérito n.° 9/2008, o Senhor Vice-Procurador-Geral a República proferiu despacho, em 1 de Outubro de 2008, determinando o arquivamento os autos.
Por requerimento dirigido àquele Digníssimo Magistrado, entrado no Supremo Tribunal de justiça, em 24 seguinte do mesmo mês, veio o arguido, ali assistente, arguir nulidade processual e requerer o seu urgente suprimento, alegando, em síntese que "o interrogatório dos denunciados como arguidos, constitui acto obrigatório para o titular do inquérito, cuja omissão é geradora de nulidade processual insanável",
O Senhor Vice-Procurador-Geral da República veio então a proferir, em 5 de Novembro de 2008, despacho indeferindo o requerido, não reconhecendo, no incidente suscitado, fundamento bastante e legalmente atendível.
Notificado do teor desse despacho, veio o arguido, aí ofendido e assistente, arguir nulidade processual por omissão de acto imposto pelos artigos 57°, n° 1, e 272°, n° 1, do Código de Processo Penal, bem como salientar que à data do despacho impugnado já se encontrava nos autos requerimento seu com o qual são juntos novos elementos de prova dos ilícitos imputados ao denunciado Dr. Arlindo de ... ..., os quais, no seu entender, justificam a constituição do mesmo como arguido.
O arguido, como assistente, requereu, igualmente, a abertura de instrução, por requerimento datado de 10 de
Novembro de 2008, em que reitera a existência de erros e omissões vários.
Não obstante, em 29 de Janeiro de 2009, o arguido voltou a dar entrada a requerimento dirigido ao Exmo. Juiz
de Instrução do Supremo Tribunal de Justiça, fazendo notar as peças processuais em falta no inquérito, a violação ostensiva, pelo arguido Relator no Supremo Tribunal de Justiça, do disposto no artigo 744°, n.° 5, do CPC, bem como a existência de factos objecto de inquérito e do requerimento de abertura de instrução, praticados depois da sua apresentação, sendo que aí volta a referir "para prova do dolo com que aquele arguido tem procedido, recusando-se a ordenar a baixa do processo à Relação de Lisboa".
Após distribuição no Supremo Tribunal de Justiça, veio aquele Inquérito a receber o n.° 3857/08, da 3.° Secção, processo no qual em 4 de Fevereiro de 2009 veio a ser proferido despacho a declarar aberta a instrução.
Em requerimento que deu entrada nesse processo em 16 de Fevereiro de 2009, o arguido reiterou o que já havia defendido no seu requerimento de abertura de instrução e afirma que "o Relator, ora arguido, presta falsa informação ao Presidente do STJ, sobre o objecto do requerimento de julgamento alargado".
Após realização de debate instrutório, a 14 de Outubro de 2009, foi proferido despacho em que se concluiu pela não pronúncia do arguido Dr. Arlindo ....
° Notificado dessa decisão, o arguido apresentou, em 4 de Novembro de 2009, requerimento e interposição de recurso, arguindo nulidades, requerendo que seja declarado nulo tudo quanto foi produzido e decidido nos autos em 14.10.2009 e ordenado se cumpra, integralmente, o disposto nos artigos 287°, nºs 3, 4 e 5, e 288.°, n° 4, do Código de Processo Penal, quanto a todos os arguidos.
Entretanto, no Tribunal Constitucional (Processo n° 1176/07, 2° Secção), o recurso interposto pelo arguido foi julgado improcedente por decisão de 4 de Janeiro de 2008, reiterada em 22 de Abril de 2008 e 19 de Junho de 2008, ordenando-se a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça.
E, a 8 de Julho de 2008, o arguido apresentou novo requerimento no Processo n. ° 1367/07, a arguir, uma vez ais, e designadamente, a nulidade do acórdão de 17 de Maio de 2007, m suma, por violação do n° 5 do artigo 744° do Código de Processo Civil.
Por despacho de 23 de Outubro de 2008, da autoria do Senhor Conselheiro Arlindo ..., foi indeferido o requerimento de 8 de Julho de 2008, por se entender que as decisões do Tribunal Constitucional não determinaram a reapreciação de qualquer questão e que a Instância de recurso no Supremo Tribunal de Justiça estava finda.
Segundo o arguido, esta intervenção processual do Senhor Juiz Conselheiro, integrou a prática do crime de denegação de justiça, porquanto o Senhor Juiz Conselheiro, ao proferir aquele despacho, teria "usurpado os poderes da Conferência, único órgão titular do poder jurisdicional para apreciar e decidir o requerimento apresentado em 8.7.2008 (..) impedindo, desse modo, que o único órgão jurisdicional competente para reparar as decisões conscientemente proferidas contra direito por ele redigidas, fossem revogadas"
O Senhor Vice-Procurador-Geral da República, concluindo que em momento algum da denunciada conduta se detecta o menor indício que, saltando fora dos limites dos poderes/deveres funcionais do julgador/aplicador, sugira, ao menos longinquamente, a interferência de considerações ou motivações estranhas à ordem jurídica e à realização da Justiça, enquanto bem jurídico protegido pela norma proibitiva da prevaricação determinou, em 23 de Janeiro de 2009, o arquivamento dos autos de Inquérito n.° 20/2008.
° Notificado dessa decisão, o arguido veio, por requerimento que deu entrada nos Serviços o Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça, em 12 de Fevereiro de 2009, requerer o esclarecimento de excertos daquela decisão, o que lhe veio a ser indeferido, por despacho de 26 de Fevereiro de 2009.
Em requerimento de 1 de Junho de 2009, dirigido ao Inquérito n.° 20/2008, veio o arguido formular dois pedidos, nomeadamente que os autos de Inquérito n.° 20/2008, fossem incorporados no Inquérito n.° 9/2008, e a reabertura do Inquérito n.° 20/2008, com fundamento na verificação da "ocorrência de novos elementos de prova dos factos – e sobretudo da sua intencionalidade - que deram origem aos Inquéritos ns. 9/2008 e 20/2008".
50° Esse pedido foi indeferido, por despacho de 13 de Outubro de 2009, até porque o Inquérito n.° 9/2008, avia dado lugar à Instrução n.° 3857/08, a correr termos na 3.a Secção do Supremo Tribunal de Justiça.
Ainda assim, o arguido apresentou em 23 de Outubro de 2009 novo requerimento, reiterando que "foi cometida falsidade em informação prestada pelo Juiz Conselheiro Relator, Dr. Arlindo de ... ..., ao Exmo. Presidente do STJ, no âmbito e para efeito do disposto no artigo 732°-A do CPC, tendo por objecto os ilícitos processuais cometidos pelo mesmo Relator (...) A pronúncia requerida ao MP não prejudica o poder/dever de, sobre ela, se pronunciar, também o Exmo. residente do STJ, induzido em erro pela denunciada falsidade (...) Entretanto, a denúncia feita ao Exmo.
Presidente do STJ, por requerimento de 30.3.2009, continua a aguardar decisão (...).
- Factos relacionados com o Senhor Conselheiro Manuel Joaquim ... ... (cf. documentos integrantes do apenso n° 3)
Numa outra situação, no dia 28 de Março de 2007, mediante acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no Processo n.° 8782/05, foi decidido, para além do mais, julgar procedente a apelação e declarar anulados o julgamento e a sentença proferida no âmbito do Processo n.° 412/00, do 4° Juízo, 2.a Secção, do Tribunal de Trabalho de Lisboa, em que era Autor o arguido e Réu Banco ... & Sotto Mayor, SA„ posteriormente incorporado pelo "BCP - Banco Comercial Português, SA".
No dia 19 de Abril de 2007 o arguido interpôs recurso de revista do aludido acórdão para o Supremo Tribunal
de Justiça, que distribuído à 4.° Secção deste Tribunal, sob o n.° 1331/08, teve como Relator, o Senhor Juiz Conselheiro Manuel Joaquim de ... ... ....
Como não obteve procedência para as suas pretensões e na sequência da notificação do acórdão proferido no ia 10 de Dezembro de 2008, relatado pelo Senhor Juiz Conselheiro Manuel Joaquim de ... ... ..., o arguido fez entrar no dia 07 de Janeiro de 2009, no Supremo Tribunal de Justiça, um requerimento, por si assinado na qualidade de Advogado e dirigido ao processo em causa, em que peticiona, para além do mais, o seguinte:
(...) a) Requerer que os seus requerimentos de julgamento alargado, constantes dos autos, sejam presentes ao EXMO PRESIDENTE desse Tribunal, para SUPRIMENTO da violação do disposto nos artigos 732°-A e 762°, n.° 3, do Código de Processo Civil (CPC), neles cometida;
Requerer que os ditos requerimentos sejam presentes ao Ministério Público para efeito do disposto no artigo 732°-A, n° 2, do CPC, e apresentar denúncia crime para efeito do disposto nos artigos 242, n° 1, b), e 245° do Código de Processo Penal (CPP);
Interpor recurso para o Tribunal Constitucional para subir após cumprimento das decisões que venham a ser proferidas sobre o julgamento a que se referem as alíneas a) e bj, dado que aquele suprimento pode retirar utilidade ao recurso de constitucionalidade (...)".
Após requerer a sua apresentação para suprimento por parte do Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e apresentar denúncia crime, o arguido, com o intuito de vir a obter provimento para as suas pretensões, afirma, em síntese, no requerimento em causa que, quer no aludido acórdão de 10 de Dezembro de 2008, quer em decisões prévias, o Senhor Juiz Conselheiro Manuel Joaquim de ... ... ..., Relator do processo, "violou lei expressa", que proferiu "decisão consciente contra direito", que "tais factos têm de ser objecto de inquérito para efeito do disposto no artigo 369°, ns. I e 2, do Código Penal", que "o despacho de 20.5.2008 diz que o Reclamante «apresentou resposta» e «respondeu ao convite», que a falsidade desta atestação tem de ser objecto de inquérito para efeito do disposto nos artigos 256°, ns I, al d), e 3, e 369°, ns I e 2, do Código Penal" e que incorreu em "violação do disposto no artigo 456°, nos. I e 2, do CPC, e dos direitos tutelados pelos artigos 180°, n. 1, 181.°, n. 1, 182° e 183° do Código Penal".
Com base na denúncia apresentada pelo arguido, foi instaurado processo de Inquérito, registado sob o n.° 3/09.0YGLSB.SI, que correu termos junto dos Serviços do Ministério Público do Supremo Tribunal de Justiça.
No âmbito deste processo de Inquérito, mediante requerimento que deu entrada no dia 11 de Março de 2009, o arguido reafirmou, em síntese, que os factos denunciados indiciam o cometimento, por parte do aí denunciado Juiz Conselheiro Manuel Joaquim de ... ... ..., dos ilícitos dos artigos 180.°, 181 °, 182° e 183° do Código Penal, 256°, n.os 1, al. d), e 3, do Código Penal, por referência ao art. 372°, n.° 2, e 369°, n.os 1 e 2, do Código Penal, bem assim que incorreu em conduta consciente contra direito, por alegadas violações de diversos preceitos legais.
° No dia 12 de Março de 2009, inquirido nesse processo de inquérito na qualidade de denunciante, declarou, com particular relevo, o seguinte:
“Os factos integrantes da imputação de litigância de má fé (../ e a sua divulgação a todos os intervenientes processuais, são subsumíveis ao disposto nos arts. 180°, 181.°, 182°, 183.° e 184.° do CódigoPenal. Acresce que tendo o ofendido pedido que a sua defesa fosse comunicada aos diversos intervenientes processuais nos mesmos termos em que o for a imputação, foi ela recusada sem preocupação de minimizar o efeito já produzido;
Os factos que foram falsamente declarados nos diversos despachos e acórdãos como tendo sido praticados pelo ofendido são subsumíveis ao disposto no artº 256° n 1 b), 3 e 4 do Código Penal, e visaram justificar a aplicação de condenações em elevadas custas judiciais que não têm correspondência com os actos efectivamente praticados pelo ofendido;
Os factos subsumíveis ao disposto no nº1 do artº 369° do Código Penal, intencionalmente contrários ao disposto nos arts. 202.°, n.° 2 e 203° da Constituição da República, visaram privar o ofendido de direitos e interesses legalmente protegidos pelas disposições processuais acima invocadas, e causar dano patrimonial grave ao ofendido mediante a revogação da sentença condenatória do Réu, que lhe havia sido favorável (...)".
Mediante despacho datado de 5 de Junho de 2009, o Senhor Vice-Procurador-Geral da República determinou, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 277.° do Código de Processo Penal, o arquivamento dos autos relativamente a todos os crimes imputados pelo denunciante ao Senhor Juiz Conselheiro Manuel Joaquim de ... ... ....
- Factos relacionados com os Senhores Conselheiros Custódio ..., Mota ... e Alberto ... (cf. documentos integrantes do apenso n.° 4) Correram termos no Supremo Tribunal de Justiça os autos de recurso de agravo n.° 2793/08, em que, entre outros, foi recorrente Ana da Conceição ... ... ... e recorrida ... - SGPSA, SA, que, distribuídos à 1 .a Secção deste Tribunal, tiveram corno Relator, o Senhor Juiz Conselheiro Custódio ..., e como Adjuntos, os Senhores Juízes Conselheiros Mota ... e Alberto .... ° O arguido teve intervenção nesses autos na qualidade de mandatário judicial dos recorrentes.
Mediante acórdãos datados de 30 de Outubro de 2008, 15 de Janeiro de 2009,21 de Maio de 2009 e 07 de Julho de 2009, o Colectivo de Juízes Conselheiros da 7.° Secção decidiu diversas questões e incidentes que foram sendo sucessivamente suscitados pelo Advogado dos recorrentes.
Como não obteve procedência para as pretensões que apresentou e na sequência da notificação do último acórdão proferido, o arguido, a título pessoal, mas na qualidade de mandatário dos aí recorrentes, fez entrar um requerimento, no dia 23 de Julho de 2009, endereçado ao processo em causa, mas dirigido ao Senhor Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, no qual diz que vem "(...) apresentar denúncia e queixa de factos susceptíveis de configurarem ilícitos penais, imputados aos Juízes Conselheiros, Drs. Custódio ..., Relator, e Mota ... e Alberto ..., adjuntos (...)" e que "(...) compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça promover a designação, por sorteio, de um Juiz Conselheiro das Secções Criminais, para realizar o inquérito aos factos ora denunciados Após dirigir o requerimento ao Senhor Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e nele apresentar denúncia crime, o arguido, com o intuito de vir a obter provimento para as suas pretensões, afirma, em síntese, que "(...) o acórdão de 30.10.2008 (...) constitui acto consciente contra direito quer por razões processuais quer por razões de (de)mérito das decisões nele exaradas (...), O Acórdão de 21.5.2009 constitui acto consciente contra direito pelas razões expostas no requerimento de 5.6.2009 (...), O Acórdão de 7.7.2009, proferido sobre os requerimentos de 5.6.2009 e 8. 6.2009, constitui acto consciente contra direito, cujo teor integra a factualidade da presente denúncia (...), os magistrados judiciais são responsáveis pelos danos causados nos casos de dolo e quando deneguem justiça (...), os factos a que se referem os números anteriores foram praticados conscientemente contra direito e para prejudicar os Recorrentes e o seu mandatário (...), O Relator e os seus Adjuntos, estavam, pois, cientes de que todas as suas decisões são contra direito (...) e As imputações feitas ao mandatário dos recorrentes são, pois, feitas com grave abuso de autoridade nos termos previstos no artigo 184° do Código Penal".
Com base na denúncia apresentada pelo arguido, foi instaurado processo de Inquérito contra os Juízes Conselheiros Custódio ..., Mota ... e Alberto ..., registado sob o n.° 19/09.6YGLSB.SI, que correu termos junto dos Serviços do Ministério Público do Supremo Tribunal de Justiça.
Mediante despacho datado de 29 de Setembro de 2009, o Senhor Vice-Procurador-Geral Da República determinou, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 277.° do Código de Processo Penal, o arquivamento dos autos relativamente aos crimes de denegação de justiça e prevaricação, de falsificação de documento, de difamação qualificada agravada e de injúria qualificada agravada imputados pelo denunciante aos Senhores Juízes Conselheiros Custódio ..., Mota ... e Alberto ....
Em 13 de Julho de 2009, o arguido deu entrada de um requerimento na Secretaria Geral do Supremo Tribunal de Justiça, dirigido aos autos de recurso de agravo n° 3248/08-7 que correm seus termos pela 7.° Secção e que couberam para relato ao Senhor Juiz Conselheiro Alberto ..., que por despacho exarado a fls. 577 desses autos determinou o respectivo desentranhamento e a sua apresentação ao Senhor Juiz Conselheiro Presidente.
Na referida peça, o arguido invoca que os autos evidenciavam uma "recusa de pronúncia" por parte do Conselheiro Relator, que o acórdão proferido em 19.02.2009 constitui "decisão manifestamente consciente contra direito porque viola diversas normas legais e princípios e garantias pessoais constitucionalmente consagrados, com o objectivo de impedir o recorrente de exercer o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais", pedindo, atento o comportamento do Juiz Relator como denegatório de justiça, seja aceite denuncia crime, pedido que renovou em requerimento dirigido uma vez mais ao Denunciante em 13 de Outubro de 2009.
- Factos relacionados com o Senhor Conselheiro Ferreira ... (cf. documentos integrantes do apenso n.° 5) Para além disso, correram termos no Supremo Tribunal de Justiça os autos de recurso de agravo nº 1900/06, em que foi recorrente o arguido e recorrida Orbitur Intercâmbio de Turismo, que, distribuídos à 2° Secção deste Tribunal, teve como Relator, o Senhor Juiz Conselheiro Ferreira ....
Mediante acórdão datado de 11 de Julho de 2006, o Colectivo de Juízes Conselheiros da 2° Secção negou provimento a este recurso de agravo.
Posteriormente, mediante acórdãos datados de 19 de Outubro de 2006 e 18 de Janeiro de 2007, foram indeferidos os pedidos de declaração de nulidade processual, de rectificação e de reforma apresentados pelo recorrente, o ora arguido.
Como não obteve procedência para as suas pretensões, o arguido deu entrada no Tribunal Constitucional, no dia 12 de Janeiro de 2009, de um requerimento, por si assinado na qualidade de Advogado, no qual, para além do mais, afirma o seguinte:"(...) o sentido normativo com que, nos acórdãos recorridos, foi feita aplicação a norma do artigo 744°, n° 5, do Código de Processo Civil, além de infringir o disposto na Constituição e os princípios nela consignados, violando o disposto no seu artigo 204°, é subsumível ao disposto no artigo 369° n" 2, do código Penal (..) e o recorrente, tendo visto frustradas todas as diligências processuais que realizou para prevenir a lesão dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, vê-se obrigado a apresentar a presente denúncia para ser transmitida ao PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA ex vi o disposto no artigo 245°do Código de Processo Penal".
Com base nesta denúncia, foi instaurado processo de inquérito contra o Senhor Juiz Conselheiro Ferreira ..., para além de outros dois magistrados judiciais, registado sob o n.° 10/09.2YGLSB, que correu termos junto dos Serviços do Ministério Público do Supremo Tribunal de Justiça.
No âmbito deste processo de Inquérito, mediante requerimento que deu entrada no dia 3 de Julho de 2009, o arguido afirmou, com particular destaque, o seguinte:"(...) O acórdão de 18.1.2007, do STJ, foi elaborado pelo Relator Juiz Conselheiro Ferreira ... no âmbito do recurso que oorreu na 2 ° Secção sob o n° 1900/06. Este acórdão viola ostensivamente o disposto nos artigos 744°, n" 5, e 75r, n" 3, do CPC, com referência ao disposto nos artigos 716°, n° 2, 668°, n° 4, do mesmo código (...) e A falsidade do declarado no acórdão de 19.10.2006, com o propósito de exonerar o tribunal da Relação de cumprir o disposto nos artigos 752.°, n.° 3, e 716° do CPC, consubstancia denegação de justiça".
Mediante despacho datado de 31 de Julho de 2009, o Senhor Vice-Procurador-Geral da República determinou, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 277° do Código de Processo Penal, o arquivamento dos autos relativamente ao crime de denegação de justiça e prevaricação imputado pelo denunciante ao Senhor Juiz Conselheiro Ferreira ....
- Factos relacionados com o Senhor Conselheiro Urbano ... ... ... (cf. documentos integrantes do apenso n.°6)
° O arguido litigou, também, como Advogado em causa própria, no processo que correu termos na 7.° Vara Cível do Porto, 1 ° Secção, autos em que, e na qualidade de recorrente agravou para o Supremo Tribunal em recurso tramitado na 1.° secção do Supremo Tribunal de Justiça, sob o n. ° 1864/08, em que figuraram como recorridos a Sonae - Industria de Revestimentos, Lda. e o Estado Português.
° No âmbito desse processo, o arguido interpôs recurso de agravo dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto de 19 de Março de 2007, 28 de Maio de 2007, 16 de Julho de 2007, 22 de Outubro de 2007 e 07 de Janeiro de 2008, o primeiro que negou provimento ao agravo interposto da decisão proferida pela 7° Vara Cível do Porto e os restantes que apreciaram e indeferiram nulidades arguidas pelo recorrente.
Todavia, não tendo obtido procedência para as suas pretensões, o arguido, ao proceder à arguição de nulidades com referencio a anteriores despachos do Relator e ao acórdão reclamado, veio alegar em requerimentos que apresentou que tais decisões foram proferidas com "violação de leis e da Constituição", enfermam de "falsidade", encerram "factos conscientes contra o direito", pugnando pela sanação das invocadas nulidades, "sob pena de denegação de justiça".
E escrevendo ainda, como o fez, em requerimento que deu entrada na Secretaria da I." Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em 14 de Julho de 2008, que a ocorrida tributação do arguido em multa processual, consubstanciou um "acto de usurpação de poder" cometido pelos Juízes Conselheiros que proferiram a decisão e lhe aplicaram a aludida penalidade.
Não satisfeito com o teor dos requerimentos que apresentou e inconformado com a improcedência dos pedidos que neles dirigiu, em 1 de Setembro de 2009, no âmbito dos autos referidos, o arguido deu entrada na Secção do Supremo Tribunal de Justiça, de peça processual dirigida ao Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, onde peticionou a distribuição de denúncia crime a um dos Ilustres Juízes Conselheiros das Secções Criminais, dirigida contra o Juiz Conselheiro Urbano ... ... ....
81.° Na referida peça processual, o arguido entendeu que os autos evidenciavam um "simulacro de processo" e que "no STJ, conclusos em 20.05.2008, o Relator leia-se o ali denunciado, Juiz Conselheiro Urbano ... ... ... - "em 29.05.2008, proferiu despacho que viola ostensivamente", um conjunto de preceitos legais, "recusou pronúncia" sobre questões suscitadas em anteriores requerimentos, praticando diversa e reiterada "denegação de justiça (...) por acção e omissão" apontado ainda que o acórdão relatado em 02 de Dezembro de 2008 "diz falsamente que o acórdão impugnado, de 21 de Outubro de 2008, não padece de omissão de pronúncia".
O arguido expressou ainda, por escrito e na aludida peça, que "O Recorrente/Arguente não tem obrigação legal de reclamar perante os juízes (...) conselheiros relatores o cumprimento de uma obrigação legal a que eles estão sujeitos: tem apenas interesse em fazê-lo para poder exigir a responsabilização civil e criminal prevista na lei, com fundamento em violação dolosa dessa obrigação legal".
E ainda, imputando o descrito ao Juiz Conselheiro Relator do Acórdão tirado no Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do aludido processo. Urbano ... ... ..., escreveu, pela sua pena que, 'Tais factos foram praticados conscientemente pois, além do conhecimento que o seu autor tem das referidas normas procedimentais, e da respectiva tutela penal, o Recorrente arguiu perante ele, reiteradamente infracção, tendo-se visto obrigado também, a, preventivamente, invocar a sua qualificação jurídico-penal".
Não obstante, considerando a invocação feita pelo arguido nos articulados que apresentou - denegação de justiça - prolatou o Relator Juiz Conselheiro Urbano ... despacho nos autos, em que determinou: "Em tempo: uma vez que se invoca aqui algo de grave - eventual cometimento de denegação de justiça - ordena-se, desde já, que se extraiam duas certidões de todo o processado, enviando-se posteriormente, uma para o Conselho Superior da Magistratura e outra para o Procurador-Geral da República, para os fins que foram tidos por convenientes, acompanhadas de ofícios devidamente assinadas pelo relator.
° Com base na extraída e remetida certidão, foi instaurado processo de Inquérito, registado sob o n.° 25/2008, que correu os seus termos junto dos Serviços do Ministério Público do Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido determinado por despacho proferido em 18 de Fevereiro de 2009 pelo Senhor Procurador Geral Adjunto no antedito inquérito, não se proceder à sua abertura, por "as conjecturas e as proposições hipotéticas, manifestadas no processo pelo recorrente, em matéria de denegação de justiça, não se mostrarem indiciariamente suportadas, em vista ao preenchimento, desde logo, daquele elemento típico objectivo do crime em causa".
° O arguido Amílcar ... ... é Advogado.
° Enquanto tal, não desconhecia que está obrigado a não advogar contra o Direito, a não usar de meios ou expedientes ilegais, nem a promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudiciais para a correcta aplicação da Lei.
° Os supra referidos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça como tal exerciam e exercem funções no Supremo Tribunal de Justiça e nessa qualidade despacharam os recursos que lhes foram distribuídos, relataram os acórdãos correspondentes e apreciaram o teor dos requerimentos apresentados pelo arguido, nos termos Constitucionais e Estatutários, decidindo com isenção e independência, unicamente de acordo com a Constituição e com a Lei.
° Não obstante, ciente destas/ circunstâncias, o arguido, proferiu por escrito as expressões supra mencionadas e descritas - que utilizou dirigidas a Juízes do Supremo Tribunal de Justiça e cujo sentido injurioso não podia ignorar - requereu a intervenção do Senhor Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e apresentou denúncias crime contra os diversos Conselheiros Relatores dos processos em causa, por alegada prática, entre outros, de crimes de denegação de justiça e de prevaricação, previsto e punido pelo artigo 369.°, n.os 1 e 2 do Código Penal, e de falsificação, p. e p. pelo artigo 256.° ns I e 3 do Código Penal.
° Com essa sua actuação sistemática e persistente, o arguido agiu sempre com a intenção de constranger a actuação do Supremo Tribunal de Justiça, através das pessoas dos Senhores Juízes Conselheiros que integram este Órgão de Soberania e a quem os processos em que o arguido era interveniente foram distribuídos.
° O arguido, face à sua qualidade de Advogado e às especiais obrigações e conhecimentos que do exercício da profissão e estatutariamente lhe advém, está plenamente consciente da falsidade das imputações criminais que dirigiu aos Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, e tudo fez para que fossem instaurados nquéritos criminais contra os mesmos, utilizando abusivamente de requerimentos de abertura de instrução para que os processos prosseguissem mesmo depois de proferidos despachos de arquivamento, sempre com o intuito de constranger a liberdade e independência do Supremo Tribunal de Justiça, nas decisões a proferir.
Ainda, ao agir do modo descrito o arguido bem sabia que a instauração dos processos - crime contra aqueles Juízes Conselheiros constituía grave prejuízo para os mesmos enquanto Magistrados, Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, bem como para as suas pessoas, e que tais condutas eram idóneas à concretização daquela finalidade.
O arguido quis apresentar denúncias criminais e fez questão de as anunciar no âmbito dos processos de natureza cível e laborai acima enumerados, em vez de as ter dirigido às autoridades competentes para o apuramento da suposta responsabilidade criminal, por regra, o Ministério Público, enquanto titular da acção penal, para que aqueles Juízes Conselheiros, tomando conhecimento dessa intenção, viessem a sentir-se intimidados e constrange-los a dar provimento às suas pretensões.
Com efeito, o arguido bem sabia que aqueles Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça decidiram os processos que lhe foram distribuídos de acordo com o Direito, em absoluto respeito pela Constituição e pela Lei e, não obstante, decidiu denunciá-los do modo descrito, unicamente por as decisões proferidas lhe terem sido desfavoráveis.
Aliás, a forma reiterada e a repetição dos argumentos e expedientes utilizados relativamente a cada um dos processos em que foi interveniente e a cada um dos Senhores Juízes Conselheiros visados revela, claramente, que a conduta do arguido é intencionalmente dirigida a vexar os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça e a constrangê-los e influenciar a jurisdição exercida pelos mesmos, recorrendo à apresentação de denúncias criminais que, conscientemente, bem sabe serem destituídas de qualquer fundamento e que têm como única finalidade a instauração de procedimento criminal contra os mencionados Senhores Juízes Conselheiros.
O arguido agiu sempre livremente determinado e ciente que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
Mais se provou que:
O arguido exerce habitualmente as funções de Advogado, da qual não retira quaisquer proventos, beneficiando, todavia, de pensão de reforma no montante de € 3.500,00;
Reside com a sua companheira, aposentada, em casa própria;
Tem como habilitações literárias a licenciatura em Direito;
Do seu certificado de registo criminal não consta qualquer condenação;
Factos não provados
Não se provou, com relevo para a decisão, que:
Único - Os recursos interpostos pelo arguido Supremo Tribunal de Justiça e para o Tribunal Constitucional são na esmagadora maioria, senão mesmo na totalidade, julgados contra as suas pretensões.
Motivação
Quanto à factualidade controvertida, o tribunal alicerçou a convicção na totalidade da prova produzida, conjugada e apreciada à luz das regras da experiência.
Desde logo, valorou-se as declarações do arguido, o qual admitiu, no essencial, os factos objectivos que lhe foram imputados, incluindo no que respeita aos requerimentos por si apresentados no âmbito dos processos judiciais e reclamações que seguiram os seus trâmites no Supremo Tribunal de Justiça e no Tribunal Constitucional e que deram origem aos inquéritos-crime que correram os seus termos quanto aos Juízes Conselheiros identificados nos autos, mormente, ... Henriques ..., Arlindo ..., Manuel Joaquim ... ..., Custódio ..., Mota ..., Alberto ..., Ferreira ..., e Urbano... ... ....
As declarações do arguido a este respeito, foram corroboradas pelos depoimentos, prestados por escrito, das testemunhas arroladas na acusação.
A testemunha Luís ... do ..., à data dos factos Presidente do Supremo Tribunal de Justiça esclareceu, desde logo, não conhecer pessoalmente o arguido, tendo tomado conhecimento, por força das suas funções, que o arguido (Advogado), em diversos recursos que intervinha, ora como parte ora como mandatário, participava criminalmente dos juízes-conselheiros quando não obtinha ganho de causa. Nessa sequência, encetou diligências na sequência das quais averiguou que tal efectivamente sucedia com frequência em variadíssimos recursos de natureza cível, criminal e até laboral, pelo que, face ao mal-estar e até indignação suscitados por tal comportamento no corpo de juízes do STJ, sendo que alguns deles chegaram a ser constituídos arguidos em sede de inquérito, obteve uma listagem de recursos onde tal se verificasse e elementos relativos aos mesmos, após o que participou criminal e disciplinarmente do arguido (cf. folhas 311/312).
Por seu turno, a testemunha ... Silva Henriques ..., à data Vice-Presidente do STJ corroborou integralmente os factos descritos nos pontos 6.° a 23.° da acusação e dos quais foi visado na medida em que interveio nos processos e decisões constantes dos mesmos.
Esclareceu, ainda, que todas as decisões por si proferidas foram tomadas com rigor jurídico, isenção e independência, de acordo com a lei. Deste modo e face à natureza e repetição das intervenções do arguido nos processos em que proferiu decisões, conclui que as mesmas se traduziram em meio para exercer coacção e intimidação sobre quem tinha o dever de decidir,
referindo, ainda, que as sucessivas imputações e a denúncia da prática de crimes no exercício das suas funções, variadas vezes, por gravemente caluniosas, afectaram a sua honorabilidade pessoal e profissional enquanto magistrado (folhas 291). O teor do depoimento da testemunha foi conjugado com os documentos juntos aos autos por apenso sob o n.° 1, e donde se extraiu não só os elementos processuais relativos aos autos em que o arguido e a testemunha foram intervenientes mas, outrossim, os actos por cada um praticados e seu teor, incluindo as expressões proferidas pelo arguido e ilícitos criminais por este imputados à testemunha que, como tal, foram dadas por provadas A testemunha Arlindo de ... ..., à data Juiz Conselheiro em exercício de funções do STJ, confirmou integralmente o constante dos pontos 24.° a 51.° da acusação e dados por provados, esclarecendo que, não obstante ser o arguido Advogado de profissão, não hesitou em usar de todos os meios e expedientes com o exclusivo propósito de promover diligências manifesta e reconhecidamente dilatórias, inúteis e prejudiciais apenas como forma de pressão com o objectivo de obter decisões que fossem de encontro ao por si pretendido. Referiu que, não obstante tal actuação, consubstanciada para além de participações criminais em requerimentos de abertura de instrução após proferido despacho de arquivamento nos processos que correram termos contra a testemunha, jamais se sentiu pressionado por tal actuação, sempre tendo actuado livremente e sem medo no exercício da judicatura, pese embora a indignação, incomodo e desgosto que tais factos lhe causaram, e bem assim aos demais ofendidos que são pessoas de bem, tendo, ao longo de toda a sua carreira de magistrados, dado provas da sua competência, honestidade e probidade (folhas 358).
O teor do depoimento da testemunha foi conjugado com os documentos juntos aos autos por apenso sob o n.° 2, apenso não numerado, e anexo A, e donde se extraiu não só os elementos processuais relativos aos autos em que o arguido e a testemunha foram intervenientes mas, outrossim, os actos por cada um praticados e seu teor, incluindo as expressões proferidas pelo arguido e ilícitos criminais por este imputados à testemunha que, como tal, foram dadas por provadas.
A testemunha Manuel Joaquim ... ..., à data dos factos Juiz Conselheiro em exercício de funções do STJ, corroborou, outrossim, os factos descritos na acusação e em que é visado, consignados sob os pontos 52.° a 55.°, dos quais tem conhecimento pessoal por ter intervindo nas decisões aí mencionadas e por si proferidas, referindo ainda ter tido conhecimento de que o arguido participou criminalmente contra si, desconhecendo, todavia o número do processo respectivo e sua tramitação. Mais referiu ter proferido as decisões em causa em observância com os preceitos constitucionais e legais atinentes e explicita fundamentação, a qual sempre permitiu ao arguido, na qualidade em que intervinha nos processos, exercitar todos os meios legais de impugnação. Como tal, a denúncia criminal apresentada pelo arguido apenas poderia ser uma forma de vexar e tentar constranger a testemunha, subscritor das decisões judiciais em causa, sendo que, em data muito anterior, que enuncia, à decisão final que veio a ser proferida o arguido comunicou à testemunha, alegando fazê-lo nos termos e para os efeitos do artigo 91.° do EOA actos que, no seu entender seriam passíveis de procedimento criminal, afirmando que a qualificação jurídica dos mesmos seria “fácil de fazer" (cf. folhas 320 a 322).
O teor do depoimento a testemunha foi conjugado com os documentos juntos aos autos por apenso sob o n.° 3, e donde se extraiu não só os elementos processuais relativos aos autos em que o arguido e atestemunha foram intervenientes mas, outrossim, os actos por cada um praticados e seu teor, incluindo as expressões proferidas pelo arguido e ilícitos criminais por este imputados à testemunha que, como tal, foram dadas por provadas.
No que concerne aos depoimentos das testemunhas Custódio ... ..., Artur Mota ... e Alberto de Jesus ..., à data, igualmente, juízes conselheiros do STJ em exercício de funções, os mesmos, de modo coincidente no essencial, narraram os factos ocorridos no âmbito do recurso de agravo que correu os seus termos sob o n.° 2793/08, e descritos nos pontos 60° a 68.° da acusação, xplicitando que face às decisões proferidas e que lhe foram desfavoráveis, o arguido persistia, imputando ao relator Custódio ... ... e adjuntos Artur Mora ... e Alberto de Jesus ..., a prolação de decisões "consciente contra direito”, invocando falsidades de certidões juntas aos autos há mais de dois anos, imputando-lhes ainda a prática de um crime grave
- denegação de justiça e prevaricação - especialmente considerando os destinatários - juízes - cuja função primordial é a de dizer o direito justo em cada caso julgado, constituindo a actuação do arguido uma pressão sobre o tribunal para que adoptasse as suas teses (cf. depoimentos por escrito de folhas 304/308; 360/36) e 303). No que respeita à testemunha Custódio ... ..., o mesmo esclareceu, ainda, que tais imputações, gratuitas, fizeram-no sentir-se pressionado e amedrontado com a perspectiva de vir-se a ser confrontado, no final da sua já longa carreira, com o poder ser constituído arguido, como aconteceu com colegas seus, pese embora jamais tivesse vacilado perante as ameaças do arguido. O teor do depoimento das testemunhas foi conjugado com os documentos juntos aos autos por apenso sob o n.° 4, e donde se extraiu não só os elementos processuais relativos aos autos em que o arguido e as testemunhas foram intervenientes mas, outrossim, os actos por cada um praticados e seu teor, incluindo as expressões proferidas pelo arguido e ilícitos criminais por este imputados às testemunhas que, como tal, foram dadas por provadas.
Quanto ao depoimento da testemunha ... Nunes Ferreira ..., à data dos factos Juiz Conselheiro em exercício de funções no STJ, o mesmo não contribuiu para o esclarecimento dos factos já que nada se lhe ofereceu dizer sobre os mesmos (cf. folhas 309). Todavia, das declarações do arguido conjugadas com os documentos juntos aos autos por apenso sob o n.° 5, e donde se extraiu não só os elementos processuais relativos aos autos em que o arguido e a testemunha foram intervenientes mas, outrossim, os actos por cada um praticados e seu teor, incluindo as expressões proferidas pelo arguido e ilícitos criminais por este imputados à testemunha, teve o tribunal por provada a factualidade consignada nos pontos 69.° a 75° dos factos provadas.
Por último, no que concerne ao depoimento da testemunha Urbano ... ... ..., à data dos factos Juiz Conselheiro em exercício de funções no STJ, o mesmo confirmou a factualidade vertida nos pontos 75° a 85.° da acusação, tendo interpretado sempre a conduta do arguido como uma forma de pressão com vista a obter decisões que fossem de encontro ao por si pretendido. Não obstante, nunca se sentiu pressionado, tendo sempre, em toda a sua judicatura, actuado livremente, sem medo algum e quem quer que fosse. Apesar de tal facto, sentiu-se incomodado e desgostoso com a actuação do arguido, o que igualmente sucedeu com os demais Colegas visados pelo arguido, que, ademais, são pessoas de bem, tendo ao longo da sua carreira de magistrados dado provas públicas da sua competência, da sua honestidade e probidade (cf. folhas 297/299). O teor do depoimento da testemunha foi conjugado com os documentos juntos aos autos por apenso sob o n.° 6, e donde se extraiu não só os elementos processuais relativos aos autos em que o arguido e a testemunha foram intervenientes mas, outrossim, os actos por cada um praticados e seu teor, incluindo as expressões proferidas pelo arguido e ilícitos criminais por este imputados à testemunha que, como tal, foram dadas por provadas.
O arguido prestou declarações, reportando-se, ponto por ponto, aos factos que lhe foram imputados, admitindo, como se disse, os factos objectivos delas constantes, incluindo no que respeita às intervenções processuais que teve em cada recursos, requerimentos por si elaborados e cujo teor corroborou e imputações por si feitas aos Juízes Conselheiros responsáveis por tais decisões. Todavia, referindo, em todos os casos, assistir-lhe razão nas imputações a que procedeu, sustentando, outrossim, que alguns dos processos-crime encontram-se por decidir o que sucede, igualmente, com algumas das reclamações como, a título de exemplo, a que elaborou no âmbito do recurso n.° 397/09.
Sucede, porém, que da prova produzida, mormente da análise de toda a prova documental junta aos autos, a já enunciada e ainda a folhas 676 a 856 (consubstanciados, no essencial, em requerimentos apresentados em juízo pelo arguido nos processos em causa nos autos e decisões judiciais que sobre os mesmos recaíram), o que se retira, à luz das regras da experiência e apelando a juízos de plausibilidade e verosimilhança, é que o arguido - independentemente das discordâncias jurídicas que haja que manifestar relativamente às decisões contra si proferidas e que impugne, como é seu direito, pelos meios próprios - não se limita a apontar os vícios de que, no seu entender, padeçam as decisões contra si proferidas.
Com efeito, o arguido, confrontando com decisões que lhe são desfavoráveis, persistentemente, imputa aos Juízes Conselheiros a prática de crimes, que denuncia, no caso, dos crimes previstos nos artigos 180.°, 181°, 182.° e 183.° do Código Penal, 256°, n.os 1, al. d), e 3, do Código Penal, por referência ao art. 372°, n.° 2, e 369.°, n.os 1 e 2, do Código Penal, com especial enfoque para a imputações que lhes são feitas por crimes de denegação de justiça e prevaricação nos termos do disposto no artigo 369.° do CP, e falsificação de documento nos termos do artigo 256°, ns 1, alínea b), e 3, do CP.
Ora, não pode deixar de considerar-se, desde logo, que o arguido se encontrava, no âmbito dos aludidos recursos, nas vestes de advogado, quer advogando em causa própria quer como mandatário, mal se compreendendo que, para além dos requerimentos que apresentou, nos termos das normas processuais aplicáveis, tenha sentido necessidade de, no decurso da tramitação dos referidos recursos, como decorre da prova documental, participar criminalmente dos Juízes competentes para tramitar os aludidos recursos, caso não tivesse por propósito pressioná-los a proferir decisões que lhe fossem favoráveis. Na verdade, encontrando-se os recursos em plena tramitação, o arguido tinha ao seu dispor todos os mecanismos processuais para reagir a qualquer actuação que reputação de ilegal, o que aliás fez em constantes e reiterados requerimentos de arguição de nulidade e de reclamação.
Aliás, o arguido revelou, pelas suas declarações e modo como as prestou, que, para além de ser Advogado de profissão, é pessoa extremamente articulada, com opinião e sentido de justiça muito próprios, vincado, sobre todas as questões de índole jurídica, com formação e educação adequadas as fazer exprimir corretamente o seu pensamento.
Assim sendo, torna-se evidente que o arguido é conhecedor do "peso” e relevo da palavra e, como tal, era conhecedor que da falsidade das imputações criminais que dirigiu aos Senhores
Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, e tudo fez para que fossem instaurados inquéritos criminais contra os mesmos, utilizando abusivamente de requerimentos de abertura de instrução para que os processos prosseguissem mesmo depois de proferidos despachos de arquivamento, sempre com o intuito de constranger a liberdade e independência dos referidos magistrados, nas decisões a proferir e com o fito de obter decisões que lhe fossem favoráveis.
Por último, o arguido mais enunciou, de modo distanciado e isento, o circunstancialismo relativo às suas condições pessoais e socioeconómicas, para o que relevaram as declarações por, nesta parte, se demonstrarem credíveis. A ausência de antecedentes criminais encontra-se certificada nos autos (folhas 460).
No atinente ao facto não provado, a decisão resulta da ausência de prova sobre o mesmo já que, ressalvado o enquadramento a que se procedeu quanto aos factos provados, não foi produzida qualquer prova sobre o número total de processos interpostos pelo arguido Supremo Tribunal de Justiça e para o Tribunal Constitucional e sua procedência ou improcedência.
III. Fundamentação jurídico-conclusiva
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