I- A falta de declarações aos autuantes e de inquirição das testemunhas indicadas no auto de noticia so constitui nulidade desde que tal omissão deva reputar-se essencial para o descobrimento da verdade.
II- A declaração constante do auto de noticia de que as mercadorias apreendidas são de origem espanhola, o facto de o arguido pretender cobrir estas mercadorias com certas guias de pagamento de arrematação e a circunstancia de os peritos não incluirem expressamente a origem estrangeira das mercadorias, antes se limitarem a declarar que lhes não e possivel garantir a veracidade da origem das mesmas dada a diversidade do fabrico nacional são factores indiciariamente suficientes para se terem as mercadorias como de origem estrangeira.
III- Provado indiciariamente que as mercadorias apreendidas são, deste modo, de origem estrangeira, de circulação condicionada e que não se faziam acompanhar do documento a que se refere a alinea a) do paragrafo
4 do artigo 691 do Regulamento das Alfandegas, deve o arguido ser indiciado como autor de um delito de contrabando de circulação.