I- Cabe, em primeiro linha aos tribunais nacionais decidir de aplicabilidade directa ou de reconhecimento do efeito directo das normas comunitárias na sua ordem jurídica interna.
II- A jurisprudência do T.J.C.E. tem entendido, de forma constante, a aplicabilidade directa ou o efeito directo vertical das Directivas do Concelho, independentemente da sua recepção no ordenamento jurídico dos Estados membros e contra eles invocadas por particulares, desde que já se encontre expirado o prazo de transposição e que as directivas sejam claras, completas, precisas e incondicionais.
III- Este efeito verifica-se, não só quando o Estado membro não faça a oportuna transposição da directiva, como quando o faça incorrectamente.
IV- Nas referidas condições, o disposto no art. 30 da Directiva 93/37/CEE, como já resultara do art. 29 da Directiva 71/305/CEE na redacção da Directiva 89/440/CEE, a partir de 1-1-93, não podia, em caso algum, ser dispensada a audiência prévia à adjudicação dos concorrentes cujas propostas fossem consideradas anormalmente baixas.