A falta de transcrição das gravações das declarações produzidas em audiência de julgamento não configura a nulidade do artigo 120 n.2 alínea d) do Código de Processo Penal.
Não tendo os recorrentes especificado as provas que impõem decisão diversa da recorrida (não identificaram a pessoa ou pessoas de cujas declarações resultariam provados os factos alegados na sua motivação de recurso nem indicaram nas gravações o local onde tais declarações se encontram), a Relação só pode sindicar a decisão proferida em matéria de facto no âmbito do artigo 410 ns.2 e 3 do Código de Processo Penal.
Não integra o conceito de profanação de cadáver, cinzas de pessoas falecidas ou lugar onde repousam pessoas falecidas, nem representa um acto ofensivo do respeito devido aos mortos, o facto de um presidente de Junta de Freguesia ter concedido a uma pessoa determinada parcela de terreno anteriormente concedido a outras, e onde se encontrava a sepultura de familiares desta última.
A simples abertura da campa, a retirada da terra e dos restos mortais que aí se encontravam, com a colocação destes no exterior, não são, só por si, actos adequados a ofender o respeito devido aos mortos, até porque tais operações podem ter sido executadas com o mais profundo respeito pelo local e pelas pessoas que ali haviam sido sepultadas.