I- A execução de acórdão anulatório de acto administrativo consiste na reconstituição da situação actual hipotética, isto é, da situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido cometida.
II- Há a considerar, por isso, a substituição do acto anulado, a supressão dos seus efeitos (positivos e negativos) e a eliminação dos actos consequentes do mesmo.
III- Actos consequentes são os actos administrativos praticados ou dotados de certo conteúdo em virtude do acto administrativo ilegal.
IV- Anulado o acto de homologação de lista classificativa final de um concurso de provimento, por violação do princípio da imparcialidade (o júri fixou os critérios e factores de avaliação dos candidatos depois de conhecer a identidade dos mesmos e seus currículos) impõe-se, para a reconstituição da situação, o seguinte:
Constituição de novo júri; fixação por este, antes de conhecer a identidade dos candidatos e respectivos currículos, dos critérios e factores de avaliação, tendo estes acesso às actas das reuniões em que tal se tiver processado; prática da subsequente tramitação do concurso (v. g. avaliação, classificação e ordenação dos candidatos e homologação da lista de classificação final.
V- Os actos do concurso situados a montante como a sua abertura e a admissão dos candidatos, permanecerão indemnes.
VI- O bloco normativo aplicável será o constante do aviso de abertura (no caso, essencialmente, o Dec-Lei n. 498/88), desprezando-se possíveis alterações ou revogações.
VII- No domínio dos actos consequentes impõe-se a declaração de nulidade dos provimentos obtidos por via do concurso e os que se sucedam, no âmbito da carreira, com igual génese, como novos provimentos e promoções
(v. art. 9, n. 2 do Dec-Lei n. 256-A/77).
VIII- As nomeações a efectuar, de acordo com a nova lista classificativa final, deverão reportar os seus efeitos à data em que ocorreram aquelas que resultaram da primeira lista classificativa, com as inerentes consequências, designadamente a nível de vencimentos e da reconstituição da carreira.