1.1 A Fazenda Pública vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 25-4-2004, que decidiu prover o recurso contencioso interposto por A…, e anular o despacho revogatório do Director da Alfândega do Freixieiro, de 21-8-2000 – cf. fls. 101 e seguintes.
1.2 Em alegação, a recorrente Fazenda Pública produziu as seguintes conclusões – cf. fls. 126 a 129.
I. É inaplicável ao caso em apreço o disposto no n.° 4 do art.° 12.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
II. A douta sentença recorrida ao entender aplicar-se «in casu» o disposto no n.° 4 do art.° 12.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e não a norma especialíssima contida no art.° 99.° da Reforma Aduaneira, na redacção dada pelo DL n.° 244/87, de 16 de Junho, fez errada interpretação e aplicação da lei.
III. Normas violadas: n.° 4 do art.° 12.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF); art.° 99.° da Reforma Aduaneira, na redacção dada pelo DL n.° 244/87, de 16 de Junho; art.° 20.° do DL 264/93, de 30 de Julho.
Nestes termos, deverá dar-se provimento ao presente recurso e revogar-se a douta sentença recorrida.
1.3 O recorrido A… contra-alegou, apresentando as conclusões seguintes – cf. fls. 141 a 144.
- I.A situação em apreço nos presentes autos não configura um acto de liquidação de receitas tributárias aduaneiras e, bem assim, cobranças não efectuadas em consequência de um acto fraudulento, mas antes um acto administrativo revogatório de um outro que concedera isenções fiscais e que se lhe aplicam, por isso e por força do estabelecido no n.° 4 do art.° 12° do EBF ou nos art.°s 2° do CPT, 2° al. c) da LGT e 2° al. d) do CPPT, as regras decorrentes da conjugação do art.° 141° do CPA e do art.° 28° da LPTA, e não a prevista no art.° 99° da Reforma Aduaneira, com a redacção que lhe foi dada pelo DL. n.° 244/87, a qual regula a caducidade do direito à liquidação.
II. De qualquer forma, atenta a matéria de facto dada como provada pelo douto tribunal “a quo”, sempre o despacho proferido pelo Director da Alfândega do Freixieiro em 21/08/2000 deve ser revogado, por se encontrarem preenchidos todos os requisitos ou condicionalismos necessários e previstos no art° 13° do D.L. nº 264/93 de 30 de Julho, para que o recorrido possa beneficiar da isenção requerida em Outubro de 1998.
III. Na verdade, conforme resulta da referida matéria de facto assente pelo tribunal “a quo”, o recorrente adquiriu o veiculo …-… num Estado membro da Comunidade Europeia onde tinha fixada a sua residência, isto é, na Alemanha, registando tal aquisição nesse país em 29/01/98.
- IV.O recorrente, conforme também resulta de tal matéria assente, transferiu a sua residência para Portugal em 09/09/1998.
- V.Contrariamente ao doutamente decidido pelo tribunal “a quo”, encontram-se preenchidos os condicionalismos previstos nas als. a) e b), do n° 1, do art° 13°, do D.L. n° 264/93 de 30 de Julho, pois que, apesar de ter cancelado temporariamente o seguro do seu veículo, tal não implica que o mesmo não estivesse afecto ao seu uso pessoal, na sua posse plena, com capacidade de o usar e fruir como entender.
VI. Além disso, entende ainda o recorrido que, o acto ou despacho proferido pelo Director da Alfândega do Freixieiro em 21/08/2000, o qual revogou o anteriormente proferido, em 13/10/1998, que deferiu a isenção do Imposto Automóvel, IVA e direitos aduaneiros requerida pelo recorrente, em Outubro de 1998, não está devidamente fundamentado.
VII. Assim, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 124°, nº 1, al. e), 125° e 135°, todos do CPAdministrativo e sob pena de invalidade, os actos administrativos que, total ou parcialmente, revoguem um outro acto administrativo anterior deve ser fundamentado, isto é, deve conter expressamente uma clara e sucinta fundamentação de facto e de direito.
VIII. Ora, salvo o devido respeito, entende o recorrido que tal imposição legal não foi respeitada pela Alfândega do Freixieiro, pelo que deve o mesmo ser declarado nulo para todos os efeitos legais.
IX. Foram violadas, além de outras, as normas contidas nos artigos 12° n° 4 do EBF, 2° do CPT, 2° c) da LGT; 2° d) do CPPT, 28° da LPTA, 13° do D.L. n° 264/93 de 30 de Julho e 124° n° 1 e), 125°, 135° e 141° do CPA.
1.4 O Ministério Público neste Tribunal proferiu o seguinte parecer – cf. fls. 177 a 178.
Objecto do recurso: sentença declaratória do provimento de recurso contencioso interposto contra despacho proferido em 21.08.2000 pelo Director da Alfândega do Freixieiro que revogou anterior despacho de deferimento de pedido de isenção de Imposto Automóvel (IA) e ordenou o pagamento daquele acrescido de juros compensatórios.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Pela excelência da fundamentação aderimos ao entendimento destilado em jurisprudência qualificada, segundo o qual o prazo para revogação do beneficio fiscal de isenção de IA (enquanto imposição fiscal interna) não é o prazo geral de 1 ano resultante da conjugação do art. 141° n°1 CPA e do art.28° n°1 al.c) LPTA (aplicável ex vi art. 118° n°3 CPT) mas o prazo especial de 10 anos resultante da aplicação conjugada do art. 99° RA (redacção do DL n° 244/87, 16 Junho) e do art. 34° n°1 CPT (aplicável no caso judicio ex vi art.4° DL n° 433/99, 26 Outubro).
(cfr. acórdãos STA 17.10.001 processo n° 23 448; 20.02.2002 processo n° 26 720).
Não é despiciendo o argumento aduzido pela recorrente segundo o qual o prazo de 1 ano para revogação do acto concessivo da isenção (tese da sentença impugnada) seria incompatível com o prazo de 5 anos para a instauração o processo de cobrança a posteriori, no caso de incumprimento dos condicionalismos da isenção de IA na medida em que a revogação da isenção é acto necessariamente pressuposto do acto de liquidação praticado no processo de cobrança a posteriori (art.20° DL n° 264/93, 30 Julho).
2. A questão da violação da norma constante do art. 13° n° 1 al.b) DL n° 264/93.30 Julho cuja solução foi desfavorável à parte vencedora, deve ser apreciada pelo tribunal de recurso, na medida em que foi equacionada nas contra-alegações pela recorrida (art.684° -A n°1 CPC).
Sufraga-se a solução consagrada na sentença, apoiada na seguinte argumentação:
- a)a isenção de IA depende da verificação cumulativa de dois requisitos -veículo importado propriedade do interessado no Estado membro de proveniência desde há, pelo menos, seis meses antes da transferência de residência-afectação ao uso pessoal do interessado no período citado
- b)inverificação do segundo requisito, porquanto o veículo esteve imobilizado naquele período em virtude do cancelamento do seguro (impeditivo da afectação ao uso normal como meio de transporte).
CONCLUSÃO
O recurso merece provimento (questão da revogação do acto concessivo da isenção).
O recurso não merece provimento (questão do vício de violação da norma constante do art. 13° n° 1 al. b) DL n° 264/93, 30 Julho suscitada pela recorrida).
A decisão anulatória deve ser revogada e substituída por acórdão que, negando provimento ao recurso contencioso, confirme o acto administrativo impugnado.
1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor das conclusões da alegação e da contra-alegação, bem como da posição do Ministério Público, as questões que aqui se colocam são as de saber:
- a)da caducidade, ou não, do direito de revogação do acto de deferimento de isenção;
- b)do respeito, ou não, do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 264/93 de 30 de Julho;
- c)da fundamentação, ou não, do acto revogatório do acto de reconhecimento de isenção.
2.1 Em matéria de facto, a sentença recorrida assentou o seguinte.
- A.Em Outubro de 1998, o ora recorrente apresentou na Direcção de Alfândegas do Porto - Alfândega do Freixieiro, um requerimento solicitando a isenção de Imposto Automóvel, de IVA e de direitos aduaneiros, na importação do veículo automóvel marca Volkswagen, com a matrícula …-…, o qual deu origem ao Processo VA4/4/945/98 (cfr. doc. de fls. 18 dos autos).
- B.O pedido referido em A) foi deferido por despacho de 13/10/98 (cfr. doc. de fls. 18 dos autos).
- C.Em 18/08/00 foi elaborada pela Alfândega do Freixieiro uma informação em virtude do processo referido em A) ter sido objecto de triagem no âmbito do controlo a posteriori dos condicionalismos estipulados, previsto no artigo 20º do Decreto-lei n.° 264/93, de 30/07 (cfr. doc. de fls. 21 dos autos).
- D.A referida informação dá conta do facto de não se encontrar cumprido o condicionalismo previsto no artigo 13°, n.° 1, al. b) do referido Decreto-lei, isto é, a afectação do veículo ao uso pessoal, no país de proveniência, pelo menos seis meses antes da transferência da residência (cfr. doc. de fls. 21 dos autos).
- E.O veículo em causa e identificado em A), foi adquirido na Alemanha pelo ora recorrente em 29/01/98, tendo deixado de circular nesse País a partir de 10/02/98 e até 07/09/98, por ter sido cancelado o seguro, embora tenha continuado na propriedade do ora recorrente, no mesmo país, até esta última data (cfr. doc. de fls. 33 dos autos).
- F.O recorrente cancelou a sua residência na Alemanha em 07/09/98 (cfr. doc. de fls. 7 do processo administrativo).
- G.Na sequência da informação referida em D), foi proferido o seguinte despacho pelo Director da Alfândega do Freixieiro em 21/08/00 (cfr. doc. de fls. 22 dos autos): “Face à informação supra, revogo o despacho de deferimento de 13/10/98 e indefiro o pedido de benefício fiscal. Proceda-se à cobrança a posteriori das imposições devidas. Participe-se em separado, nos termos do artigo 36º do Dec. Lei n.° 376/A/89, de 25/10”.
- H.O referido despacho de 21/08/00 foi notificado ao ora recorrente por ofício n.° 05326, de 15/09/00 (cfr. doc. de fls. 23 dos autos).
2.2 O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 264/93, de 30 de Julho, diz textualmente, sob a epígrafe “Controlo e cobrança «a posteriori»”.
Sem prejuízo de prazo mais longo previsto em legislação especial, nos cinco anos seguintes ao da introdução no consumo, a administração aduaneira poderá proceder à verificação do cumprimento dos condicionalismos estipulados no presente diploma e instaurar o processo de cobrança a posteriori das imposições fiscais devidas.
O referido Decreto-Lei – segundo o seu próprio preâmbulo – regula o regime de admissão temporária de certo tipo de veículos matriculados no espaço comunitário, bem como o regime de isenção fiscal a conceder por ocasião de uma transferência de residência de um Estado membro para Portugal.
O aludido preâmbulo do Decreto-Lei n.º 264/93, de 30 de Julho, diz ainda, e além do mais:
(…) No atinente ao regime de isenção do imposto automóvel a conceder por ocasião de uma transferência de residência habitual de um Estado membro da Comunidade para Portugal pretende-se preencher o vazio legislativo originado pela revogação do Decreto-Lei n.º 467/88, de 16 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro.
Cria-se, assim, um novo regime de isenção, inovando-se em vertentes onde a prática foi evidenciando lacunas, imprecisões ou dificuldades interpretativas.
O capítulo II do mesmo Decreto-Lei n.º 264/93, de 30 de Julho, sob o título “Isenção do imposto a particulares por ocasião da transferência de residência”, abre com o artigo 12.º (Âmbito da isenção), o qual apresenta o seguinte teor.
É concedida a isenção do imposto automóvel na introdução no consumo de veículos automóveis propriedade de particulares, legalmente habilitados à respectiva condução, que transfiram a sua residência habitual de um Estado membro da Comunidade Europeia para Portugal, nos termos do disposto nos artigos seguintes.
O artigo 13.º ainda do mesmo Decreto-Lei n.º 264/93, porém, sob a epígrafe “Condicionalismos”, estabelece o seguinte.
1. A isenção prevista no artigo anterior só será concedida quando os veículos preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Tenham sido adquiridos no Estado membro de proveniência de acordo com as condições gerais de tributação no respectivo mercado interno e não tenham beneficiado na expedição de qualquer isenção ou reembolso de imposto sobre o valor acrescentado e ou de impostos especiais sobre o consumo;
- b)Sejam propriedade e tenham sido afectos ao uso pessoal do interessado no Estado membro de proveniência desde, pelo menos, seis meses antes da transferência da residência.
Pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, seu artigo 35.º, n.º 2, esta alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 264/93 passou a ter a seguinte redacção.
b) Tenham sido propriedade do interessado no Estado membro de proveniência durante, pelo menos, seis meses antes da transferência da residência para Portugal, contados a partir da data de emissão do título de registo de propriedade.
Por outro lado, o n.º 4 do artigo 12.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais dispõe o seguinte.
É proibida a revogação do acto administrativo que concede um benefício fiscal, bem como a rescisão unilateral do respectivo acordo de concessão, ou ainda a diminuição, por acto unilateral da administração fiscal, dos direitos adquiridos, salvo se houver inobservância das obrigações impostas, imputável ao beneficiário, ou se o benefício tiver sido indevidamente concedido, caso em que aquele acto poderá ser revogado dentro do prazo legal.
Este preceito – diz o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 20-2-2002, proferido no recurso n.º 26.720, apontado pelo Ministério Público, e respeitante a um caso em tudo semelhante ao presente – visa conceder aos contribuintes a garantia de que as decisões administrativas de reconhecimento ou de concessão de benefícios fiscais não serão alteradas a não ser nas hipóteses aí referidas, permitindo-lhes assim efectuar as suas opções económico-financeiras com segurança. E essas hipóteses são duas: inobservância das obrigações impostas decorrentes directamente da lei ou do acto concedente/reconhecedor dos benefícios e que constituíram o pressuposto da sua motivação legal e funcional; indevida concessão do benefício por erro nos pressupostos de facto ou de direito em que aquela assentou. Relativamente à primeira situação, torna-se evidente que os prazos de revogação, rescisão ou diminuição dos benefícios poderão ser diferentes de caso para caso, tudo dependendo dos termos em que tenham sido fixadas ou decorram directamente da lei respectiva as obrigações cujo incumprimento fundamenta aquela postura administrativa. Já quanto à outra hipótese, o referido preceito prescreve que aquele acto concedente ou reconhecedor dos benefícios poderá ser revogado dentro do prazo legal.
Mas – continua o mesmo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – o citado preceito não diz qual é o prazo legal, nem se este é único para todos os casos de revogação ou indiferente à natureza dos fundamentos que a motivem. A expressão “prazo legal” consente ambos os sentidos: a existência de um prazo único ou a diversidade de prazos. Uma coisa é certa: seja qual for o prazo, ele tem de constar directamente da lei.
A este propósito, do focado acórdão transcreve-se o que segue.
O Imposto Automóvel é um imposto nacional ou interno.
Ora, relativamente a este tipo de direitos aduaneiros dispõe o art.º 99º da Reforma Aduaneira, na redacção que lhe foi dada pelo DL. n.º 244/87, de 16 de Junho, sob cuja égide a situação concreta aconteceu, que “sempre que as autoridades aduaneiras verificarem que não foi possível determinar o montante das imposições a cobrar em consequência de um acto fraudulento, bem como quando verificarem que se encontra em dívida a totalidade das imposições fiscais internas, o prazo para a acção de cobrança é o previsto no art.º 27º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo DL. n.º 45 005, de 27 de Abril de 1963”.
(…) E o mesmo se diga relativamente ao IVA.
(…) Assim sendo, a revogação do acto concedente/reconhecedor da isenção do IVA poderia ter lugar dentro do mesmo prazo e nos mesmos termos que se deixaram assinalados relativamente à revogação atinente ao IA.
Na esteira deste citado acórdão (o qual, no essencial, representa a jurisprudência corrente do Supremo Tribunal Administrativo), concluiu-se então que a norma especial contida no artigo 99.º da Reforma Aduaneira (na redacção emergente do Decreto-Lei n.º 244/87, de 16 de Junho) prevê a possibilidade de liquidação das imposições cobradas pelas alfândegas, sempre que se encontrem por cobrar a totalidade das imposições fiscais internas, nomeadamente por indevida concessão do benefício por erro nos pressupostos de facto ou de direito em que aquela assentou – sendo que o prazo para a liquidação do IVA e do IA pela Alfândega é o que decorre do disposto nos artigos 88.º e 99.º da Reforma Aduaneira, ou seja, o fixado pelos sucessivos diplomas que regulam a prescrição das obrigações tributárias.
Pelo que, e conformente aliás ao sumário do supracitado acórdão em foco, o prazo de revogação dos benefícios fiscais de isenção do IVA e do IA concedidos na importação definitiva de um veículo por um emigrante não é o estabelecido nos artigos 141.° do CPA e 28.° al. c) da LPTA, para cuja regra geral remete o artigo 12.°, n.° 4, do EBF, mas sim o previsto nos artigos 98.° e 99.º da Reforma Aduaneira, para onde remete igualmente o EBF, e que constitui um prazo especial.
2.3 No caso sub judicio, o aqui recorrido, no que teve o acolhimento da sentença recorrida, sustenta a alegação de que, de acordo com o artigo 12.°, n.° 4, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, é proibida a revogação do acto administrativo que concede um benefício fiscal. Mas, curiosamente do mesmo passo, o aqui recorrido, e a sentença também, ressalvam a hipótese de haver inobservância das obrigações impostas, imputável ao beneficiário, ou se o benefício tiver sido indevidamente concedido, caso em que aquele acto poderá ser revogado “dentro do prazo legal”.
A questão é, na essência, e como se viu, a de saber se no caso houve, por um lado, inobservância das obrigações impostas, imputável ao beneficiário, ou se o benefício foi indevidamente concedido; e, por outro lado, suposto que tenha havido inobservância das obrigações impostas, imputável ao beneficiário, ou o benefício haja sido indevidamente concedido, saber qual é esse “prazo legal” em que o acto de concessão do benefício fiscal pode ser revogado.
Na sentença recorrida escreve-se que «os actos administrativos inválidos só podem ser revogados dentro do prazo do respectivo recurso contencioso», nos termos dos artigos 141.° do CPA, e 28.° da LPTA, e que, «sendo o despacho revogatório de 21-08-00 e o despacho revogado de 13-10-98, assiste inteira razão ao recorrente, ou seja, quando o despacho ora recorrido foi proferido, há muito havia decorrido o prazo de um ano legalmente imposto para a revogação».
Mas não tem razão a sentença recorrida. As disposições legais ao abrigo das quais a sentença se acoberta, por serem gerais, não cobrem a específica situação presente. Com efeito, as disposições legais que a sentença recorrida invoca (artigos 141.° do CPA, e 28.° da LPTA), abstraem e não prevêem a específica situação plasmada no n.º 4 do artigo 12.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, de se verificarem as circunstâncias da «inobservância das obrigações impostas, imputável ao beneficiário», ou de o benefício haver «sido indevidamente concedido».
É que – como acima se demonstrou, e facilmente se compreende –, verificando-se a «inobservância das obrigações impostas, imputável ao beneficiário», ou ocorrendo a circunstância de o benefício haver «sido indevidamente concedido», o caso muda de figura, não se aplicando a regra geral dos artigos 141.º do CPA, e 28.º da LPTA.
Em caso de «inobservância das obrigações impostas, imputável ao beneficiário», ou ocorrendo a circunstância de o benefício haver «sido indevidamente concedido», o prazo para a liquidação do IA e do IVA é o decorrente do artigo 99.º da Reforma Aduaneira, ou seja, o constante dos sucessivos diplomas que regulam a prescrição das obrigações tributárias.
Importa então saber se no caso houve, ou não, «inobservância das obrigações impostas, imputável ao beneficiário», ou ocorreu a circunstância de o benefício haver «sido indevidamente concedido».
Como imediatamente se vê da matéria de facto assente na instância, o despacho em causa do Director da Alfândega do Freixieiro, de 21-8-2000 (a revogar anterior despacho, de 13-10-1998, de deferimento do benefício fiscal de isenção de IA e IVA na importação do veículo automóvel marca Volkswagen, com a matrícula …-…) foi proferido na base da informação de fls. 21 dos autos.
Esta referida informação de fls. 21 – como também se assenta no probatório –, dá conta do facto de não se encontrar cumprido o condicionalismo previsto no artigo 13.°, n.° 1, alínea b), do Decreto-lei n.° 264/93, de 30/07, isto é, a afectação do veículo ao uso pessoal, no país de proveniência, pelo menos seis meses antes da transferência da residência.
O despacho em questão, como se vê, revoga o deferimento do benefício fiscal de isenção de IA e IVA na importação do veículo automóvel marca Volkswagen, com a matrícula …-…, porque, tendo o respectivo beneficiário, ora recorrido, transferido a sua residência da Alemanha para Portugal na data de 7-9-1998, «por informação das autoridades locais, efectivamente o veículo deixou de poder circular em 10-2-98». Ou seja: não houve afectação do veículo ao uso pessoal, no país de proveniência, pelo menos seis meses antes da transferência da residência habitual, para Portugal.
O ora recorrido, neste ponto específico, contrapõe (na conclusão V., e na petição inicial) que, «contrariamente ao doutamente decidido pelo tribunal “a quo”, encontram-se preenchidos os condicionalismos previstos nas als. a) e b), do n° 1, do art.º 13.°, do D.L. n.º 264/93 de 30 de Julho, pois que, apesar de ter cancelado temporariamente o seguro do seu veículo, tal não implica que o mesmo não estivesse afecto ao seu uso pessoal, na sua posse plena, com capacidade de o usar e fruir como entender».
A verdade, porém, é que a isenção do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 264/93, de 30 de Julho (isenção do imposto automóvel na introdução no consumo de veículos automóveis propriedade de particulares, legalmente habilitados à respectiva condução, que transfiram a sua residência habitual de um Estado membro da Comunidade Europeia para Portugal) é concedida «nos termos do disposto nos artigos seguintes».
E, como logo no artigo 13.º do mesmo Decreto-Lei n.º 264/93 vem estabelecido, «a isenção prevista no artigo anterior só será concedida quando os veículos preencham, cumulativamente, as seguintes condições», entre as quais se inscreve a afectação do veículo automóvel «ao uso pessoal do interessado no Estado membro de proveniência desde, pelo menos, seis meses antes da transferência da residência.» [alínea b) do citado artigo 13.º].
A lei não se satisfaz com um uso pessoal meramente potencial do veículo pelo interessado, ou uma simples «capacidade de o usar e fruir como entender», consoante alega o ora recorrido. Conforme resulta claramente dos termos da lei – e constitui, de resto, jurisprudência corrente desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo – o «uso pessoal do interessado» requerido pela lei depende de uma comprovada e efectiva afectação àquele uso, durante os últimos seis meses, imediatamente anteriores à transferência da residência para Portugal. E é isso que não se prova, pois que nem sequer se alega.
Como assim, deve concluir-se que ocorre no caso a circunstância de o benefício de isenção fiscal haver «sido indevidamente concedido» pelo despacho de deferimento datado de 13-10-1998; e, então, o despacho de 21-9-2000, que revoga aquele despacho de deferimento e indefere o pedido de benefício de isenção fiscal e manda proceder à cobrança a posteriori das imposições devidas, está dentro do prazo de cinco anos estabelecido no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 264/93, de 30 de Julho (em que a Administração Aduaneira, sem prejuízo de prazo mais longo previsto em legislação especial, poderá proceder à verificação do cumprimento dos condicionalismos estipulados no presente diploma e instaurar o processo de cobrança a posteriori das imposições fiscais devidas) – sendo absolutamente seguro que no caso a Administração Aduaneira sempre estará dentro do prazo, que manifestamente se não acha transcorrido, de prescrição das dívidas de IVA e IA em causa, em conformidade com o que resulta mormente das disposições dos artigos 98.º e 99.º da Reforma Aduaneira.
Quanto à questão da alegada (na petição inicial, e no presente recurso) falta de fundamentação do acto revogatório da isenção fiscal (e que o Tribunal a quo não conheceu, por haver a questão por prejudicada, em face da solução que deu à causa), atentemos primeiramente nessa fundamentação, que se expressa por remissão para a informação de fls. 21 dos autos, e cujos termos integrais são do modo que segue.
O presente processo de legalização de um veículo com beneficio fiscal, ao abrigo do Dec. Lei n.° 264/93, de 30/07, foi objecto de triagem pelo Sector NIP/AUTO, no âmbito do controlo “a posteriori” dos condicionalismos estipulados, previsto no art.° 20º do mesmo diploma.
No caso vertente, pretendeu-se confirmar a efectiva transferência de residência do interessado, da Alemanha para Portugal, na data declarada (07/09/98), bem como a efectiva afectação do veículo ao uso pessoal no país de proveniência pelo período mínimo exigido pelo diploma legal.
Para o efeito, solicitou-se ao próprio requerente a apresentação de documentos complementares de prova e recorreu-se à colaboração das autoridades alemãs, através da Assistência Mútua Administrativa.
Por carta recebida em 13/01/00, o requerente remeteu, não as fotocópias das folhas de salário solicitadas mas sim extractos de conta bancária e como comprovativo de que o veículo esteve a circular na Alemanha entre 10/02 e 07/09/98, o requerente remeteu a ficha de inspecção técnica do veículo efectuada em 09/07/97.
Pelo fax n° 1126 de 25/05/00, a Divisão de Informação da D.S.P.R.F. da DGAIEC remeteu a informação do Consulado de Portugal em Hamburgo, segundo a qual, por informação das autoridades locais, efectivamente o veículo deixou de poder circular em 10/02/98.
Constatado o não cumprimento do condicionalismo previsto na alínea b) do n° 1 do art° 13º (afectação do veiculo ao uso pessoal, no país de proveniência, pelo menos seis meses antes da transferência de residência) uma vez que o veículo fora adquirido em 29/01/98, foi o requerente notificado, nos termos e para os efeitos previstos nos art.°s. 100º e 101º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Dec. Lei n° 442/91, de 15/12.
Em resposta à mesma foi recebida nesta Alfândega, em 31/07/00, uma exposição apresentada pelo representante do próprio, devidamente procurado. Esta exposição em nada altera as conclusões supra expostas e antes confirmam que a partir da data mencionada efectivamente o veículo deixou de circular naquele país, apenas treze dias após o seu registo em nome do requerente. Vem depois proferir alegações várias quanto à interpretação do articulado do diploma em causa, nomeadamente quanto aos efeitos do direito de propriedade. Ora nunca o período mínimo de propriedade foi, neste caso, posto em causa mas tão só a efectiva afectação do veículo ao uso pessoal no país de proveniência durante pelo menos seis meses, considerando que o Decreto Lei ao abrigo do qual o beneficio fiscal foi concedido claramente impõe, como condição cumulativa, prazo mínimo legal de propriedade e de afectação do veículo ao uso pessoal, não em qualquer país mas no país de proveniência, o que comprovadamente não aconteceu.
Nesta conformidade, afigura-se não se mostrarem cumpridos os pressupostos que estiveram na origem do despacho de deferimento de 13/10/98, nomeadamente o disposto na alínea b) do n° 1 do art° 13º (afectação do veículo ao uso pessoal, no país de proveniência, pelo menos seis meses antes da transferência da residência habitual, de um estado membro para Portugal) do Dec. Lei n.° 264/93, de 30/07.
Ora, com a fundamentação acabada de transcrever, não pode dizer-se de um despacho de revogação de benefício fiscal, que de tal fundamentação se apropria, ser o mesmo falho de fundamentação formal suficiente, já que, muito embora por remissão, nele se declara expressamente, além do mais, que «afigura-se não se mostrarem cumpridos os pressupostos que estiveram na origem do despacho de deferimento (…), nomeadamente o disposto na alínea b) do n.° 1 do art.° 13.º (afectação do veículo ao uso pessoal, no país de proveniência, pelo menos seis meses antes da transferência da residência habitual, de um estado membro para Portugal) do Dec. Lei n.° 264/93, de 30/07» – assim se dando a conhecer de modo claro e congruente as razões pelas quais a Administração Aduaneira se decidiu pela revogação do benefício fiscal anteriormente reconhecido.
Deste modo, podemos seguramente concluir – e em resposta ao thema decidendum – que se acha respeitado o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 264/93 de 30 de Julho (exigência de efectivo uso pessoal do automóvel no país de origem nos seis meses imediatamente anteriores à fixação da residência em Portugal); que não se verifica a caducidade do direito de revogação do acto de deferimento de isenção; e que também que não se verifica a alegada falta de fundamentação do acto de revogação da isenção.
E, por conseguinte, por não ter laborado neste entendimento, deve ser revogada a sentença recorrida que deu provimento ao recurso contencioso do ora recorrido.
2.4 De todo o exposto podemos extrair, entre outras, as seguintes proposições, que se alinham em súmula.
- I.É concedida a isenção do imposto automóvel na introdução no consumo de veículos automóveis propriedade de particulares, legalmente habilitados à respectiva condução, que transfiram a sua residência habitual de um Estado membro da Comunidade Europeia para Portugal – nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 264/93 de 30 de Julho.
II. A isenção só será concedida quando o veículo preencher, além de outros, o condicionalismo de haver sido efectivamente afecto «ao uso pessoal do interessado no Estado membro de proveniência desde, pelo menos, seis meses antes da transferência da residência» – nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do mesmo Decreto-Lei n.º 264/93 (na redacção anterior à Lei n.º 55-B/2004 de 30 de Dezembro).
III. O despacho, datado de 21-9-2000, de liquidação e cobrança a posteriori das imposições aduaneiras devidas em virtude de revogação de benefício fiscal reconhecido, ao abrigo do dito Decreto-Lei n.º 264/93 de 30 de Julho, por despacho de 13-10-1998, está dentro do prazo de caducidade do direito de revogação, decorrente em especial dos artigos 98.º e 99.º da Reforma Aduaneira (prazo de prescrição das respectivas obrigações).
IV. Goza de fundamentação formal suficiente o despacho de revogação de benefício fiscal que, embora por remissão, declara expressamente, além do mais, que «afigura-se não se mostrarem cumpridos os pressupostos que estiveram na origem do despacho de deferimento (…), nomeadamente o disposto na alínea b) do n.° 1 do art.° 13.º (afectação do veículo ao uso pessoal, no país de proveniência, pelo menos seis meses antes da transferência da residência habitual, de um estado membro para Portugal) do Dec. Lei n.° 264/93, de 30/07».
3. Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e negando-se provimento ao recurso contencioso.
Custas pelo recorrido, também na 1.ª instância, fixando-se, neste STA, a taxa de justiça em 300 euros e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2006. Jorge Lino (relator) – António Calhau – Baeta de Queiroz.