I- Concedido definitivamente por aforamento um terreno vago no território de Macau, entra o mesmo no regime de propriedade privada, estando fora do âmbito de aplicação do artigo 8 da Lei número 6/80/M, de 5 de Julho,
Lei de terras.
II- Como integrado na propriedade privada, o domínio útil passou a ser usucapível, nos termos do artigo 1287, do Código Civil.