029458 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rodrigues da Silva
Processo: 029458
ACORDAO
Descritores: Estatuto disciplinar, Repartição de finanças, Dirigente máximo do serviço, Secretário de estado dos assuntos fiscais, Nota de culpa, Acusação, Violação de lei substantiva, Dolo, Chefe de repartição de finanças, Pessoal dirigente, Pena acessória, Cessação da comissão de serviço
Sumário
I - No caso das Repartições de Finanças, o dirigente máximo do Serviço a que se refere o n. 2 do art. 4 do Estatuto Disciplinar, é o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e não o Chefe da Repartição. II - Não há insuficiência da Nota de Culpa quando o arguido compreende todo o alcance e âmbito da Acusação. III - É necessariamente consciente a violação da regra de direito de cuja bondade se discorda. IV - Nos termos do n. 2 do art. 2 do Dec-Lei n. 323/89, os Chefes de Repartição não se incluem no grupo profissional do "pessoal dirigente ou equiparado", não podendo, por isso, aplicar-se ao recorrente a pena acessória de cessação da Comissão de Serviço.