I- O parágrafo único do art. 39 do Reg. do STA, que impunha ao Ministério Público o dever de alegar e instruir o recurso no tribunal onde o tivesse interposto, foi revogado pelo art. 102 da Lei de Processo segundo o qual os recursos das decisões jurisdicionais se regem pela lei processual civil;
II- Interposto recurso de decisão interlocutória, para subir com o que venha a interpor-se da decisão final, pode ele ser alegado, à escolha do recorrente, ou no Tribunal de Círculo, nos 8 dias subsequentes
à sua admissão, ou no STA, com as próprias alegações do recurso principal, em peça única, se o recorrente for o mesmo em ambas as decisões, ou com a alegação relativa a este recurso, se o não for - (arts. 746-1 e 2; 735-2; 747-1 e 748 do C.
P. Civil).