I- É nula a sentença que, dos factos alegados pela acusação e pela defesa, relevantes para a decisão da causa, se limita a dar como provados uns tantos e nada diz sobre os restantes.
Esta nulidade implica a repetição do julgamento e não o reenvio do processo.
II- Verifica-se a nulidade enunciada se da acusação e do pedido cível consta expressamente que " a conduta do arguido provocou no ofendido medo, receio ou inquietação de que viesse a ser atingido pelas balas da pistola " e que " passou por momentos terríveis que não mais esquecerá, pois sentiu enorme medo e justo receio de que pudesse ser atingido " e a sentença não relaciona estes factos nem como provados nem como não provados.
Se não têm relevo para a decisão criminal ( porque o arguido ia acusado pelo crime previsto e punido pelo artigo 152 nº 1 do Código Penal e não se conseguiu apurar se os disparos foram feitos com arma de fogo ou com pistola de alarme e porque aqueles factos não configuram ameaça de mal futuros, exigível pelo crime do artigo 155 ), importam à decisão do pedido cível.