I- Os Secretários de Estado são membros do Governo não hierárquicamente subordinados a qualquer outro membro do Governo, salvo o poder de preeminência ou de supervisão política conferida ao Primeiro Ministro, possuindo assim, e em princípio, competência administrativa autónoma, revestindo os actos por si praticados de caracteristicas lesivas dos interesses dos administrados que asseguram a sua imediata impugnabilidade contenciosa.
II- Tal princípio não invalida que os ns. 24 e 51 da Portaria n. 231/86 de 21/5, tal como o art. 38 do Dec. Lei n.
44/84 de 3/2 que lhes serviu de modelo, ao referirem que do acto de homologação da lista de classificação final podem os candidatos recorrer, com efeito suspensivo, para o Ministro da Saúde não hajam utilizado a palavra "recurso" no seu rigoroso significado técnico-jurídico, mas com o amplo sentido de abranger qualquer dos meios graciosos de impugnação indispensáveis à abertura da via contenciosa, ou seja não só o recurso hierárquico necessário, mas também a reclamação necessária, interpretação esta perfeitamente harmonizável com o disposto no art. 34 da LPTA.
III- Deste modo, se houver sido o Secretário de Estado da Saúde, ainda que no uso de poderes para o efeito nele delegados pelo Ministro da respectiva pasta, a entidade que procedeu à homologação da lista de classificação final, em vez da entidade subalterna Director-Geral dos Hospitais como seria normal, o concorrente interessado encontra-se obrigado a apresentar reclamação necessária para o Ministro da Saúde a fim de abrir a via contenciosa.
IV- A circunstância de a Portaria n. 502/91 de 5/6, ao dar nova redacção aos ns. 60 e 60.1 da Portaria n. 114/91 de 7/2, haver reduzido o efeito suspensivo do recurso hierárquico para apenas 30 dias e bem assim, o facto de a vaga em aberto haver entretanto sido preenchida, não constituíam motivos legais bastantes para a não apreciação do mérito do recurso hierárquico necessário, pelo que o despacho expresso de abstenção decisória que em tais razões se escudou enferma do vício de erro nos pressupostos de direito.
V- A rejeição ou indeferimento liminar do recurso hierárquico só pode admitir-se, em princípio, por inverificação dos pressupostos procedimentais subjectivos e objectivos
- ou motivos formais - hoje contemplados no art. 173 do
CPA.
VI- Ainda que tendo de servir-se da matéria fáctica alegada pelo recorrente, o tribunal é livre de qualificar juridicamente os vícios imputados ao acto contenciosamente impugnado, e, por conseguinte de catalogar tais vícios de modo diverso do proposto.
VII- A interpretação do real significado da aposição de um simples despacho de "visto" pela entidade competente para a decisão ou resolução final do processo administrativo tem de legitimar-se não só pelos próprios termos literais com que a intenção for manifestada como ainda pela natureza da conduta administrativa de que se tratar e do tipo legal de acto a proferir, tudo devidamente conjugado com as circunstâncias emergentes do processo instrutor, v.g. a susgestão, recomendação ou proposta subjacentes.