I- Na decisão condenatoria, o Tribunal Colectivo tem de descrever os factos provados para, a seguir, lhes fazer corresponder a adequada sanção, nos termos do artigo 450, n. 3, do Codigo de Processo Penal.
II- A simples remissão para os factos constantes das respostas dadas aos quesitos, omitindo o relato do comportamento criminoso do reu, integra a nulidade prevista na alinea b) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, aplicavel "ex vi" do artigo 1, paragrafo unico, do Codigo de Processo Penal.
III- A verificação da nulidade referida na conclusão anterior afecta exclusivamente a decisão inquinada e não constitui obstaculo a que o Tribunal da Relação se pronuncie sobre o merito do recurso, conhecendo previamente da materia de facto, e relatando-a no acordão, assim suprindo a mencionada nulidade - artigo 665 do Codigo de Processo Penal e artigo 715 do Codigo de Processo Civil.