I- No caso das Repartições de Finanças, o dirigente máximo do Serviço a que se refere o n. 2 do art. 4 do Estatuto Disciplinar, é o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e não o Chefe da Repartição.
II- Não há insuficiência da Nota de Culpa quando o arguido compreende todo o alcance e âmbito da Acusação.
III- É necessariamente consciente a violação da regra de direito de cuja bondade se discorda.
IV- Nos termos do n. 2 do art. 2 do Dec-Lei n. 323/89, os Chefes de Repartição não se incluem no grupo profissional do "pessoal dirigente ou equiparado", não podendo, por isso, aplicar-se ao recorrente a pena acessória de cessação da Comissão de Serviço.