I- No recurso jurisdicional, desde que os elementos do instrutor assim imponham, pode o S.T.A. operar diferente julgamento do que foi vertido na sentença, no que tange à matéria de facto julgada relevante
(cfr. art. 712 1, b) do C.P.C. aplicável ex vi do art. 1 da L.P.T.A.).
II- Incorre em violação do art. 10 do Regulamento do P.D.M., aprovado por Resolução do Conselho de Ministros 109/95, o acto de aprovação de licenciamento em cujo pedido se incluia uma área de construção superior à permitida por aquele normativo.
III- Podendo eventualmente ser afastada a relevância daquele vício em virtude de anterior deferimento do pedido de informação prévia, certo é que na sentença se julga que "a informação prévia, no caso, havia perdido a sua força vinculativa porque o projecto que fundamentou o licenciamento não era igual ao que acompanha o pedido de informação prévia", sendo que o assim decidido transitou em julgado, por não haver sido recebido o recurso interposto a título subordinado pelo recorrido particular.