ACORDAM NA PRIMEIRA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA (2ª Subsecção):
1 – C… e sua filha D…, interpuseram no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, acção com processo ordinário contra o B’…, hoje B… pedindo, com fundamento em deficiente prestação de serviços médicos, a condenação do R. no pagamento aos autores do montante de 35.350.000$$00 (176.325,056 €), por todos os danos sofridos com a morte da esposa do A. e mãe da A., bem como com a morte do feto de que estava grávida.
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2 – Por despacho proferido a fls. 709/710, foi julgada improcedente a excepção da prescrição pelo que e inconformado com tal decisão dela veio o B’… interpor recurso jurisdicional (fls. 711 - vol. III), tendo, em sede de alegações, no que respeita à prescrição, formulado as seguintes CONCLUSÕES (fl. 780/786):
I - No que concerne à prescrição do direito à indemnização, tendo os factos de que emerge o eventual direito dos AA. ocorrido em 27 de Junho de 1992, só em 16 de Dezembro de 1999 fizeram entrar a acção em tribunal, portanto decorridos muito mais de três anos.
II – Mesmo que se entendesse que o pedido cível contra o recorrente podia ser feito na acção penal, o certo é que os assistentes, tendo deduzido esse pedido cível, não o fizeram contra o recorrente o que implicou a sua caducidade.
III – Mas, mesmo que tal não se entendesse, tendo as partes sido remetidas para os meios comuns, em 2 de Julho de 1996, só apresentaram o pedido cível neste Tribunal, no dia 16 de Dezembro de 1999, estando por isso já prescrito o eventual direito à indemnização reclamada.
IV – Pelas razões apontadas, a douta decisão recorrida, violou o disposto nos artº 26º, 30º, 31º, 325º, 326º, 329º nº 2, 664º, 666º, 668º nº 1 al. c) e d), 671º e 672º todos do Cód. Proc. Civil; artº 2º nº 2, do DL 48.051; 498º do Cód. Civil; artº 22º e 471º nº 4 da CRP e artº 77º do Cód. Proc. Penal.
Termos em que a decisão deve ser revogada e substituída por outra que declare extinto o direito à indemnização reclamada pelos AA.
2.1 – No que respeita ao aludido recurso, não foram apresentadas contra-alegações.
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3 – Por sentença de 29 de Novembro de 2006 (fls. 1848/1885), o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, julgou a acção parcialmente procedente e em conformidade condenou o “B… a pagar aos AA. a título de indemnização, os seguintes montantes:
- -Ao A. C…, pelo dano da perda da vida da grávida, 20.000€ (40.000€: 2); a este montante acrescem juros de mora desde a data da citação (22.12.1999) de acordo com as taxas fixadas pelas Portarias 263/99 de 12.4, e n° 291/2003 de 8.4;
- -À A. D…, pelo dano moral da perda da vida da grávida 20.000€ (40.000€ : 2); a este montante acrescem juros de mora desde a data da citação (22.12.1999) de acordo com as taxas fixadas pelas Portarias 263/99 de 12.4, e n° 291/2003 de 8.4;
- -Ao A. C… , pelo dano moral do sofrimento da E… anterior à sua morte, 5.000€ (10.000€ : 2); a este montante acrescem juros de mora desde a data da citação (22.12.1999) de acordo com as taxas fixadas pelas Portarias 263/99 de 12.4, e n° 291/2003 de 8. 4;
- -À A. D…, pelo dano moral do sofrimento da E…é anterior à sua morte, 5.000€ (10.000€:2); a este montante acrescem juros de mora desde a data da citação (22.12.1999) de acordo com as taxas fixadas pelas Portarias 263/99 de 12.4, e n° 291/2003 de 8.4;
- -Ao A. C…, pelo dano do sofrimento decorrente da morte do seu cônjuge, 25.000€; a este montante acrescem juros de mora desde a data da citação (22.12.1999) de acordo com as taxas fixadas pelas Portarias 263/99 de 12.4, e n° 291/2003 de 8.4;
- -À A. D…, pelo dano moral do sofrimento decorrente da morte da sua mãe, 20.000€; a este montante acrescem juros de mora desde a data da citação (22.12.1999) de acordo com as taxas fixadas pelas Portarias 263/99 de 12.4, e n° 291/2003 de 8.4 (...)“.
- -Ao C…, pelas despesas do funeral, 1.745,79 Euros. A este montante acrescem juros de mora desde a data da citação (22.12.1999) de acordo com as taxas fixadas pelas Portarias 263/99 de 12.4, e n° 291/2003 de 8.4“.
- -Ao A. pela perda da ajuda mensal dada pela mãe para o sustento da filha, 11.536,00 Euros”.
3.1 – Não se conformando com tal decisão, dele veio o B…, interpor recurso jurisdicional que dirigiu a este STA tendo, em sede de alegações (fls. 1910/1938), formulado as seguintes CONCLUSÕES:
- a)As respostas à matéria de facto que ficou evidenciada não são sustentadas pela prova produzida nos autos, devendo, por isso, ser alteradas segundo a versão proposta.
- b)A falecida foi acompanhada durante a gravidez pelo seu médico assistente.
- c)Foi internada com o tempo de gestação de 36 semanas e 4 dias, apresentando um quadro clínico de dores abdominais e ameaça de parto, tendo vomitado antes.
- d)Trazia consigo os exames que lhe haviam sido prescritos pelo seu médico assistente, mas não trazia qualquer recomendação do mesmo.
- e)Sendo observada pelo médico que a atendeu no Serviço de Urgência, a quem facultou os exames que trazia consigo este, face aos sintomas, ordenou o internamento em Unidade de Risco para grávidas e prescreveu-lhe os exames e medicação que, acrescidas àqueles que trazia consigo, eram os necessários ao controle da sua situação clínica.
- f)Porque já vinha medicada com “Dilum-Retard”, cuja função é evitar as contracções uterinas, tal medicamento foi substituído por ”Prepar” cuja função é idêntica.
- g)Como vomitasse por três vezes, entre as 22 horas do dia 17 e as 8 horas e 30 minutos do dia 18, foi-lhe administrado um comprimido de "Gelomina" e outro de “Pepsamar”, para conter os vómitos.
- h)Como voltasse a vomitar pelas 14 horas e 45 minutos do dia 18, foi-lhe prescrito “Buscopan” e Primperan” para conter os vómitos, o mesmo acontecendo pelas 17 horas desse mesmo dia.
- i)Enquanto esteve internada, foi assistida e medicada adequadamente e em tempo útil;
- j)Pese embora o tempo de gravidez, segundo a prática seguida pelos médicos que a assistiram, além de outros, o parto devia ocorrer apenas quando estivesse completo o tempo de gestação.
- k)A idade e saúde da parturiente não sugeriam outros cuidados, para além dos que foram prestados.
1) Tendo o exame cardiotocográfico efectuado a partir das 7 horas e 45 minutos do dia 19, revelado taquissistolia e sofrimento fetal, foi decidida cesariana que teve lugar pelas 9 horas.
- m)Até ser conhecido o resultado desse exame, não foram revelados sinais preocupantes, sendo certo que pelas 7 horas e 30 minutos, desse dia, se deslocou pelos seus próprios meios à casa de banho para fazer a sua higiene diária.
- n)Quando entrou no Bloco Operatório, os sinais vitais que apresentava foram considerados normais, e mostrava-se calma.
- o)Só expeliu vómitos identificados como fecalóides quando foi entubada no Bloco Operatório.
- p)Após intervenção cirúrgica em que foi extraído o feto morto, apresentou 40,5 graus de febre e coma profundo de que nunca mais recuperou.
- q)Não foi apurada em que medida a anestesia e os produtos administrados e a própria intervenção cirúrgica poderiam ter contribuído para tal situação.
- r)A parésia intestinal que terá estado na origem dos vómitos fecalóides, pode ter várias origens quer de ordem mecânica quer funcional.
- s)O vómito fecalóide, sendo persistente, tem como efeito a desidratação que deverá ser compensada mediante a aplicação de soro.
- t)A falecida esteve sempre a soro durante o internamento e, quando lhe foi reposta a volémia, após a intervenção cirúrgica, apresentava uma perda de líquido de apenas cinco por cento, pelo que não estava desidratada.
- u)Sendo a parésia intestinal atribuída a reacção adversa aos medicamentos “Prepar” “Primperan” e “ Buscopan”, os vómitos que apresentou antes de os tomar, se tal acontecesse, teriam necessariamente outra origem.
- v)Os medicamentos referidos não eram susceptíveis de provocar parésia intestinal e, mesmo que tal acontecesse, é evidente que tal não poderia acontecer antes de serem administrados.
- w)A prova produzida, conduziria a dois tipos de vómitos como sejam aqueles que ocorreram antes da medicação e os que tiveram lugar depois dela, quando a sentença perfilha um processo evolutivo que culminou nos vómitos fecalóides.
- x)Sendo a morte atribuída a “Sépsis” não foi identificada a razão que lhe esteve subjacente, sendo certo que a parésia intestinal não tipifica um quadro clínico de “Sépsis”.
- y)De resto, outras razões conhecidas poderiam estar na origem da mesma, como os miomas que tinha no útero e uma possível reacção à anestesia e intervenção cirúrgica, não sendo também avaliado, o período em que a falecida esteve medicada com “Dilum-Retard”, cujos efeitos são semelhantes ao “Prepar”.
- z)Não ficou determinada a causa da morte do feto.
- aa)A indemnização por danos materiais e não materiais é manifestamente excessiva.
- bb)A responsabilidade da R. implica necessariamente a responsabilidade dos chamados.
- cc)A douta sentença viola o disposto nos art°s 483°, 486°, 487°, 495°, 496° e 500º, do Cód. Civil, e art°s 22° e 271°, da C.R.P., na parte em que derrogaram o disposto no art° 2° (in fine) do Dec. Lei 48.051, de 21/11/1967, e ainda os art° 149°, n° 3, do Cód. Proc. Trib. Adm., e art° 668°, n° 1, als. c) e d), do Cód. Proc. Civil.
3.2 – Contra-alegando (fls. 2007/2022) os AA. (recorridos) formularam as seguintes CONCLUSÕES:
IAs respostas à matéria de facto estão correctamente dadas.
II - A falecida E… no momento do internamento não se encontrava em trabalho de parto.
III - Não existe explicação científica médica para a administração do medicamento “Trepar” e restantes que causaram efeitos adversos.
IV - Tal medicação interferiu com o normal funcionamento do intestino delgado.
V - Tal interferência gerou parésia intestinal e vómitos fecalóides.
VI - Para a ciência médica o início do trabalho de parto às 36 semanas e 4 dias não pode ser inibida com medicação.
VII - Os médicos e funcionários do Recorrente não praticaram actos médicos tendo em vista diagnosticar as causas das dores abdominais, vómitos repetitivos, vómitos escuros e todo o quadro de degradação da saúde da E…
VIII - Os médicos funcionários dos Recorrentes não analisaram as consequências negativas da administração dos medicamentos
IX - Não ouviram a opinião de outros especialistas.
X - Não tiveram em atenção que vómitos persistentes têm a ver com problemas do tubo digestivo.
XI - Não interpretaram as alterações da pressão arterial.
XII - Não identificaram os sintomas claros de parésia intestinal
XIII - Não realizaram adequada monitorização à puérpera falecida
XIV - Tal inactividade médica, assente numa série de omissões que não podem ser ignoradas, deu origem à instalação de um quadro infeccioso generalizado, gerador do sofrimento fetal letal e gerador da falência multi-orgânica da mãe que veio a falecer.
XV - Perante isto tudo, o douto acórdão recorrido não viola qualquer preceito legal, pelo contrário, cumpre a lei nos seus mais intensos fundamentos.
XVI - O Recorrente deverá ver o seu recurso dado como improcedente face à falta de cabimento do mesmo em toda a prova científica e clínica existente.
XVII - O douto acórdão recorrido deverá ser mantido e apenas reavaliado pelo Tribunal ad quem relativamente ao quantum indemnizatório, do qual existe recurso pendente.
Nestes termos,
Deve o recurso interposto pelo Recorrente, “B….”, ser julgado por improcedente e por não provado.
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4 – Também os AA. recorreram da sentença do TAF tendo, em sede de alegações (fls. 1940/1978), formulado as seguintes CONCLUSÕES:
I - Salvo o devido respeito e melhor opinião, o douto acórdão recorrido deve ser revogado parcialmente e substituído por outro na parte em:
“Pelo exposto, julgo parcialmente procedente esta acção e condeno a B…, a pagar aos A.A., a título de indemnização, os seguintes montantes:
- -Ao A. C…, pelo dano da perda da vida da grávida, 20.000€ (40.000€:2); a este montante acrescem juros de mora desde a data da citação (22.12.1999) de acordo com as taxas fixadas pelas Portarias 263/99 de 12.4, e n° 291/2003 de 8.4;
- -À A. D…, pelo dano moral da perda da vida da grávida 20.000€ (40.000€ : 2); a este montante acrescem juros de mora desde a data da citação (22.12.1999) de acordo com as taxas fixadas pelas Portarias 263/99 de 12.4, e n° 291/2003 de 8.4;
- -Ao A. C…, pelo dano moral do sofrimento da E… anterior à sua morte, 5.000€ (10.000€ : 2); a este montante acrescem juros de mora desde a data da citação (22.12.1999) de acordo com as taxas fixadas pelas Portarias 263/99 de 12. 4, e n° 291/2003 de 8. 4;
- -À A. D…, pelo dano moral do sofrimento da E… anterior à sua morte, 5.000€ (10.000€: 2); a este montante acrescem juros de mora desde a data da citação (22.12.1999) de acordo com as taxas fixadas pelas Portarias 263/99 de 12.4, e n° 291/2003 de 8.4;
- -Ao A. C…, pelo dano do sofrimento decorrente da morte do seu cônjuge, 25.000€; a este montante acrescem juros de mora desde a data da citação (22.12.1999) de acordo com as taxas fixadas pelas Portarias 263/99 de 12.4, e n° 291/2003 de 8.4;
- -À A. D…, pelo dano moral do sofrimento decorrente da morte da sua mãe, 20.000€; a este montante acrescem juros de mora desde a data da citação (22.12.1999) de acordo com as taxas fixadas pelas Portarias 263/99 de 12.4, e n° 291/2003 de 8.4 (...)“.
II - A revogação parcial do Acórdão recorrido, decorre do facto do mesmo violar as normas do artigo 22° e 268°, n°3 da C.R.P., as normas do art° 2° e 3° do D.L. 48051 e, as normas dos artigos 496°, n° 3 e 4, art° 494° e artigo 566°, todos do Código Civil, na medida em que, fixou as distintas indemnizações a título de danos morais de modo insuficiente e sem o completo atendimento da gravidade dos danos sofridos pelos Recorrentes e pela vítima, da gravidade do comportamento dos médicos e pessoal de enfermagem que assistiram à parturiente infeliz que pouco ou nada fizeram para inverter o processo letal em que se encontrava já desde o início do seu internamento, a culpabilidade desses agentes do Recorrido, as circunstâncias da ocorrência, enfim, o douto aresto aqui em recurso não atribui aos Recorrentes uma compensação indemnizatória com equilíbrio, justiça e proporcionalidade e omitiu, sempre em qualquer caso, o carácter punitivo que a indemnização deve conter como se constituísse um alerta para o futuro de exigência e de prudência a quem trata da saúde de todos os concidadãos.
III - O dano morte da E… “é o mais grave dos danos”, sendo que, por isso, parece afigurar-se completamente desajustado, que esse dano, com uma diferença de quase 20 anos em relação aquele acórdão que atrás se lembrou, “valha” apenas mais €5.000,00 ou Esc: 1.000.000$00 relativamente ao dano da honra de um magistrado há vinte anos atrás, tudo com as devidas distâncias tendo em conta a nobre função de judicare da Magistratura que protagoniza um dos poderes soberanos do Estado, administração da justiça.
IV - Parece-nos pois que, foi violado o princípio da equidade na avaliação pelo tribunal deste dano que nos parece que nunca poderia ter sido avaliado em menos de €100.000,00.
V - Relativamente ao dano “sofrimento da E… anterior à sua morte”, resulta dos factos dados como provados que, veja-se nomeadamente, pontos 5.; 8.; 11.; 14.; 30.; 31.; 32.; 36.; 37.; 39.; 40.; 41.; 42.; 43.; 44.; 45.; 46.; 48.; 51.; 52.; 53.; 54.; 55.; 58.; 59.; 61.; 62.; 65.; entre outros, a mesma sofreu exageradamente muito.
VI - O seu sofrimento foi de tal ordem que chegou “até a solicitar a sua saída do hospital para uma clínica privada”.
VII - A E… antes de morrer esteve sujeita a um processo de “tortura” interminável e inadmissível num estabelecimento hospitalar público.
VIII - Entendemos pois que este sofrimento, que foi muito exagerado e desumano, reflectindo a ideia que o hospital da Recorrida durante aqueles dias de internamento da finada tinha-se convertido em casa dos horrores, ser reparado em dinheiro, atento o n° 1 do art° 566° do C.C., em verba não inferior a €50.000,00, pelo sofrimento antes da morte da E… .
IX - Por outro lado, conclui-se que, os Recorrentes sofreram com a falecida os horrores da dor e do sofrimento desta, acompanharam o seu doloroso internamento hospitalar, perderam definitivamente a sua mulher e mãe, a possibilidade de viverem o resto das suas vidas numa família acrescentada por mais um filho e irmão, perdas e dor que é inesquecível e que os condicionará até ao final das suas existências, este dano não mensurável é muito elevado.
X - Neste sentido, entendemos que o Recorrente - marido, C…, deve ser indemnizado em pelo menos €50.000,00 pela perda da sua mulher por quem nutria grande carinho, amor e amizade e com quem julgava passar muitos anos junto como casal feliz que eram.
XI - Relativamente à Recorrente, D…, que perdeu a sua mãe numa altura a que estava muito ligada ao apoio materno e que dele necessitava dada a sua tenra idade, ficando privada da mãe no seu crescimento até ao seu estado adulto, na sua formação educativa, naquilo que é o contributo que uma mãe normalmente dá às suas filhas de integração no mundo, entendemos que, deverá ser atribuída uma indemnização não inferior a €40.000,00.
XII - Assim, o douto acórdão recorrido em virtude de, salvo devido respeito e melhor opinião, não realizar a devida avaliação dos danos da perda da vida da E…, do sofrimento da E… anterior à sua morte e sofrimento dos Recorrentes por causa da morte, deve ser revogado nesta parte e, em decorrência, substituído por outro que atribua uma indemnização não inferior a €100.000,00 pelo danos moral da perda da vida da grávida, sendo €50.000,00 para cada um dos Recorrentes; €50.000,00 pelo dano moral relativo ao sofrimento da E… anterior à sua morte, correspondendo €25.000,00 a cada Recorrente; €50.000,00 ao Recorrente, C…, pelo dano moral decorrente do seu sofrimento pela perda do seu cônjuge e €40.000,00 à Recorrente, D…, pelo dano moral resultante da perda definitiva da sua mãe decorrente do dano de morte, tudo acrescido de juros contados desde a data da citação 22 de Dezembro de 1999 nos termos fixados no douto acórdão recorrido, tudo ao abrigo do art° 70°, artigo 496°, n°3 e 4 ex vi art° 496° e 564° e 566°, n°1, todos do Código Civil e art° 22°, n° 268° da C.R.P. e artigo 2° e 3° do D.L. 48051, e, assim, ser o Recorrido condenado no pagamento daqueles montantes indemnizatórios a título de danos morais.
Nestes termos,
Deve ser concedido douto provimento ao presente recurso, revogar-se o Acórdão Recorrido e, em decorrência, proferir em sua substituição outro nos termos sumariamente indicados na conclusão XII.
4.1 - Contra-alegando (fls. 1980/1983) o R. B…, sustenta a improcedência do recurso dos AA. aduzindo, no essencial, que nos termos do artº 661º do Cód. Proc. Civil, a sentença não pode condenar em quantidade superior do que se pediu 35.350.000$00 (176.325,00€), sendo 150.000,00€ por danos não materiais, enquanto no recurso pretendem que lhes seja fixada a indemnização de 240.000.00€ pelos mesmos danos.
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5 – O Mº Pº emitiu parecer (fls. 2075/2089, cujo conteúdo se reproduz), no sentido de ser negado provimento aos recursos. Cumpre decidir. 6 – MATÉRIA DE FACTO:
6.1 - A sentença recorrida deu como demonstrada a seguinte MATÉRIA DE FACTO:
- 1.Pendeu no Tribunal Judicial de Círculo do Funchal o processo n° …, do 2° Juízo, que visou o apuramento da responsabilidade criminal do Dr. F…, médico obstetra, por causa da morte de E… e do feto (concepturo), com gestação de trinta e seis (36) semanas e quatro (4) dias, o qual havia sido acusado pelo M. ° P. °, pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio por negligência previsto e punido pelo art. 136° n° 1 do Código Penal, em concurso real com um crime de recusa de facultativo previsto e punido pelo art.º 276°, n. °1 do mesmo Código.
- 2.Após julgamento em 1ª instância pelo Tribunal Judicial de Círculo, foi decidido absolver o Dr. F… pela prática dos crimes que lhe eram imputados e declarar falso para o efeito do processo o auto do exame e autópsia.
3.Os Autores, inconformados com tal decisão, decidiram interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por Acórdão de 5/11/1997, confirmou na íntegra a decisão da 1ª Instância (veja-se Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano V, Tomo III -1997, pág. 227 a 231).
4. Esse Acórdão, subscrito pelos Conselheiros Mariano Pereira, Flores Ribeiro e Brito Câmara, teve o voto de vencido do Juiz Conselheiro Joaquim Dias, conforme declaração que a seguir se transcreve na íntegra:
i. A E… entrou no B’… em 17 de Junho de 1992, pelas 11 horas.
- ii.Havia vomitado o que comera na manha desse dia. Estava grávida de 36 semanas e 4 dias.
- iii.Tinha o colo do útero amolecido, permeável a um dedo no orifício externo, apresentação cefálica alta, membranas íntegras, auscultação total positiva, tensão arterial a 120/70 mm Hz, albuminária e glicossomia negativas, temperatura axilar a 36.º e teste multistix negativo.
- iv.Foi colocada na sala de alto risco por ameaça de parto pré-termo.
v. Na folha terapêutica e no diário clínico nada se referiu quanto à menor ou maior vigilância a ter em relação à evolução do estado de saúde da E… e do feto. Entre as 22 horas de 17 de Junho de 1992 e às 8 horas e 30 minutos de 18 de Junho de 1992 a E…vomitou três vezes.
- vi.Pelas 14 horas e 45 minutos de 18 de Junho de 1992 vomitou substância de cor verde escura.
- vii.Pelas 17 horas do dia 18 de Junho de 1992, voltou a vomitar substância de cor verde escura.
- viii.Ao fim da tarde do dia 18 de Junho a E…foi transferida, por ordem do Dr. F…, para a sala de isolamento.
- ix.Cerca da 1 hora do dia 19 de Junho de 1992 apresentava um estado de última ansiedade.
x. Um exame cardiográfico iniciado por volta das 7 horas e 45 minutos de 19 de Junho de 1992 revelou taquissistolia uterina por parte da E… e taquicardia por parte do feto. Pelas 8 horas e 35 minutos de 19 de Junho de 1992 o Dr. F… verificou que a E… estava com a tensão arterial a 70/40 mm Hz e pelas 9 horas desse dia decidiu efectuar a cesariana.
- xi.No início da operação e na sequência da entubação a E… teve um vómito abundante de uma substância de cor verde escura com cheiro fortemente nauseabundo e fétido.
- xii.Após tal vómito foi ainda aspirado do estômago da E… cerca de 1000 centímetros cúbicos de substância de cor e cheiro idênticos ao anterior.
- xiii.No decurso da intervenção cirúrgica foi extraído do útero da E…um feto morto do sexo masculino com o peso de 2,900 kg.
- xiv.Ela faleceu às 10 horas de 22 de Junho de 1992 com sépsis.
- xv.O Dr. F…, durante o período em que esteve de turno, não determinou a realização de radiografia e ecografia, não determinou a realização de análises ao sangue e não determinou a realização de exames aos vómitos.
- xvi.Isto é, desde que entrou no B’…, o estado de saúde da mãe e do feto foi-se agravando progressivamente até ao desenlace trágico.
- xvii.E o contrário é que seria de esperar. Quando entrou no B’…, a E… não sofria de doença visível. Por isso, esperava-se a sua cura através de tratamento médico-hospitalar.
- xviii.Não tinha dúvidas de que submetidos a tratamento adequado, mãe e filho hoje encontrar-se-iam bem de saúde.
- xix.O que aconteceu só pode ter acontecido por falta de tratamento adequado. Cientificamente não há outra explicação.
- xx.Mas o acórdão recorrido enferma de várias e graves lacunas.
- xxi.Dizendo que a E… faleceu de sépsis, não indica suficientemente a causa da morte. Segundo o Dicionário Enciclopédico de Medicina de Artur do Céu Coutinho, sépsis ou sepsia é uma “intoxicação pelos produtos de um processo putrefactivo ou inflamatório. Devido ao desenvolvimento de microrganismos e os sintomas gerais que a acompanham são os da inflamação. Trata-se por meio de anti-sépticos. Duas formas de sépsis para as quais a atenção tem sido particularmente chamada são a sepsia oral e a sepsia puerperal.
- xxii.Portanto, a sépsis da E… resultou de um processo putrefactivo ou de um processo de inflamatório?
- xxiii.O facto de a E…, quando entrou no B’…, vomitar os alimentos e sentia dores sugere que sofria de eclasupria, a qual, segundo o citado Dicionário Enciclopédico, é uma afecção resultante de processo de intoxicação por produtos derivados quer das semedinas quer de uma deficiência das trocas químicas no sangue.
- xxiv.Em tal hipótese, a sepsia podia resultar de um processo inflamatório.
- xxv.Alguns médicos entendem que, naquela hipótese, deve-se apressar o nascimento da criança, enquanto outros são de opinião que se deve deixar esta parte do tratamento a cargo da natureza.
- xxvi.Torna evidente que, neste caso, a natureza impunha a primeira solução.
- xxvii.A morte do feto dentro da mãe e o líquido verde-escuro de cheiro nauseabundo sugerem o desenvolvimento de um processo putrefactivo.
xxviii. Em qualquer dos casos, não se vê que tenha sido ministrado à paciente o tratamento adequado, pois nem sequer se procurou descobrir a natureza e a origem daquele líquido de cheiro nauseabundo, talvez resultante da morte do feto.
- xxix.O Dr. F…, ou o Dr. G… ou ambos, foram negligentes.
- xxx.A fim de se saber se o Dr. F… é responsável pessoalmente, há que determinar qual o período em que estava de turno, que não consta da decisão recorrida.
- xxxi.E há que eliminar todas as dúvidas acima equacionadas.
xxxii. A decisão recorrida enferma do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto, vício previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal. Proponho, pois, o reenvio do processo para novo julgamento.”
- 5.No dia 17 de Junho de 1992, cerca das 11 horas, deu entrada no B’…, E…, nascida a 8 de Agosto de 1961, a qual estava grávida e havia vomitado o que comera durante a manhã desse dia, queixando-se de dores abdominais.
- 6.O referido Hospital é pertença da Região Autónoma da Madeira e também do B’….
- 7.A finada, E…, deu entrada no B’… na qualidade de utente do B…, do qual era beneficiária, juntamente com todos os restantes elementos do seu agregado familiar, os Autores.
- 8.A E… tinha 30 anos de idade.
- 9.Até ao momento da entrada da E… no hospital ela e o feto haviam sido acompanhados clinicamente durante toda a gravidez pelo médico assistente Dr. H…, que sempre considerou ser um feto saudável.
- 10.A E…teve uma gravidez mais ou menos “normal”, com algumas ameaças de parto pré-termo (=início espontâneo do trabalho de parto antes de se completarem 37 semanas de gestação), medicadas pelo seu médico particular Dr. H… com “DILUM-RETARD” (isoxsuprina).
- 11.A E… sempre foi uma mulher saudável tendo apenas 4 ou 5 miomas (=fibromas ou leiomiomas, formações nodulares que se desenvolvem na parede muscular do útero).
- 12.A E… estava medicada antes de entrar no B’… com “DILUM-RETARD” (isoxsuprina), que é um vasodilatador, também utilizado para atrasar o parto, por inibição das contracções.
- 13.No dia em que deu entrada no Hospital, a E… foi visitada, na urgência, pelo Dr. G…, que avaliou o seu estado.
- 14.A E… deu entrada no hospital, porque sentia dores na barriga e vomitava tudo o que comia.
- 15.Tais sintomas estão descritos na história clínica, diário clínico e notas do pessoal de enfermagem.
- 16.Observada pelo médico Dr. G…, apurou este que a E… estava grávida de 36 semanas e 4 dias, tinha o colo do útero amolecido, permeável a um dedo no orifício externo, apresentação cefálica alta, membranas íntegras, auscultação fetal positiva, tensão arterial a 120/70 mm Hz, albuminária e glicossomia negativas, temperatura axilar a 36 graus Celsius e teste multistia negativo.
- 17.A E… havia anteriormente “dado à luz” uma criança do sexo feminino com 2,850 kgs de peso a 13 de Junho de 1990, tendo sido usado um fórceps para a retirar.
- 18.Quando entrou no B’…, a E… levou consigo as análises clínicas, cujos relatórios constam de folhas 2 a 14 do Apenso 1 e as ecografias de folhas 15 a 17 do referido Apenso.
- 19.Das análises clínicas e das ecografias tomaram conhecimento, pelo menos, o Dr. G… e o Dr. F….
- 20.O Dr. G…, ao tempo, encontrava-se em regime de internato complementar de ginecologia e obstetrícia integrado nas equipas de urgências (banco, vulgarmente) no B’….
- 21.Após o exame efectuado à E…, observadas as análises clínicas e as ecografias, o Dr. G… pediu a realização de exame cardiotocográfico, análise de urocultura e pesquisa de anticorpos anti-HIV 1 e 2, tendo sido determinada a colocação da E… na sala de alto risco por ameaça de parto pré-termo.
- 22.Analisado o exame cardiotocográfico, constante de folha 30 do Apenso I realizado na manhã do dia 17 de Junho de 1992, o Doutor G… ordenou que a E…se deitasse na cama e lhe fosse ministrado 500 centímetros cúbicos de “DEXTROSE” a 5%, duas ampolas de “PREPAR” por via endovenosa ao ritmo de 10 gotas por minuto, uma drageia de “Isoptiu” de 8 em 8 horas, nada se referindo na folha terapêutica e no diário clínico quanto à menor ou maior vigilância a ter quanto sobre evolução do estado de saúde da E… e do feto.
- 23.O Dr. I… continuou a acompanhar a grávida até às 9 h. do dia 18.6.1992, como chefe de equipa do Dr. G… .
- 24.No dia seguinte, 6ª feira, o Dr. G… reentrou de serviço e quando ia iniciar um novo turno, pelas 9 horas, cruzou-se acidentalmente com o co-demandado, Dr. F…, que o convidou a participar, como cirurgião, na cesariana que ia ser feita à E….
- 25.Tratava-se de uma operação de urgência (hipertonia aguda), decidida pelo co-demandado, Dr. F…, na qual o Dr. G… serviria apenas de cirurgião.
- 26.Os Drs. F… e G… são médicos e funcionários públicos do quadro do B’…
- 27.A E… foi assistida pelo médico (em internato) Dr. G…, desde a chegada dela às Urgências do B’…até às 9 h. do dia 18.6.1992, momento em que entrou ao serviço o médico Dr. F…, que passou a assisti-la até à manhã do dia seguinte, 19.
- 28.O Dr. F… assistiu a grávida no período em que esteve de serviço no Serviço de Obstetrícia, entre as 09h00 do dia 18 de Junho de 1992 e as 09h00 do dia 19 de Junho de 1992.
- 29.Entre as 22 horas do dia 17 de Junho de 1992 (noite de 17) e as 8 horas e 30 minutos do dia 18 de Junho de 1992 (manhã de 18), a E…vomitou três vezes, tendo-lhe sido ministrado um comprimido de “GELUMINA” e um comprimido de “PEPSAMAR”, tendo aquela vomitado (3+1 VÓMITOS).2
- 30.Pelas 14 horas e 45 minutos do dia 18 de Junho de 1992 (tarde de 18), a E… vomitou substância de cor verde escura, tendo-lhe o Dr. F… ministrado uma ampola de “BUSCOPAN’ e outra de “PRIMPERAN”, ambas por via endovenosa, e escreveu no diário clínico a existência do vómito e de contracções uterinas (+ 1 VÓMITO)3
- 31.Pelas 17 horas do dia 18 de Junho de 1992 (tarde de 18), a E…voltou a vomitar substância de cor verde escura (+ VÓMITO).4
- 32.A E…queixou-se ao Dr. F…, às enfermeiras e a quem a visitava, de contracções uterinas, fraqueza física e mal estar geral, tendo solicitado ao Dr. F… que lhe fizesse uma cesariana, pois dizia não ter forças para expulsar por si própria o bebé que tinha dentro de si.
- 33.O Dr. F… determinou então a administração à E… de 500 centímetros cúbicos de “DEXTROSE” a 5% por cento, duas ampolas de “PRIMPERAN” por via endovenosa e dieta zero.
- 34.A E… estava a soro.
- 35.A E… continuava a receber “PREPAR”por via endovenosa.
- 36.Por ordem do Dr. F…, a E… foi transferida para a “sala de isolamento” ao fim da tarde do dia 18 de Junho, tendo cerca das 21 horas a tensão arterial de 100/60 mm Hz.
- 37.Cerca da 1 hora do dia 19 de Junho de 1992, a E… apresentava um estado de “extrema ansiedade”, tendo sido chamado o Dr. F…, o qual, após a observar, ministrou àquela um comprimido de “VALIUM-10”.
- 38.No dia 19 de Junho de 1992, foi realizado um exame cardiotocográfico.
- 39.O Dr. F… tomou conhecimento do exame cerca das 8 horas e 30 minutos desse dia, tendo verificado que o citado exame revelava taquissistolia uterina por parte da E… e taquicardia por parte do feto.
- 40.Pelas 8 horas e 35 minutos, o Dr. F… verificou que a E… estava com a tensão arterial a 70/40 mm Hz e determinou às 8 horas e 45 minutos a administração, por via endovenosa, de 100 mg de “SOLUDACORTINA” e decide efectuar a cesariana, que foi iniciada por volta das 9 horas desse dia 19 de Junho de 1992.
- 41.A cesariana foi feita de harmonia com a decisão, orientação e a supervisão do chefe de equipa, o co-demandado Dr. F….
- 42.Nenhum dos médicos assistentes da E… estudou o estado de saúde da grávida ou determinou exames e tratamentos para evitar o processo que conduziu aos vómitos fecalóides e à sépsis, aparte a administração não quantificada de soros, pedido de urocultura para pesquisa de infecção urinária e pesquisa de HIV.
- 43.Desde o dia 17.6.1992, data do seu internamento hospitalar, a E… sofreu com dores abdominais e com cerca de 5 a 8 vómitos (dia 17, noite de 17 para 18 e tarde de 18), alguns de cor escura no dia 18, tendo estado “muito” queixosa, chegando até a solicitar a sua saída do hospital para uma clínica privada.
- 44.Os médicos que assistiram a E… até imediatamente antes da cesariana não lhe realizaram exames de ecografia, radiografia, análises de sangue (com excepção de busca de SIDA) e exames aos vómitos, nem solicitaram opinião de médicos das especialidades de cirurgia e medicina interna, nem monitorizaram a grávida.
- 45.Desde o início do internamento até à ida da E…para o bloco operatório, para a cesariana, o B’...não avaliou a quantidade e a qualidade dos vómitos da E… e a ausência de fezes, nem fez exames de química hemática ou de gasimetria.
- 46.Entre as 8 h de 18.6.1992 e o dia 19.6.1992, o B’…apenas realizou 2 exames cardiotocográficos - CTG (1 na manhã do dia 18 e outro na manhã do dia 19), não suspendeu a medicação e não mediu continuadamente a tensão arterial da E… .
- 47.À entrada da sala de operações, a E… estava com a tensão arterial a 80/45 mm Hz e taquicardia (170 batimentos por minuto).
- 48.A E…, no dia 19.6.1992, à entrada da sala de operações cerca das 9 h., estava em estado de prostração, com taquicardia (aumento anormal da frequência cardíaca), sudação ligeira e com tensão arterial de 80/45.
- 49.O PREPAR (ritodrina), que é um relaxante uterino, foi receitado pelo Dr. G… no dia 17.6.1992, aquando do internamento da grávida.
- 50.Os vómitos fecalóides foram causados por um problema no intestino delgado, obstrutivo do seu funcionamento.
- 51.A medicação dada à E…, desde 17.6.92 a 19.6.92 (PREPAR, PRIMPERAN e BUSCOPAN, cujas drogas estão cientificamente descritas no n° II do “processo clínico”), até a cesariana, teve efeitos adversos que causaram uma parésia intestinal, seguida de vómitos e de vómitos fecalóides.
- 52.No início da operação e na sequência da entubação à E… (dia 19, cerca das 9 h), esta vomitou mais de 1000 cm3 de líquidos de cor verde escura, castanha escura e negra, com cheiro nauseabundo e fétido.
- 53.Após tal vómito, foi ainda aspirado da cavidade abdominal e do estômago da E… mais cerca de 1000 cm3 de líquidos idênticos ao anterior.
- 54.Tais líquidos estavam dentro da E… há várias horas.
- 55.As referidas substâncias vomitadas e aspiradas tinham um cheiro nauseabundo e fétido, que ficou impregnado em todo o ambiente da sala de operações.
- 56.No decurso da intervenção cirúrgica, foi extraído do útero um feto morto do sexo masculino com o peso de 2,900 Kgs.
- 57.Foi ainda observada a existência de um mioma subseroso posterior, com 3/4 centímetros, com aderência no peritoneu visceral, junto ao ângulo de Trietz, com ligeira rotação visceral, sendo que aquela aderência não provocou qualquer obstrução mecânica dos intestinos.
- 58.A E…, desde o seu internamento, vomitou várias vezes, teve muitas dores e perdeu muitos líquidos do seu corpo.
- 59.Dou aqui por reproduzido o documento de fls. 81 e ss. (Processo Hospitalar da falecida), nomeadamente que:
- i.a partir das 17 horas do dia 18/06/1992, foi determinada a dieta zero;
- ii.a partir dessa hora, a parturiente não ingeriu nenhum alimento;
- iii.antes dessa hora esteve em situação de vómitos;
- iv.já antes de vir para o hospital, a E… vomitava;
- v.no hospital entre as 22h do dia 17/06/1992 e as 8:30h do dia 18/06/1992, a E… vomitou três vezes, tendo sido administrado um comprimido de Gelomina, porque referiu azia, e um comprimido de Pepsamar, tendo aquela vomitado;
- vi.durante o dia 18/06/1992 está registado que a E… estava: “muito queixosa”, “continua com vómitos”, “voltou novamente a vomitar”, “continua a vomitar e foi transferida para o isolamento por ordem médica”, “estado de extrema ansiedade “;
- vii.mais vómitos na sala de operações.
- 60.O bebé faleceu antes da intervenção cirúrgica de cesariana.
- 61.O feto faleceu na manhã do dia 19.6.1992, antes das 9 horas e antes de respirar, tendo o CTG revelado taquissistolia (=contracções uterinas repetidas durante período de tempo alargado) e sofrimento fetal (taquicardia, sem resposta proporcional às contracções uterinas) durante cerca de 30 minutos desde as 6.30 h. até às 7 h. desse dia.
- 62.Para a ciência obstétrica em 1992, uma gravidez de 36 semanas e 4 dias em inicio de trabalho de parto, não deve ser inibida com medicamentos, nomeadamente, através da administração dum medicamento tacolítico como foi o caso do “PREPAR”, com a finalidade de atrasar o parto, no caso da finada E….
- 63.Uma grande maioria das ameaças de parto pré-termo (cerca de 30%) tem a sua génese num qualquer agente infeccioso, agentes estes que se tratam com antibióticos e não com medicação tocolítica.
- 64.O líquido expelido no bloco operatório estava no corpo da E… há mais de 12 horas.
- 65.As dores abdominais e os vómitos repetidos referidos sugeriam uma complicação abdominal, para além da ameaça de parto.
- 66.Vómitos persistentes geram a perda de líquidos no corpo, se não for compensada.
- 67.Até antes da cesariana não foi solicitada a opinião do cirurgião de serviço, nem procurada qualquer infecção sem ser pela habitual urocultura (cujos resultados só surgem vários dias depois) e pelo despiste do HIV, havendo apenas registo de CTGs e medição de pressão arterial nas manhãs de 17, 18 e 19.6.1992.
- 68.Dentro das causas de prematuridade existem as de génese infecciosa, o que os médicos não podiam ignorar.
- 69.Vómitos persistentes podem ter a ver com problemas no tubo digestivo, nomeadamente obstrução ou oclusão intestinal (intestino delgado), o que os médicos e enfermeiros não podiam ignorar.
- 70.A E… , após a operação da cesariana, foi para a sala de recobro, tendo-lhe sido administrado bolus de PROPANOLOL.
- 71.Tal droga foi dada em quantidade tal que foi necessário ministrar à E… um antídoto.
- 72.Finda a operação, a E… foi para a sala de recobro e daí para a sala de cuidados intensivos, onde chegou em estado de coma profundo, com 40,5 graus de temperatura, com 70/40 mm Hz de tensão arterial, com taquicardia de mais ou menos 180 batimentos por minuto e um diagnóstico de choque séptico.
- 73.Na sala de recobro e de cuidados intensivos, a E… foi medicada conforme se descreve a folhas 42 a 78 do Apenso I.
- 74.Na UCI foi reposta a volémia à E… .
- 75.Os médicos dos Cuidados Intensivos do B’… que receberam a E… após a cesariana, afirmam no seu Diário Clínico:
i. “Feita reposição da Volémia.”
76. Na Folha Terapêutica verifica-se os seguintes registos:
- i.1° - VC Proc. 65% 500 cc cv 7gotas/m ii. Mcd ionost G 500 cv 7 gotas/m iii. Distal - ionost G 1000 cc + kc 17,5% 2Occ a 14 gotas/m iv. 5° -Albumina Humana 1 frasc
- v.6° - Plasma (registos do dia 20, repetição de terapêuticas, processo Clínico Hospitalar, folha terapêutica de Cuidados Intensivos).
77. No Processo Clínico Hospitalar, conforme registo de 19/06/1992, da autoria do Dr. J… , médico intensivista assistente, é dito:
i. “Doente internada (na UCIP) no pós-operatório de cesariana por Hipotensão (tensões muito baixas e críticas), Taquicardia (elevado e crítico ritmo de batimento cardíaco) e impossibilidade de Extubação (com prótese ventilatória, incapacidade de respirar por si própria) ... coma profundo ... estava febril (40,5° C), Taquicardia (mais ou menos 180 batimentos) e com Hipotensão (70/40 mm hg) ... esta sintomatologia é compatível com o diagnostico de choque séptico ... feita reposição da volémia com plasma e cristalóides.”
- 78.A E… faleceu às 20 horas do dia 22 de Junho de 1992, com sépsis.
- 79.Os médicos e enfermeiras que assistiram (médica e hospitalarmente) a E… são funcionários públicos.
- 80.De acordo com as regras da ciência obstétrica, a gravidez é considerada termo quando atinge as 37 semanas.
- 81.No “Novo Dicionário Compacto da Língua Portuguesa” de António Morais da Silva é referido a pág. 498 que Volémia é a quantidade de líquidos que temos no nosso corpo, quer nos espaços intravasculares quer nos extravasculares (a quantidade de sangue contido no organismo faz parte da volémia).
- 82.Durante o internamento hospitalar, a E… representou a eventualidade da sua morte.
- 83.Por este facto, a E… sofreu muito.
- 84.Os Autores são os únicos e exclusivos herdeiros da E… .
- 85.O autor C… era o pai do feto falecido.
- 86.O Autor, C…, e a sua esposa, sempre tiveram a expectativa de vir a ter este filho falecido.
- 87.O falecimento da E… e do seu bebé causou “grande desgosto, sofrimento e consternação” a toda a família, especialmente aos Autores, que prematuramente ficaram privados do convívio de dois entes que lhe eram muito chegados e queridos.
- 88.A Autora, D…, perdeu a sua mãe numa altura que estava muito ligada ao apoio materno e dele muito necessitava dada a sua tenra idade.
- 89.A Autora, D…, ficou privada do convivo do seu esperado irmão, relação que muito contribuiria para o seu crescimento e formação educativa.
- 90.O Autor, C…, perdeu a sua esposa, por quem nutria “grande carrinho“, amor e amizade e com quem julgava passar muitos anos juntos como casal feliz que eram.
- 91.Estas duas mortes causaram “profundo” desgosto e dor aos Autores e determinaram-lhes um estado de grande tristeza, que sentirão até ao fim das suas vidas.
- 92.A Autora, D…, era alimentada e educada pela sua mãe, E….
- 93.A E…, que trabalhava e ganhava, gastava com a alimentação e educação da filha cerca de 50 € mensais, provenientes do seu salário.
- 94.Ambos os Autores, após a morte da E…, ficaram privados desse contributo mensal, e tinham a expectativa que o mesmo se verificasse, pelo menos até à maioridade da D….
- 95.Era esperado que a E… contribuísse, pelo menos, mais 16 anos para as despesas de alimentação e educação de D….
- 96.A nível interno do B’…, foi também instaurado inquérito disciplinar, cujas conclusões foram que a morte terá sido consequência da falência multiorgânica, provocada pelos cinco miomas encontrados, pela possível sépsis oculta pelos exames efectuados, que tudo indica ter sido de natureza inflamatória e coagulação intravascular. E que, quanto à morte do feto, a razão provável terá sido anóxia cerebral, devido a taquissistolia rebelde ao tratamento médico.
- 97.Os Autores são pai e filha.
- 98.O Autor é viúvo da E…, falecida no B’… .
- 99.A Autora, D…, hoje com 11 anos, perdeu a sua mãe, E…, quando tinha pouco mais de 1 ano de idade.
- 100.O Autor, C…, teve como despesas de funeral Esc.: 350.000$00 (trezentos e cinquenta mil escudos.
- 101.O Dr. I…, por contrato de seguro titulado pela Apólice n°… (e depois substituída pela com o n° …) em vigor aquando dos serviços que prestou à D. E…, havia transferido a responsabilidade emergente do exercício da sua profissão de médico para a “L…, SA”, que, posteriormente, por fusão, se integrou na “L’….”
- 102.A “M… ” deu lugar à “L…, SA”, que, por sua vez, por fusão, resultou na “L’’…, SA”, tendo esta última alterado a sua denominação social para “L’…, SA”, como decorre do documento junto sob o n° 1, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
- 103.Em 24/4/86, entre a L’… Portugal e o co-réu Dr. F…, foi celebrado um contrato de seguro do ramo responsabilidade civil profissional - Médicos, titulado pela apólice n° 7582, cujo montante inicial era de 15.000.000$00, com incremento anual de 15%, situando-se, à data de Junho de 1992, em 29.850.346$00.
- 104.Entre a L’… e o co-réu Dr. G…, foi, em 10/12/1990, igualmente celebrado um contrato de seguro do ramo responsabilidade civil profissional - Médicos, titulado pela apólice n° …, cujo montante inicial era de 15.000.000$00, com incremento anual de 15%, situando-se à data de Junho de 1992, em 19.153.500$00.
- 105.A L’… e o co-réu I… também celebraram um contrato de seguro do ramo responsabilidade civil profissional - Médicos, titulado pela apólice n° …, cujo montante inicial era de 50.000.000$00.
+
6.2 – Como resulta da conclusão A), da alegação referente ao recurso que o B’… dirigiu contra a sentença final, o R. insurge-se contra a decisão do tribunal de 1ª instância no que respeita à matéria de facto nela dada como demonstrada, referindo nessa conclusão que “as respostas à matéria de facto que ficou evidenciada não são sustentadas pela prova produzida nos autos, devendo, por isso, ser alteradas”.
Uma vez que em sede de julgamento a prova testemunhal foi gravada, com base nessa gravação, pretende agora o recorrente, ao abrigo do disposto nos arts. 690º-A e 712º do C.P.C. obter a sua modificação, nos termos referenciados na respectiva alegação.
A alínea a) do n.º 1 do artigo 712.º do Código de Processo Civil possibilita a alteração da “decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto” “se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º – A, a decisão com base neles proferida”.
Neste aspecto, cabe desde logo alertar para o que este S.T.A. já tem dito em casos análogos, como, por exemplo nos Ac. de 18.1.05, Proc. nº 1.703/02, Ac. de 22.6.04, proc. nº 1.624/03; de 27.09.05, Proc. 1407/03; de 19.10.05, Proc. 3794/05; de 18-06-2003, rec. 01188/02; e de 11.11.04, Rec. 428/04:
“Este STA já tem afirmado que, a gravação da prova assume-se como uma garantia tendente a possibilitar, de alguma maneira, um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, sendo certo no entanto que não se pode olvidar que o registo magnético da prova, pela sua própria natureza não pode reproduzir todas as circunstâncias em que um determinado depoimento se processou, não podendo explicitar tudo aquilo que é perceptível apenas através do concretizar do princípio da imediação da prova, deste modo não revelando todos os elementos que, porventura, tivessem sido susceptíveis de influenciar a convicção do tribunal da 1ª instância, assim não tornando acessível ao tribunal superior o controlo de todo o processo que habilitou o tribunal “a quo” a decidir como decidiu, o que tudo aconselha um particular cuidado aquando do uso pelo tribunal ‘ad quem’ dos poderes de reapreciação dos pontos controvertidos da matéria de facto”.
Em consonância com tal entendimento, o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi erradamente apreciada e valorada na instância recorrida.
Isto pelo facto de, como se entendeu no mesmo acórdão, o “julgador da 1ª instância dispor de um universo de elementos não apreensíveis na gravação que são decisivos para o processo íntimo de formulação da convicção (...)”; sendo ainda que, como se entendeu no Acórdão de 13.10.2001, in Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss..), citado no ac. deste STA de 19.10.05, Proc. 394/05: “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e factores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da segunda instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos”.
Também não podemos deixar de realçar que o art. 690-A do CPC, em vigor na data em que foi interposto o recurso ora em apreciação (hoje artº 685-B do CPC), impõe ao recorrente, “sob pena de rejeição” não só o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados (al. a), como ainda o ónus de indicar ou especificar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que “impunham” decisão diversa da recorrida (al. b).
O nº 2 do mesmo preceito, quando os meios probatórios indicados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, impõe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, a obrigação de indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda a sua discordância no tocante ao julgamento da matéria de facto, bem como de proceder à respectiva transcrição o que se justifica, atendendo nomeadamente ao acatamento, na sua plenitude, do princípio do contraditório.
É que, só com a satisfação daquele ónus, é que poderá ser dada à parte contrária a possibilidade de conhecer todos os motivos e fundamentalmente, os concretos depoimentos ou elementos de prova em que se funda a discordância do recorrente sobre o julgamento da matéria de facto. E daí a oportunidade ou possibilidade de a parte contrária exercer o direito previsto no nº 3 do mesmo preceito, ou seja a possibilidade de, na respectiva contra-alegação, proceder “à transcrição dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente”.
O mesmo é dizer que sob o recorrente recai, na respectiva alegação, o ónus de demonstrar cabalmente os motivos pelos quais, em seu entender, deve ser alterada a matéria de facto ou a razão de ser da sua discordância relativamente aos concretos pontos da matéria de facto que têm por indevidamente apreciados na 1ª instância. Demonstração essa, que terá de ser feita nomeadamente através da transcrição das passagens da gravação em que pretende alicerçar o seu ponto de vista.
Sendo assim, e atendendo ao referido e ainda ao que o recorrente invoca na respectiva alegação, vejamos se lhe assiste razão no tocante à alegada discordância sobre a decisão da matéria de facto.
+
6.2.a) – “Quesito 2”:
No que respeita ao quesito 2, considera em primeiro lugar o recorrente, que a resposta está em contradição com o conteúdo da alínea C) dos factos assentes, alínea essa que, segundo o recorrente, integra o seguinte conteúdo: “no dia 19 de Junho de 1992, foi realizado um exame cardiotocográfico que se iniciou por volta das 7 horas e 45 minutos”.
Essa alegada contradição situar-se-ia, segundo o recorrente, no facto de ser “evidente que a taquissistolia e o sofrimento fetal só podiam ser conhecidos após a sua conclusão” e assim sendo, considera o recorrente, “não pode ser dado como provado que tal aconteceu entre as 6,30 e as 7 horas desse mesmo dia”.
Entende por isso o recorrente que, perante o depoimento de algumas testemunhas que indica, considera que ao quesito deveria ter sido dada a seguinte resposta ou equivalente: “provado que o feto faleceu na manhã de 19.06.95, antes das 9 horas e antes de respirar, tendo o CGT, feito a partir das 7,45 horas, revelado taquissistologia e sofrimento fetal”.
Os AA., em contra-alegações, discordando da posição assumida pelo recorrente, começam logo por considerar que a alínea C) dos factos assentes integra diferente conteúdo daquele que lhe é atribuído pelo recorrente.
Vejamos:
No quesito 2, que corresponde ao nº 61 da matéria de facto (cf. fls. 1772) foi dado como provado que “o feto faleceu na manhã do dia 19.6.1992, antes das 9 horas e antes de respirar, tendo o CTG revelado taquissistolia (=contracções uterinas repetidas durante período de tempo alargado) e sofrimento fetal (taquicardia, sem resposta proporcional às contracções uterinas) durante cerca de 30 minutos desde as 6.30 h. até às 7 h. desse dia”.
Assim sendo, é notoriamente visível que a resposta dada ao quesito 2, em nada colide com o conteúdo da alínea C) dos factos assentes, transcrita no nº 3 da matéria de facto onde se refere que “Os Autores, inconformados com tal decisão (absolvição… no processo crime), decidiram interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por Acórdão de 5/11/1997, confirmou na íntegra a decisão da 1ª Instância (veja-se Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano V, Tomo III -1997, pág. 227 a 231)” (cf. fls. 730v.).
Aliás, a matéria de facto referenciada na alínea C) dos factos assentes, nada tem a ver com a resposta dada ao quesito 2.
Acrescente-se no entanto que a matéria de facto que resultou provada com a resposta dada ao quesito 2, está em consonância com a matéria de facto dada como demonstrada nos números 38 e 39 da matéria de facto, onde se refere que “38. No dia 19 de Junho de 1992, foi realizado um exame cardiotocográfico” e “39. O Dr. F…tomou conhecimento do exame cerca das 8 horas e 30 minutos desse dia, tendo verificado que o citado exame revelava taquissistolia uterina por parte da E…e taquicardia por parte do feto”.
Está igualmente em consonância com a matéria de facto dada como provada no número 46 da matéria de facto, donde resulta ter o CTG sido realizado na “manhã” do dia 19.
Por outra via, afigura-se-nos que os factos que foram dados como provados (quesito 2) não contrariam ou excluem necessariamente os restantes factos dados como provados.
Diga-se por fim que, no quesito em referência, foi dado como provado que “o feto faleceu na manhã do dia 19.6.1992, antes das 9 horas e antes de respirar, tendo o CTG revelado taquissistolia e sofrimento fetal”.
Ou seja a resposta dada ao quesito integra, no essencial, o pretendido pelo recorrente, ou seja o factualismo que interessa reter por eventualmente se revestir com interesse para efeitos de decisão, como seja que o “feto faleceu”, no “dia 19.6.1992”, “antes de respirar”, e que o CTG revelou “taquissistologia e sofrimento fetal”, matéria essa que, aliás, está contida na resposta dada ao quesito.
Que o CTG foi feito antes das 8,30 horas resulta do nº 39 dos factos provados já que foi às 8,30 horas que o Dr. F… tomou conhecimento do exame.
Todavia o aditamento à resposta, pretendido pelo recorrente, no sentido de nela constar que o CTG foi feito “a partir das 7,45 horas”, afigura-se-nos despido de qualquer interesse ou utilidade e por isso totalmente irrelevante para efeitos de decisão.
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6.2.b) – “Quesito 4”:
A resposta dada pelo tribunal ao quesito 4 (ponto 11 da matéria de facto) foi a seguinte: “A E… sempre foi uma mulher saudável tendo apenas 4 ou 5 miomas (=fibromas ou leiomiomas, formações nodulares que se desenvolvem na parede muscular do útero).”
Considerando que “o conceito de mulher saudável é um juízo absoluto desmentido pela experiência que sugere que qualquer pessoa conhecida por saudável tenha tido qualquer doença em momento da sua vida… ”, entende o recorrente que a resposta ao quesito deveria ser a seguinte: “A E… sempre foi uma mulher aparentemente saudável e, no momento em que foi autopsiada, apresentava 4 ou 5 quistos fibrosos ou leiomiomas, formações nodulares na parede muscular do útero”.
Como resulta de fls. 1774 dos autos, a convicção do tribunal colectivo no que respeita à resposta dada ao quesito, assentou no depoimento de diversas testemunhas e outros elementos de prova, sendo certo que o recorrente não indica nenhum documento ou depoimento que imponha diferente resposta ou que sustente a pretendida alteração.
De qualquer modo sempre se dirá que a resposta dada ao quesito não pode ser tida ou interpretada como integrando um juízo absoluto de certeza acerca do estado de saúde da E…, tanto mais que determinadas doenças ou determinados aspectos doentios do ser humano, como é do conhecimento geral, nem sempre são perceptíveis ou visíveis e nem sempre se revelam de imediato, podendo por vezes permanecer “invisíveis” durante longos períodos de tempo.
Pelo que a resposta dada ao quesito apenas pode ser entendida ou interpretada no sentido de que a E… era tida, por quem com ela geralmente privava ou convivia, ou no meio daqueles que a rodeavam, como uma mulher saudável na medida em que lhe não eram conhecidas ou na medida em que não sofria de doenças.
E, sendo assim, não se vislumbram argumentos que justifiquem a alteração da matéria de facto nos termos do pretendido pelo recorrente.
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6.2.c) – “Quesito 5”:
Ao quesito 5º (actual número 42 dos factos dados como provados), foi dada a seguinte resposta: “Nenhum dos médicos assistentes da E… estudou o estado de saúde da grávida ou determinou exames e tratamentos para evitar o processo que conduziu aos vómitos fecalóides e à sépsis, aparte a administração não quantificada de soros, pedido de urocultura para pesquisa de infecção urinária e pesquisa de HIV.
Diz o recorrente que a prova produzida não permite concluir que “não foram feitos exames e tratamentos para evitar o processo que conduziu aos vómitos fecalóides e à sépsis”.
Considera o recorrente, ser "evidente que estando a falecida a ser acompanhada no contexto de um quadro clínico perfeitamente definido, não eram exigidos exames ou tratamentos num contexto de vómitos fecalóides que só foram identificados no momento da anestesia e muito menos da sépsis só foi considerada após o acto operatório”. E acrescenta: “De resto, para que fossem justificados exames ou tratamentos para evitar a evolução dos vómitos anteriores para os vómitos fecalóides, teria de ficar demonstrado que essa era a evolução provável e que os medicamentos ministrados eram inapropriados para conter os vómitos verificados até ao momento da intervenção cirúrgica”.
Por isso, no entender do recorrente, a resposta ao quesito deveria ater-se apenas à afirmação de que “a falecida foi examinada e medicada quanto aos vómitos que apresentava”.
Vejamos:
Segundo o colectivo, a resposta dada ao quesito alicerçou-se no “processo clínico” e em determinadas perícias, deixando o colectivo expressamente consignado que “não existe nenhum indício de que nos dias 17 e 18 alguém colocou a hipótese de a grávida estar com uma obstrução funcional do intestino” (cfr. acta de fls. 1774).
O que, aliás está em consonância com a afirmação do próprio recorrente quando, ao pretender justificar e sustentar a alteração da resposta dada ao quesito afirma que, no alegado contexto ou perante o quadro clínico que a doente apresentava “não eram exigíveis exames ou tratamentos num contexto de vómitos fecalóides”. Sendo assim, o recorrente está implicitamente a aceitar que, como resulta da resposta dada ao quesito, “não foram feitos exames e tratamentos para evitar o processo que conduziu aos vómitos fecalóides e à sépsis”, porque tais exames, no entender do recorrente, na altura não eram necessários ou não se justificavam.
Aliás, se foram ou não feitos determinados exames à doente é matéria que deve resultar do processo clínico onde também se alicerçou e fundamentou a prova e consequente resposta dada ao quesito já que, do processo clínico devem constar todos os exames realizados ao doente tendo o colectivo expressamente referido que “não existe nenhum indício de que nos dias 17 e 18 alguém colocou a hipótese de a grávida estar com uma obstrução funcional do intestino”. O que, aliás, não foi contrariado pelo recorrente.
Refira-se ainda que o facto de a falecida ter sido medicada e tratada, resulta nomeadamente da ressalva contida na parte final da própria resposta dada ao quesito, bem como da restante matéria de facto dada como provada.
Se se justificavam ou não outros exames ou diverso tratamento é questão ou uma conclusão a retirar da matéria de facto dada como provada, cuja apreciação terá eventualmente de ser remetida para momento posterior ou seja aquando do conhecimento de mérito.
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6.2.d) – “Quesito 6”:
No tocante ao quesito 6º (ponto 43 dos factos dados como demonstrados), foi dada a seguinte resposta: “Desde o dia 17.6.1992, data do seu internamento hospitalar, a E… sofreu com dores abdominais e com cerca de 5 a 8 vómitos (dia 17, noite de 17 para 18 e tarde de 18), alguns de cor escura no dia 18, tendo estado “muito” queixosa, chegando até a solicitar a sua saída do hospital para uma clínica privada.”.
No tocante à resposta dada ao quesito, o recorrente limita-se a dizer que “a sua redacção é imprecisa pois o que se encontra provado é que a falecida entre as 22 horas, do dia 17 e as 8,30 do dia 18, vomitou 3 vezes (al. M dos factos assentes), às 14,15, do dia 18, voltou a vomitar, sendo o vómito de cor verde escura (al. Q da matéria assente), correcção que se sugere, não suscitando, o que mais consta do quesito, qualquer crítica”.
Diga-se desde já que, ao contrário do alegado pelo recorrente, não vislumbramos que a resposta dada ao quesito contenha eventual imprecisão que justifique alguma correcção.
A convicção do Tribunal justificativa da resposta dada ao quesito assentou não só no “processo clínico”, como no depoimento de diversas testemunhas, sendo certo que o recorrente não indica nenhum elemento de prova que eventualmente possa suportar eventual alteração à resposta dada, o que tanto basta para indeferir a pretensão ou “sugestão” do recorrente.
Por outro lado, não se vislumbra que a resposta dada ao quesito abale ou de certa forma entre em contradição com a matéria de facto constante nas diversas alíneas dos factos assentes a que faz referência.
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6.2.e) – “Quesito 7”:
No que respeita ao quesito 7º (ponto 44 dos factos dados como demonstrados), foi dada a seguinte resposta: “Os médicos que assistiram a E… até imediatamente antes da cesariana não lhe realizaram exames de ecografia, radiografia, análises de sangue (com excepção de busca de SIDA) e exames aos vómitos, nem solicitaram opinião de médicos das especialidades de cirurgia e medicina interna, nem monitorizaram a grávida”.
No tocante à resposta dada ao quesito, o recorrente limita-se a dizer que, “para além dos actos médicos praticados no âmbito do quadro clínico da falecida, para que as omissões ali referidas pudessem ter algum interesse, teria de ficar demonstrado, e não ficou, que eram necessárias e correspondiam às boas práticas…”.
Segundo o colectivo, a resposta dada ao quesito alicerçou-se no “processo clínico” e em perícias, deixando o colectivo expressamente consignado, como o fizera aquando da resposta dada ao quesito 5, que “não existe nenhum indício de que nos dias 17 e 18 alguém colocou a hipótese de a grávida estar com uma obstrução funcional do intestino” (cfr. acta de fls. 1775).
Aqui vale igualmente o que, a propósito, se referiu anteriormente quando se apreciou a questão da resposta dada ao quesito 5.
Se foram ou não feitos determinados exames à doente é matéria que deve resultar do processo clínico onde também se alicerçou e fundamentou a prova e consequente resposta dada ao quesito, já que, do processo clínico devem constar, em princípio, todos os exames realizados ao doente tendo o colectivo expressamente referido que “não existe nenhum indício de que nos dias 17 e 18 alguém colocou a hipótese de a grávida estar com uma obstrução funcional do intestino”. O que, aliás, não foi contrariado pelo recorrente.
E, se se justificavam ou não outros exames ou diverso tratamento daquele que foi ministrado à doente é conclusão que, em princípio, tem mais a ver com o conhecimento de mérito e a que eventualmente poderá ser dada resposta em momento posterior, confrontando toda a matéria de facto dada como provada.
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6.2.f) – “Quesito 20”:
No que respeita ao quesito 20 (ponto 92 dos factos dados como demonstrados), foi dada a seguinte resposta: “92. A Autora, D…, era alimentada e educada pela sua mãe, E… .”.
Por sua vez, no quesito 21 (ponto 93 dos factos dados como demonstrados), foi dada a seguinte resposta: “93. A E… , que trabalhava e ganhava, gastava com a alimentação e educação da filha cerca de 50 € mensais, provenientes do seu salário”.
A propósito de tal resposta, o recorrente limita-se a referir que, “tendo em conta que ficou provado que a E… contribuía com a quantia de 50 euros mensais, para alimentos e educação da filha, manifestamente insuficiente, apenas poderá ser dado como provado que contribuía para a educação da D…”, sem minimamente tentar justificar a razão de ser da pretendida alteração, sendo certo que a resposta positiva dada ao quesito, cuja matéria nele contida foi dada integralmente como provada, assentou no depoimento de algumas testemunhas inquiridas sobre a matéria do quesito.
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6.2.g) – “Quesito 24 e 25”:
- -No que respeita ao quesito 24 (ponto 45 dos factos dados como demonstrados), foi dada a seguinte resposta: “45. Desde o início do internamento até à ida da E… para o bloco operatório, para a cesariana, o B’… não avaliou a quantidade e a qualidade dos vómitos da E… e a ausência de fezes, nem fez exames de química hemática ou de gasimetria”.
- -No tocante ao quesito 25 (ponto 46 dos factos dados como demonstrados), foi dada a seguinte resposta: “46. Entre as 8 h de 18.6.1992 e o dia 19.6.1992, o B’…apenas realizou 2 exames cardiotocográficos - CTG (1 na manhã do dia 18 e outro na manhã do dia 19), não suspendeu a medicação e não mediu continuadamente a tensão arterial da E….”.
No tocante à matéria de facto contida em tais quesitos, o recorrente limita-se a referir o seguinte: “na medida em que os AA. apenas imputam a matéria de facto que alegam aos Dr… terá de entender-se que a referência ao B’…se circunscreve a actividade dos mesmos, tratando-se por isso de matéria redundante visto que já foi respondido nos quesitos anteriores”.
O que significa que o recorrente apenas se limita a fazer uma pequena sugestão sem todavia manifestar qualquer discordância no tocante à resposta dada a tais quesitos ou seja, sem invocar qualquer erro de julgamento no que respeita à matéria de facto que resultou da resposta dada aos quesitos e que por isso é de manter.
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6.2.h) – “Quesito 27”:
Ao quesito 27 (que corresponde ao nº 62 dos factos dados como provados), foi dada a seguinte resposta: “62. Para a ciência obstétrica em 1992, uma gravidez de 36 semanas e 4 dias em início de trabalho de parto, não deve ser inibida com medicamentos, nomeadamente, através da administração dum medicamento tacolítico como foi o caso do “PREPAR”, com a finalidade de atrasar o parto, no caso da finada E….”
A convicção do tribunal, como resulta de fls. 1780, assentou no seguinte:
- -depoimento do Prof. N…; Drª O… e Dr. P…
- -Perícias nas respostas aos quesitos 15 a 17;
- -Generalidade dos manuais médicos da especialidade;
Além de outras considerações o colectivo deixou consignado o seguinte: “tal como a testemunha Drª O…, chefe do serviço hospitalar em causa, também a generalidade a literatura e práticas, nesta sede entendem ser de não intervir contra o parto com tocolíticos à volta das 37 semanas”.
Entende no entanto o recorrente que o quesito devia ter sido dado como não provado.
Isto porque no entender do recorrente “a opinião vertida pelos médicos que estão identificados na resposta ao quesito, estão as posições não só dos médicos que assistiram a parturiente e nomeadamente o Dr. Q…… então Director do Serviço de Ginecologia, no sentido de que em 1992, mesmo atendendo ao tempo de gestação do feto, a aplicação do “Prepar” estava correcta pois não estava completo o tempo de maturação…”.
Como se referiu, a convicção do tribunal assentou no depoimento de diversas testemunhas e outros elementos. E ainda que se verifique eventual contradição no depoimento de uma ou outra testemunha, pelos motivos indicados no ponto 6.2 não é possível neste momento formar uma convicção acerca do crédito que deve merecer cada uma das testemunhas inquiridas à matéria, para eventualmente possibilitar a alteração da matéria de facto em que assenta a decisão recorrida. Ou seja, a alegação do recorrente não é idónea a demonstrar que o erro na apreciação e valoração da prova feita na instância recorrida, em sede de julgamento, se revela como evidente.
Aliás a resposta dada ao quesito, na situação, aceita-se ou justifica-se até como um resultado lógico face à restante matéria de facto dada como demonstrada, já que a gravidez da doente estava praticamente a atingir seu “termo” ou seja a escassos 3 dias de atingir as 37 semanas de gestação, altura em que a gravidez é considerada termo (cf. ponto 80 da matéria de facto) e que por isso, face às contracções uterinas de que a doente se queixava, se aceita como adequada a resposta dada ao quesito no sentido de a gravidez, em tal situação, não dever ser inibida ou retardada.
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6.2.i) – “Quesito 53”:
Ao “quesito 53” (ponto 50 da matéria de facto) foi dada a seguinte resposta: “
50. Os vómitos fecalóides foram causados por um problema no intestino delgado, obstrutivo do seu funcionamento”.
Pretende agora o recorrente que o conceito de “obstrutivo” deverá ser substituído pela palavra “impeditivo”, sustentando essa substituição atendendo à divisão das posições tomadas pelas testemunhas inquiridas.
Como resulta da respectiva acta, a convicção do tribunal assentou no depoimento de diversas testemunhas e outros elementos de prova constantes do processo.
Assim sendo vale aqui o que a propósito se referiu anteriormente em 6.2.h), no que respeita ao crédito que devem merecer os depoimentos de uma ou outra testemunha.
Por outra via, não vislumbramos em que aspectos a expressão “impeditivo” possa ser entendida ou considerada como mais adequada que a expressão “obstrutivo” utilizada na resposta dada ao quesito, sendo certo que se nos afigura que, na situação, quer se utilize a expressão “impeditivo” quer se utilize a expressão “obstrutivo” ou seja, independentemente do vocábulo utilizado, a resposta apenas pode querer significar que os vómitos fecalóides se ficaram a dever à existência de um problema no intestino que esteve na origem ou que afectou o seu normal funcionamento.
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6.1.j) – “Quesito 54”:
Ao “quesito 54” (ponto 51 da matéria de facto) foi dada a seguinte resposta: “51. A medicação dada à E…, desde 17.6.92 a 19.6.92 (PREPAR, PRIMPERAN e BUSCOPAN, cujas drogas estão cientificamente descritas no n° II do “processo clínico”), até a cesariana, teve efeitos adversos que causaram uma parésia intestinal, seguida de vómitos e de vómitos fecalóides”.
Entende no entanto o recorrente que o quesito “deverá ser dado como não provado”. Essencialmente porque, no dizer do recorrente, a resposta ter sido “essencialmente fundamentada na tese do Dr. R…” que, no entender do recorrente, “será porventura a menos convincente".
Diga-se desde já que o referido aquando da apreciação da resposta dada ao quesito 27, tem igualmente aplicação no que respeita à resposta dada ao “quesito 54”, sendo certo que a convicção do tribunal no que respeita à resposta dada ao quesito, assentou ainda em perícias e no depoimento de diversos médicos.
Aliás, embora ao recorrente lhe assista o direito de impugnar a matéria de facto nos termos em que o fez, estranha-se no entanto a observação feita a respeito da maior ou menor credibilidade que deve merecer o depoimento de uma ou outra testemunha, quando é certo que e após a leitura do acórdão contendo a decisão sobre a matéria de facto controvertida, podia ter apontado à matéria de facto dada como provada, nos termos do facultado pelo art.º 653º nº 4 do CPC, as objecções consideradas adequadas, perante o colectivo que esteve presente na produção de toda a prova, colectivo esse que certamente estaria melhor posicionado e habilitado para dar resposta às questões que agora o recorrente surge a suscitar nomeadamente no que respeita ao depoimento das testemunhas inquiridas ser mais ou “menos convincente”.
Isto, para dar ainda resposta ao recorrente quando, na respectiva alegação refere ainda o seguinte: “Ainda, no que concerne à matéria de facto, nomeadamente à que acaba de ser posta em causa, é pertinente o reparo quanto à qualidade da prova pois, sendo prestada por testemunhas tecnicamente idóneas e isentas, os respectivos depoimentos são em boa parte divergentes e até contraditórios, o que permite questionar porque prevalece o depoimento de umas e não de outras”.
A propósito, diga-se ainda que o Tribunal, em sede de julgamento, deve considerar toda a prova produzida (artº 515º do CPC), mas tal não impede que o tribunal venha a julgar segundo a sua “prudente convicção acerca de cada facto”, apreciando livremente toda a prova apresentada (artº 655º do CPC), incluindo a prova testemunhal (cf. artº 396º do Cód. Civil), nada impedido que o tribunal colectivo, caso o considere adequado, dê mais relevância ao depoimento de umas testemunhas em detrimento do depoimento contraditório de outras testemunhas ou seja aos depoimentos que considere terem sido decisivos para formar a sua convicção.
Pelo que o facto de uma ou outra testemunha apresentarem depoimentos contraditórios não é motivo justificativo para suportar uma eventual alteração da matéria de facto. Nem em sede de apreciação da matéria de facto é possível neste momento dar mais crédito ao depoimento de uma ou outra testemunha em detrimento das restantes.
Assim sendo, como sustenta o Mº Pº no parecer que emitiu, os meios probatórios invocados pelo recorrente, no seu confronto com os mencionados na motivação das respostas do Tribunal colectivo aos artigos da base instrutória a que se reportam os pontos controvertidos da matéria de facto, não permitem fundar a sua alteração.
Entendemos, por conseguinte, não ser de alterar a matéria de facto dada como provada, nos termos do pretendido pelo recorrente.
Não procedendo as censuras que o recorrente dirige ao julgamento operado pelo TAC em sede da matéria de facto, não impondo o conjunto da prova produzida decisão diversa da adoptada pelo Tribunal “a quo” e não se detectando qualquer erro ao nível da apreciação da prova, improcede a primeira das conclusões da alegação do Recorrente.
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7 – DIREITO:
Através da presente acção pretendem os seus autores obter a condenação do Réu no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela esposa do primeiro autor e mãe da autora, que imputam a deficiente assistência médica que lhe foi prestada aquando do seu internamento no B’…, em estado de gravidez e para efeitos de parto, deficiência essa que teria motivado o agravamento do estado de saúde da internada e sido a causadora da sua morte bem como da morte do feto que trazia no ventre.
A sentença julgou a acção parcialmente procedente, nos termos supra referidos (cf. anterior ponto 3).
Além de se insurgir contra a sentença recorrida, à qual apontou erro de julgamento por nela se ter decidido que estavam demonstrados todos os pressupostos da obrigação de indemnizar, o recorrente B’…, como resulta do anterior ponto 2, apontou ainda erro de julgamento ao “despacho saneador” proferido a fls. 709/710, na medida em que nele se julgou improcedente a excepção da prescrição do direito, excepção essa que invocara na contestação.
Em suma, considera o recorrente que, ao contrário do decidido no despacho saneador, o direito peticionado pelos AA. na acção já se mostrava prescrito por a presente acção ter sido intentada depois do decurso do prazo previsto no artº 498º nº 1 do Cód. Civil.
Assim e uma vez que a procedência da arguida excepção implica desde logo ficar sem conteúdo útil a apreciação de mérito (ou dos pressupostos da obrigação de indemnizar), importa começar por apurar se aquela decisão é passível de comportar as críticas que pelo recorrente lhe são dirigidas.
Posteriormente, caso se conclua que o despacho recorrido julgou correctamente ao decidir aquela excepção, será de apreciar o recurso interposto pelo B’…da sentença final, que se resume ao saber se, na situação em apreço e perante a matéria de facto dada como demonstrada, se verificam ou não os pressupostos da obrigação de indemnizar.
Posteriormente é que será de apreciar a questão do montante indemnizatório que a sentença atribuiu aos AA. da acção e que estes, no recurso que da sentença igualmente interpuseram, sustentam que os montantes indemnizatórios deveriam corresponder a montantes superiores aos que foram fixados na sentença recorrida.
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7.1 – Recurso interposto a fls. 711, do DESPACHO SANEADOR – PRESCRIÇÃO:
Nos termos do referido, cumpre apreciar o recurso jurisdicional interposto pelo B’… a fls. 711, do despacho saneador (despacho proferido a fls. 709/710), na parte em que julgou improcedente a excepção da prescrição do direito peticionado pelos AA. na acção.
Considerou-se essencialmente no despacho recorrido que “o prazo de prescrição só começou a correr, depois da interrupção, em Novembro/97, altura em que o STJ definiu que não houve crime”, não parecendo lógico “fixar-se o início do prazo na data da entrada do pedido cível no processo penal ou na data do acórdão que remeteu o lesado para os meios comuns” já que, quanto a esta última data, “veja-se a ilogicidade que seria o lesado (em 02.07.1996) pensar que tinha três anos para pedir a indemnização e no fim do processo penal “descobrir” que, afinal, tinha outro prazo e vice-versa”.
Em suma, entendeu-se no despacho saneador que o prazo de prescrição aplicável à concreta situação ora em apreço, seria o previsto no nº 3 do artº 498º do Cód. Civil (5 anos), já que o direito peticionado na acção decorre de facto ilícito e culposo (na modalidade de negligente) que teria determinado a morte da doente, em que se funda o pedido. Por outro lado, no entender do despacho recorrido, a interrupção da prescrição derivada da pendência do processo-crime só cessaria após a decisão que colocou termo ao processo criminal (na situação, com o trânsito em julgado do acórdão absolutório proferido em Novembro de 1997). E, assim sendo, o peticionado direito à indemnização, ainda se não mostrava prescrito.
O recorrente, como resulta das conclusões da alegação considera, em síntese, que “tendo os factos de que emerge o eventual direito dos AA. ocorrido em 22.07.1992, só em 16 de Dezembro de 1999 fizeram entrar a acção em tribunal, portanto decorridos muito mais de três anos”.
E, “mesmo que se entendesse que o pedido cível contra o recorrente podia ser feito na acção penal, o certo é que os assistentes, tendo deduzido esse pedido cível, não o fizeram contra o recorrente o que implicou a sua caducidade”.
Todavia, “mesmo que tal não se entendesse, tendo as partes sido remetidas para os meios comuns, em 2 de Julho de 1996, só apresentaram o pedido cível neste Tribunal, no dia 16 de Dezembro de 1999, estando por isso já prescrito o eventual direito à indemnização reclamada.”.
No entender do recorrente, em suma, além de certas divergências no que respeita ao momento em que se inicia a contagem do prazo, o direito peticionado pelos AA. já estaria prescrito na altura em que a acção foi proposta, por considerar que à situação é aplicável o prazo prescricional de 3 anos previsto no artº 498º nº 1 do CPC. Isto, ainda que o prazo se conte a partir da decisão proferida no processo crime em 02.07.96, que remeteu o lesado para os meios comuns.
Vejamos:
7.1.a) - Em regra, nos termos do artº 498º nº 1 do Código Civil “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete…”.
No entanto, “se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável” (artº 498º nº 3 do Cód. Civil).
O estabelecido nessa disposição é complementado pelo estabelecido no artº 306º/1 do Cód. Civil, nos termos do qual “o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido”.
Importa desde logo salientar que a presente acção vem alicerçada em negligência médica que os AA. imputam aos profissionais do R., cujos factos alegados na petição são susceptíveis de integrar, em abstracto, a prática de um crime de homicídio por negligência, a que corresponde o prazo prescricional de cinco anos, nos termos dos artº 117º nº 1/c) e 136º nº 1 do Cód. Penal de 1982.
Com efeito, pelos factos que, no essencial, integram a causa de pedir, foi deduzida acusação em processo-crime contra os médicos do Hospital que assistiram a falecida, onde lhes foi imputada a “prática, em autoria material, de um crime de homicídio por negligência previsto e punido pelo art. 136° n° 1 do Código Penal, em concurso real com um crime de recusa de facultativo previsto e punido pelo art.º 276°, n. °1 do mesmo Código” (cf. nº 1 da matéria de facto). Isto naturalmente por existirem fortes indícios de que tais factos eram susceptíveis de integrar a prática daquele crime.
Assim sendo, perante a aludida acusação e independentemente do resultado final do processo-crime, ou independentemente do facto de o processo processo-crime ter culminado com a absolvição dos RR., permite desde logo concluir que os factos pelos quais os profissionais do R. foram acusados e que, no essencial, correspondem aos factos que na presente acção fundamentam o pedido, são susceptíveis de integrar, em abstracto, um crime de homicídio por negligência, previsto e punido no artº 136º do Cód. Penal que determina que, “quem por negligência, causar a morte de outrem será punido com prisão até 2 anos” (nº 1), podendo elevar-se até 3 anos de prisão “quando se tratar de negligência grosseira” (nº 2).
Em ambas as situações, nos termos do artº 117º/1/c) do Cód. Penal, “o procedimento criminal extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do crime sejam decorridos 5 anos”.
Assim sendo, à situação dos autos, seria aplicável o prazo prescricional previsto no nº 3 do artº 498º do C. Civil (prazo de prescrição de 5 anos).
7.1.b) - Tendo em consideração ao que resulta dos autos e ao disposto nos preceitos legais aplicáveis, importa salientar o seguinte:
Os factos que determinaram o pedido ocorreram em Junho de 1992 (data da morte do feto e da esposa e mãe dos AA) – cf. nomeadamente pontos 60, 61 e 78 da matéria de facto.
A morte do feto e da doente, respectivamente esposa e mãe dos AA, deu origem a um processo-crime. Nesse processo-crime pelos ora AA. foi deduzido pedido de indemnização cível, em 18.04.94, (cf. doc. de fls. 38 dos autos). E, ao contrário do afirmado pelo recorrente na conclusão II) da alegação relativa ao recurso jurisdicional ora em apreço, esse pedido de indemnização cível foi dirigido não só contra os médicos do B’… F… e G…, como ainda contra a RAM e contra o próprio B’…F (cf. doc. de fls. 38 a 58 dos autos).
Tendo o pedido de indemnização cível no processo-crime sido deduzido em 18.04.94, nessa altura ainda nem sequer havia decorrido o prazo geral de prescrição de 3 anos previsto no artº 498º nº 1 do Cód. Civil.
Com a dedução do pedido de indemnização cível no processo-crime, interrompeu-se o prazo prescricional, nos termos dos artºs 323º e 326º nº 1 do Cód. Civil, ficando inutilizado, para a prescrição, todo o tempo decorrido anteriormente.
Aliás, deduzido o pedido de indemnização cível no processo-crime, ficaram os AA. impossibilitados de, com fundamento na mesma causa de pedir, deduzirem novo pedido de indemnização cível em qualquer outro processo. E, sendo assim, a partir da dedução tempestiva do pedido de indemnização cível no processo-crime, deixou de fazer sentido continuar a falar-se na prescrição do direito derivada de eventual inércia do lesado pelo exercício tardio desse direito. É que, nesta situação, face ao disposto no artº 327º nº 1 do Código Civil “o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termos ao processo”.
A alusão à “decisão que puser termos ao processo”, ínsita no artº 327º nº 1 do Cód. Civil, tendo em consideração a situação em apreço, apenas pode ser interpretada como reportada à decisão que colocou termo ao processo ou à instância processual no que respeita ao pedido de indemnização cível deduzido no processo-crime.
Se as partes entretanto forem remetidas para os meios civis, como aconteceu na situação em apreço (por despacho proferido no processo-crime em 02.07.96, foi determinado o reenvio das partes para os meios civis), a “decisão que puser termos ao processo” prevista no artº 327º nº 1 do Cód. Civil tem de ser entendida como reportada a essa decisão que no processo-crime colocou termo à instância relativa ao pedido de indemnização cível ou ao enxerto cível deduzido no processo penal.
Face ao disposto no artº 327º nº 1 do Código Civil, a interrupção da prescrição decorrente da dedução do pedido de indemnização cível no processo-crime, manteve-se até ao trânsito em julgado despacho de 02.07.96, que determinou o reenvio das partes para os meios civis. Ou seja, com o trânsito em julgado desse despacho a questão da prescrição renasce novamente.
O que, aliás, está de acordo com o estabelecido no artº 306º/1 do Cód. Civil, nos termos do qual “o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido”. Antes do trânsito do despacho que remeteu o lesado para os meios civis, o mesmo não podia, como se referiu, deduzir o pedido de indemnização cível em separado com fundamento na mesma causa de pedir. Essa possibilidade, no caso de o lesado pretender ser indemnizado, passou a ser novamente possível a partir do trânsito em julgado do despacho que remeteu o lesado para os meios civis.
Assim sendo, face ao estabelecido nos artºs 306º, 323º, 326º e 327º nº 1 do C. C., o “novo prazo de prescrição” começou a correr com o trânsito em julgado do despacho proferido no processo-crime em
02.07.96 que determinou o reenvio das partes para os meios civis.
O “novo prazo de prescrição” a que alude o artº 327º nº 1 do Cód. Civil, ou o “novo prazo” (expressão contida na previsão do artº 326º nº 1), surgem na previsão da norma com o mesmo conteúdo ou significado que a expressão “nova prescrição” contida na previsão do artº 326º nº 2.
Assim sendo, o “novo prazo de prescrição” ou a “nova prescrição”, face ao que determina o artº 326º nº 2 do Cód. Civil “está sujeita ao prazo de prescrição primitiva”. O que apenas pode querer significar uma “repetição” do anterior prazo de que o lesado inicialmente beneficiava ou dispunha para exercer o direito e que, devido aos aludidos circunstancialismos que determinaram a sua interrupção, acabou por ser destruído, renascendo de novo.
O que significa que, embora com total autonomia ou desligado do processo-crime onde inicialmente foi formulado o pedido cível, o “novo prazo de prescrição” ou a “nova prescrição” terá agora, após a interrupção, de corresponder igualmente ao prazo prescricional previsto no nº 3 do artº 498º do C.C., tanto mais que, como anteriormente se referiu, os factos alegados como fundamento do pedido são susceptíveis de, em abstracto, integrarem a prática do supra referenciado crime de homicídio por negligência, sendo por conseguinte aplicável à situação “o prazo prescricional previsto no nº 3 do artº 498º do C. Civil (prazo de prescrição de 5 anos)”.
7.1.c) – Assim sendo, considerando o anteriormente referido, impõe-se concluir que a presente acção foi intentada atempadamente, não se verificando por conseguinte o decurso do prazo de prescrição do direito, como resumidamente se irá demonstrar:
- -O pedido de indemnização cível, no processo-crime foi deduzido em 18.04.94, altura em que se interrompeu a prescrição, nos termos dos artºs 323º e 326º nº 1 do Cód. Civil.
- -Face ao estabelecido nos artºs 325º, 326º e 327 nº 1 do C. C., o novo prazo de prescrição começou a correr com o reenvio das partes para os meios civis, decisão essa proferida no processo-crime em 02.07.96;
- -Assim, quando em 16.12.99 foi instaurada a presente acção, é notório que ainda não havia decorrido o prazo prescricional do direito à indemnização de cinco anos que se iniciara com o trânsito em julgado do despacho 02.07.96.
7.1.d) – Refira-se ainda e a propósito que a questão, relativamente à A. D…, sempre podia ser vista à luz de um regime jurídico diferente, menos complexo e mais benévolo.
Isto porque, como se referiu, os factos que determinaram o pedido formulado na presente acção ocorreram em Junho de 1992, altura em que a D… tinha, face ao que resulta do número 99 dos factos provados “1 ano de idade” já que, como resulta do “assento de nascimento”, constante de fls. 59 dos autos, a D… nasceu no dia "13 de Julho de 1990”.
Assim sendo, quando em “16 de Dezembro de 1999” deu entrada no Tribunal a petição inicial relativamente à presente acção, detinha a A. D… pouco mais de nove anos de idade.
Atendendo à incapacidade por menoridade da A. D…, mesmo que esta tenha representante legal ou quem administre os seus bens, face ao estabelecido no artº 320º nº 1 do Cód. Civil a prescrição contra ela não se completa “sem ter decorrido um ano a partir do termo da incapacidade” ou seja sem ter decorrido um ano a partir do momento em que atingiu a maioridade.
Pelo que, quando em 16 de Dezembro de 1999 foi instaurada a presente acção é notoriamente visível que, relativamente à A. D…, ainda se não tinha completado o prazo de prescrição do direito à indemnização cível que na acção acabou por pedir.
7.1.e) - Improcedem, por conseguinte, as conclusões do recorrente, quando sustenta ter-se verificado a prescrição do direito peticionado pelos AA. na presente acção.
Daí a improcedência do recurso jurisdicional dirigido contra o despacho saneador, na parte em que julgou improcedente a aludida excepção.
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8 – Recurso interposto da SENTENÇA FINAL:
Chegados à conclusão de que a acção foi instaurada tempestivamente, é momento de entrar na apreciação das críticas que o recorrente dirige à sentença recorrida.
Comecemos por referir que, como resulta das conclusões da alegação, o recorrente ao impugnar a sentença recorrida, socorre-se fundamentalmente e em termos gerais, da interpretação que faz dos factos e que, em seu entender, excluiria a sua responsabilidade civil, sem apontar, de uma forma directa e frontal, eventual erro de julgamento por a sentença ter concluído nos termos em que nela se concluiu como seja no sentido da verificação dos pressupostos que determinam a obrigação de indemnizar.
Não podemos no entanto deixar de salientar que, ao fazer a sua interpretação dos factos, o recorrente chega a fazê-lo sem qualquer apoio na matéria de facto dada como provada, como acontece por exemplo nas conclusões j), k), l), m), n), u), v) e y), quando é certo que, a decisão final tem forçosamente de ser suportada nos factos que em sede de julgamento foram dados como provados.
Todavia, na respectiva alegação, depois de tecer diversas considerações, nomeadamente acerca da interpretação que faz dos factos, o recorrente acaba por rematar nos seguintes termos: “Assim, sob o ponto de vista de responsabilidade do R. que actua através dos seus agentes, verifica-se que não existe porque não ficou apurado qualquer acto ou omissão que estivesse na origem das mortes…”.
E, posteriormente, nas conclusões x) a z) diz o recorrente que, embora a morte tenha sido “atribuída à “Sépsis” não foi identificada a razão que lhe esteve subjacente, sendo certo que a parésia intestinal não tipifica um quadro clínico de “Sépsis” e “outras razões conhecidas poderiam estar na origem da mesma, como os miomas que tinha no útero e uma possível reacção à anestesia e intervenção cirúrgica, não sendo também avaliado, o período em que a falecida esteve medicada com “Dilum-Retard”, cujos efeitos são semelhantes ao “Prepar”” e ainda que “não ficou determinada a causa da morte do feto”.
Assim sendo e embora o recorrente B… não o diga expressamente, com o referido apenas está a querer dizer que discorda do decidido na sentença recorrida na medida em que nela se entendeu ter havido uma conduta ilícita e culposa dos médicos que assistiram a doente esposa e mãe dos AA, conduta essa que teria determinado a produção do evento donde emerge a obrigação de indemnizar.
Assim sendo, interessa apurar se, perante à matéria de facto dada como demonstrada, se verificam ou não os pressupostos que determinam a obrigação de indemnizar: facto ilícito, a culpa e o nexo de causalidade.
8.1 – Com efeito, nos termos do art. 2º, nº 1 do DL nº 48.051 de 21/11/67 o Estado e as demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.
A responsabilidade civil extracontratual a que se refere este normativo, como tem sido jurisprudência pacífica deste STA, coincide, no essencial, com a responsabilidade civil consagrada no art. 483º do C.C., dependendo a obrigação de indemnizar da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto, ilicitude, culpa, nexo de causalidade e dano.
Considera o art.º 6º do DL 48.051 como ilícitos para efeitos deste diploma “os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”.
Uma vez que a conduta do agente geradora do dano tanto pode consistir num comportamento positivo como numa omissão (cfr. Artº 486º do Cód. Civil), os citados preceitos abrangem por conseguinte não só os actos materiais e omissões que ofendam direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, como ainda os actos ou omissões que ofendam as “regras técnicas e de prudência comum” ou o dever geral de cuidado, onde se inclui nomeadamente o caso dos serviços Hospitalares que originam uma deficiente prestação de serviço de saúde.
Ou, como se entendeu no ac. deste STA de 20.04.04, rec. 982/03 “na responsabilidade civil extracontratual, por acto cirúrgico ilícito, o desvalor da acção do agente - a violação das leges artis ou do dever geral de cuidado – é um dos pressupostos constitutivos da obrigação de indemnizar”.
Com referência à culpa, o artº 4º do DL nº 48.051 remete expressamente para o critério estabelecido no artº 487º do Código Civil – a culpa é apreciada “pela diligência exigível de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso” (nº 2).
Como ensina ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, agir com culpa, significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E essa conduta será reprovável quando o lesante em face das circunstâncias concretas da situação “podia e devia ter agido de outro modo”.
Assim sendo, perante a abrangência do conceito de ilicitude anteriormente delimitada e afastado desde logo o elemento intencional ou doloso, por ser manifesta a sua inverificação face à matéria de facto dada como provada, interessa apurar se aos médicos agentes do R. pode ser imputada uma conduta ilícita e culposa (na modalidade de negligente), determinante da obrigação de indemnizar.
Pese embora as dificuldades de análise que a situação comporta atenta a complexidade da situação, nomeadamente devido ao facto de a matéria em presença respeitar a uma área tão sensível como seja a da medicina, afigura-se-nos no entanto que o essencial da questão reside em saber se, face à matéria de facto dada como demonstrada, aos médicos do B’…, em presença dos sintomas que a vítima apresentava no momento em que deu entrada no Hospital ou mesmo perante os sintomas que continuou a apresentar nos dias em que permaneceu internada até à data da sua morte, era exigível um diagnóstico diferente ou seja se teria havido um “erro de diagnóstico” e por conseguinte se lhe pode ser dirigido algum juízo de censura.
Importa em suma, saber se os médicos do Hospital R., em alguma fase do percurso que decorreu desde à entrada do doente no Hospital até ao seu falecimento, actuaram com violação de algum dever de cuidado quando podiam e se impunha uma actuação diferente e por isso passível de censura. Ou seja, importa saber se a conduta desses médicos pode ser considerada de negligente e ainda se foi devido a uma eventual “omissão” ou a uma eventual “violação do dever de cuidado” que se ficou a dever, como consequência adequada, típica e normal, o agravamento da situação clínica com o consequente falecimento da doente.
Como salienta o Prof. Eduardo Correia “in” Direito Criminal “Reinpressão”, I Vol. pág 421 “antes de tudo a negligência é omissão de um dever objectivo de cuidado ou diligência”, violação essa que consiste “antes de tudo em o agente não ter usado aquela diligência exigida segundo as circunstâncias concretas para evitar o evento” cuja produção, face as regras da experiência se apresente, naturalmente, apta a produzir o resultado ou que esse resultado se apresente como “previsível” (obra cit. pág. 425/427).
E, diga-se desde já que não nos oferece qualquer dúvida que em qualquer situação de doença e nomeadamente em situações como aquela a que se reportam os autos, aos médicos que acompanharam e posteriormente diagnosticaram e receitaram a doente em questão, incumbia tomar todos os cuidados e esforços necessários bem como todas as medidas possíveis ao seu alcance de modo a tentar salvar a vida não só da doente internada, como a do feto que trazia dentro de si e muito especialmente de não colocar em perigo nem contribuírem, através de alguma forma ou meio, para agravarem o estado de saúde da internada.
Perante a matéria de facto dada como provada, resulta fundamentalmente o seguinte:
A E… deu entrada no B’…no dia 17 de Junho de 1992, pelas 11 horas, queixando-se de dores abdominais e havia vomitado o que comera durante a manhã desse dia. Deu entrada no hospital, porque sentia dores na barriga e vomitava tudo o que comia. Observada pelo médico, apurou este que a E… estava grávida de 36 semanas e 4 dias, tinha o colo do útero amolecido, permeável a um dedo no orifício externo, apresentação cefálica alta, membranas íntegras, auscultação fetal positiva, tensão arterial a 120/70 mm Hz, albuminária e glicossomia negativas, temperatura axilar a 36 graus Celsius e teste multistia negativo (cf. nomeadamente pontos 5, 14 e 16 da matéria de facto).
Na altura em que deu entrada no B’… a E… estava grávida de 36 semanas e 4 dias, ou seja a escassos 3 dias de completar as 37 semanas de gestação, já que “de acordo com as regras da ciência obstétrica, a gravidez é considerada termo quando atinge as 37 semanas” (cf. nomeadamente pontos 5, 10, 16 e 80 da matéria de facto).
Depois de ter pedido “a realização de exame cardiotocográfico, análise de urocultura e pesquisa de anticorpos anti-HIV 1 e 2, tendo sido determinada a colocação da E… na sala de alto risco por ameaça de parto pré-termo”, o médico “analisado o exame cardiotocográfico, realizado na manhã do dia 17 de Junho de 1992, ordenou que a E…se deitasse na cama e lhe fosse ministrado 500 centímetros cúbicos de “DEXTROSE” a 5%, duas ampolas de “PREPAR” por via endovenosa ao ritmo de 10 gotas por minuto, uma drageia de “isoptiu” de 8 em 8 horas”, sendo certo que a administração do medicamento “PREPAR”, como resulta do ponto 62 da matéria de facto, visava apenas parar as contracções ou seja “atrasar o parto” (cf. nomeadamente pontos 21, 22 e 62 da matéria de facto).
E, neste momento, face ao referido e ao que resulta dos autos, não podemos deixar de fazer desde já um pequeno reparo. Se na altura em que deu entrada no Hospital a E… estava numa fase considerada praticamente como “termo” da gravidez e como resulta do ponto 62 da matéria de facto, em “início de trabalho de parto” ou com “ameaça de parto pré-termo” pensamos que seria normal e que tudo aconselhava no sentido de que, em vez de serem ministrados à doente medicamentos “inibidores” ou com efeitos contrários, como seja a “administração dum medicamento tacolítico como foi o caso do “PREPAR”, com a finalidade de atrasar o parto”, se tivesse enveredado por uma solução diferente, no sentido de dar continuidade à progressão do trabalho de parto, eventualmente com a realização imediata da cesariana. Todo o quadro clínico apontava no sentido de que a gravidez, em tal situação, não devia ter sido “inibida com medicamentos”, mas eventualmente, em lugar do medicamento retardador ou inibidor, deveria ter sido dado à doente outro tratamento ou medicada eventualmente com antibióticos, uma vez que, como resulta do ponto 63 da matéria de facto “uma grande maioria das ameaças de parto pré-termo (cerca de 30%) tem a sua génese num qualquer agente infeccioso, agentes estes que se tratam com antibióticos e não com medicação tocolítica” (cf. ainda número 68 da matéria de facto) ou ainda e eventualmente, como se referiu, dar seguimento aos “trabalhos de parto”, com recurso imediato à cesariana, uma vez que a maturidade do feto estava praticamente no seu “termo” e daí que era de prever não derivarem riscos agravados no que respeita à sua sobrevivência (cf. ponto 62 da matéria de facto).
O certo é que a doente viria a falecer com “sépsis” (nº 78 dos factos) que, como vem consignado a fls. 1792, “é uma grave condição clínica causada, em regra, por uma grave infecção, com disfunção orgânica aguda ou hipotensão arterial refractária…”.
Como resulta dos factos dados como provados, com o tratamento que lhe foi ministrado, a situação da doente, em vez de melhorar, cada vez se foi agravando (cf. nomeadamente pontos 29, 30 e 31 dos factos provados), a ponto de a doente se ter queixado “de contracções uterinas, fraqueza física e mal estar geral” tendo a própria doente solicitado ao médico “que lhe fizesse uma cesariana, pois dizia não ter forças para expulsar por si própria o bebé que tinha dentro de si” (ponto 32 da matéria de facto), o que significa que até a própria doente alertava para o facto de sentir que a sua situação em vez de melhorar estava a piorar cada vez mais, sem vislumbrar qualquer melhoria a ponto de ter ainda chegado a “solicitar a sua saída do Hospital para uma clínica privada” (ponto 43 dos factos provados).
Perante um quadro clínico de vómitos prolongados que se vinha agravando, à doente continuava a ser ministrado soro e comprimidos para diminuir os vómitos (pontos 29 a 34 da matéria de facto), bem como a “receber PREPAR por via endovenosa” (ponto 35 da matéria de facto), medicamento esse que, como se referiu, visava parar as contracções ou retardar o parto.
Só, quando a gravidade da situação era notoriamente visível, é que os médicos que assistiam a doente decidiram fazer a cesariana o que aconteceu na manhã do dia 19 de Junho, quando um exame que anteriormente fora feito “revelava taquissistolia uterina por parte da E… e taquicardia por parte do feto” e numa altura em que a doente “estava com a tensão arterial a 70/40 mm Hz”, sendo certo que, cerca das 21 horas do dia anterior estava com uma “tensão arterial de 100/60 mm Hz” ou seja com uma tensão arterial aceitável (cf. nº 36 a 40 da matéria de facto).
Aliás, “à entrada da sala de operações” no dia 19 de Junho, a doente “estava com a tensão arterial a 80/45 mm Hz e taquicardia (170 batimentos por minuto)”, “estava em estado de prostração, com taquicardia (aumento anormal da frequência cardíaca), sudação ligeira e com tensão arterial de 80/45” (ponto 47 e 48 da matéria de facto) tendo, após a operação entrado em “estado de coma” (ponto 72 da matéria de facto).
A gravidade da situação é revelada essencialmente pelo facto de a doente, desde que entrou no Hospital, pese embora apresentar um estado clínico com frequentes vómitos (cfr. pontos 29, 30, 31 e 43) e de a doente se ter queixado de “contracções uterinas, fraqueza física e mal estar geral, tendo solicitado ao médico que lhe fizesse uma cesariana, pois dizia não ter forças para expulsar por si própria o bebé que tinha dentro de si” (ponto 32 da matéria de facto), o certo é que, como resulta do ponto 42 da matéria de facto “nenhum dos médicos assistentes da E… estudou o estado de saúde da grávida ou determinou exames e tratamentos para evitar o processo que conduziu aos vómitos fecalóides e à sépsis, aparte a administração não quantificada de soros, pedido de urocultura para pesquisa de infecção urinária e pesquisa de HIV” e “até imediatamente antes da cesariana não lhe realizaram exames de ecografia, radiografia, análises de sangue (com excepção de busca de SIDA) e exames aos vómitos, nem solicitaram opinião de médicos das especialidades de cirurgia e medicina interna, nem monitorizaram a grávida” (ponto 44 da matéria de facto), nem avaliaram “a quantidade e a qualidade dos vómitos da E… e a ausência de fezes, nem fez exames de química hemática ou de gasimetria” (ponto 45 da matéria de facto).
A gravidade da situação é revelada ainda e fundamentalmente pelo facto de, finda a operação, a E… ter chegado à “sala de cuidados intensivos”, “em estado de coma profundo, com 40,5 graus de temperatura, com 70/40 mm Hz de tensão arterial, com taquicardia de mais ou menos 180 batimentos por minuto e um diagnóstico de choque séptico” (ponto 72 da matéria de facto).
Em suma, afigura-se-nos, face ao que resulta dos factos provados, não ter existido a preocupação de valorizar devidamente o quadro clínico que a doente apresentava, nomeadamente a preocupação de verificar se os vómitos eram ou não originados por eventual infecção ou devidos a qualquer outra causa que justificasse diverso tratamento.
Em vez disso, depreende-se da matéria de facto dada como demonstrada uma certa preocupação dos serviços da R. em resolver a situação com tratamentos pontuais sem se ter apreciado ou estudado as origens ou as causas do agravamento do estado de saúde da doente, sendo certo que, como se viria a revelar, “os vómitos fecalóides foram causados por um problema no intestino delgado” (ponto 50 da matéria de facto), quando a medicação ministrada à doente desde o dia “17.6.92 a 19.6.92 (PREPAR, PRIMPERAN e BUSCOPAN)”, além de eventualmente poder ter contribuído para atrasar o diagnóstico correcto da situação clínica da doente, como resulta do ponto 51 da matéria de facto, “teve efeitos adversos que causaram uma parésia intestinal, seguida de vómitos e de vómitos fecalóides”.
Aliás, o quadro clínico que apresentava a doente, ou seja “as dores abdominais e os vómitos repetidos, sugeriam uma complicação abdominal, para além da ameaça de parto” (ponto 65 da matéria de facto), sendo certo que os médicos não podiam ignorar que os “vómitos persistentes podem ter a ver com problemas do tubo digestivo, nomeadamente obstrução ou oclusão intestinal” (nº 69 dos factos provados).
Na situação, a violação do dever de cuidado que, na situação, deveria ser tido em consideração ou a violação da “legis artis” assenta fundamentalmente nos seguintes factos:
- -“nenhum dos médicos assistentes da E… estudou o estado de saúde da grávida ou determinou exames e tratamentos para evitar o processo que conduziu aos vómitos fecalóides e à sépsis, aparte a administração não quantificada de soros, pedido de urocultura para pesquisa de infecção urinária e pesquisa de HIV” (42 da matéria de facto);
- -“até imediatamente antes da cesariana não lhe realizaram exames de ecografia, radiografia, análises de sangue (com excepção de busca de SIDA) e exames aos vómitos, nem solicitaram opinião de médicos das especialidades de cirurgia e medicina interna, nem monitorizaram a grávida” (ponto 44 da matéria de facto), sendo certo que os “vómitos persistentes podem ter a ver com problemas no tubo digestivo, nomeadamente obstrução ou oclusão intestinal (intestino delgado), o que os médicos e enfermeiros não podiam ignorar” (ponto 69 da matéria de facto);
- -Não avaliaram “a quantidade e a qualidade dos vómitos da E… e a ausência de fezes, nem fez exames de química hemática ou de gasimetria” (ponto 45 da matéria de facto).
- -Até antes da cesariana não foi solicitada a opinião do cirurgião de serviço, nem procurada qualquer infecção sem ser pela habitual urocultura (cujos resultados só surgem vários dias depois) e pelo despiste do HIV, havendo apenas registo de CTGs e medição de pressão arterial nas manhãs de 17, 18 e 19.6.1992 (ponto 67 da matéria de facto);
- -não foi medida continuamente a tensão arterial da doente (ponto 46 dos factos provados).
Por fim e após a operação cesariana a doente “foi para a sala de recobro, tendo-lhe sido administrado bolus de PROPANOLOL, em quantidade tal que foi necessário ministrar á E…um antídoto” (ponto 70 e 71 da matéria de facto).
Em suma, a matéria de facto dada como demonstrada permite-nos concluir no sentido de que a medicação ministrada à falecida não foi aquela que na situação se impunha e que o agravamento do estado de saúde da doente se ficou a dever nomeadamente ao facto de não terem sido exploradas todas as possibilidades de diagnósticos ou efectuados determinados exames auxiliares que poderiam conduzir ao esclarecimento do caso e à tomada de outras medidas terapêuticas que eventualmente poderiam ter alterado ou invertido a evolução da doença (cf. nomeadamente pontos 42 e 44 da matéria de facto).
Merecedora de crítica ou de censura é assim o facto de os profissionais de saúde do R. permanecerem em erro de diagnóstico, continuando a ministrar à doente determinados medicamentos mesmo quando se verificou um agravamento do seu estado de saúde, agravamento esse manifestado nomeadamente através de intensos vómitos que se prolongaram desde que a doente deu entrada no Hospital, situação que a tomada de medicamentos que lhe iam sendo ministrados não conseguia atenuar e se revelava infrutífera.
A censura recai igualmente sobre aqueles profissionais pelo facto de, perante o agravamento do estado de saúde da doente, não terem esgotado todas as hipóteses possíveis de diagnóstico quando, posteriormente à administração de determinados medicamentos, se verificou que o estado de saúde da doente em vez de melhorar se foi progressivamente agravando a ponto de ser a própria doente a alertar para o respectivo estado de saúde sem que nada de relevante fosse feito no sentido de o alterar ou inverter.
A censura assenta, em suma, no defeituoso funcionamento dos serviços prestados, abaixo do nível médio de actuação que deles se poderia razoavelmente esperar. Como se depreende da matéria de facto, perante a situação de agravamento que se vinha verificando do estado de saúde da parturiente, os agentes do R. que a assistiam, perante as verificadas circunstâncias, não teriam usado aquela diligência exigida e que na situação se impunha para evitar o agravamento do seu estado de saúde e por conseguinte a sua morte que, na situação, face aquele agravamento que se vinha verificando com elevada rapidez, sempre seria de prever. Ou seja a actuação dos médicos, na situação, não obedeceu ao grau de diligência que, atendendo às concretas circunstâncias do caso, lhes era exigido e imposto.
Como se entendeu no ac. deste STA de 20.04.04, rec. 982/03 “na responsabilidade civil extracontratual, por acto cirúrgico ilícito, o desvalor da acção do agente - a violação das leges artis ou do dever geral de cuidado – é um dos pressupostos constitutivos da obrigação de indemnizar”.
Daí que seja de concluir no sentido de que aquela descrita conduta se apresenta como violadora da “leges artis” por parte do R. ou dos agentes que em seu nome actuaram e por isso ilícita e culposa, susceptível de integrar a previsão do citado artº 6º do DL 48.051.
8.2 – Nas conclusões da alegação, insurge-se ainda o recorrente contra o facto de a sentença recorrida ter dado como demonstrado o nexo de causalidade entre o facto e o dano, ao invocar que não foi apurado em que medida a actuação dos serviços do hospital poderiam ter contribuído para a situação (conclusão q)) e ainda que, «sendo a morte atribuída à “sépsis” não foi identificada a razão que lhe esteve subjacente, sendo certo que a parésia intestinal não tipifica um quadro clínico de “sépsis”» (conc. x) e que “não ficou determinada a causa da morte do feto” (cl z) ou ainda, como refere na respectiva alegação (ponto XI), ainda que a morte “fosse devida a Sépsis, a causa que determinou esta não ficou provada”.
Vejamos:
Nos termos do artigo 563.º do Código Civil, a “obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
Daí que, para haver obrigação de indemnizar, é condição essencial que haja dano, causado pelo facto ilícito e culposo e ainda que exista um nexo de causalidade adequada entre o facto e o resultado danoso produzido a outrem (arts. 483º e 563º do C. Civil).
A sentença recorrida, ao julgar verificado o nexo de causalidade entre o facto e o dano, adoptou para o efeito a formulação negativa da doutrina da causalidade adequada, teorizada por Enneccerus-Lehman, segundo a qual o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo indiferente para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude de circunstâncias excepcionais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto - cfr. Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", 2ª edição, vol. I, pag. 743 e segs., e em sentido idêntico, Inocêncio Galvão Teles, in "Direito das Obrigações", 5ª ed. , pag. 380 e segs. (doutrina esta que tem sido reiteradamente afirmada neste STA, de que são exemplos entre outros e a título exemplificativo os ac. de 27.06.2001, rec. n.º 37410, 06.03.2002, rec. n.º 48155, 27.6.2002, rec. n.º 479-02 e de 29.10.2002, rec. n.º 177-02, de 02.11.2003, rec. 323/02 e de 22.02.2006, rec. 137/05).
O nexo de causalidade entre a conduta imputável ao R. e o resultado danoso deve assim ser apreciado à luz do critério da causalidade adequada, decorrendo basicamente da previsibilidade objectiva da conduta face ao resultado (Pereira Coelho, "Obrigações", pag. 166).
Como se entendeu no acórdão do STA de 15/02/2001, proferido no processo n.º 47.003, "Existirá o nexo de causalidade quando a acção ou omissão em causa seja susceptível de se mostrar, face à experiência comum, como adequada à produção do dano, havendo forte probabilidade de o originar" e ainda como se entendeu no acórdão de 23/05/2001, proferido no processo n.º 47.398, “o requisito de nexo de causalidade pressupõe que os danos se apresentem como consequência normal, provável e típica do facto ilícito".
Na situação, como sustenta o recorrente, não foi apurada a causa da sépsis que determinou a morte da doente, nem a causa directa da morte do feto, nem no caso existe uma certeza de que a doente e respectivo feto teriam sido salvos se os serviços do hospital tivessem agido nos moldes em que deviam.
Só que, o que se espera de um hospital ou dos respectivos serviços numa situação como a que ora nos ocupa, como ficou consignado no ac. de 22.02.2006, proc. 0137/05 “é que mantenha sobre o doente que internou para observação uma verdadeira vigilância, que permita detectar e valorizar os sintomas que se vão ao longo do tempo apresentando”.
E, acrescenta o mesmo aresto que decidiu um caso com certos contornos de semelhança:
“No caso dos autos, verifica-se que a omissão do Réu actuou como condição do dano, na medida em que só uma intervenção adequada o teria podido evitar, e essa intervenção incumbia ao Réu. Assim, a omissão não se mostrou “de todo indiferente (...) para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que intercederam no caso concreto”. Na verdade, não estão reveladas quaisquer circunstâncias anormais, extraordinárias ou anómalas que tenham intercedido no caso.
Ao invés, atenta a falta de vigilância e observação adequadas, a doença prosseguiu o seu curso normal, sem que qualquer obstáculo (intervenção médica efectiva) lhe fosse oposto, curso normal que, em termos de máxima probabilidade, haveria de conduzir, como conduziu, à morte (…)”.
Reportando-nos mais concretamente à situação dos autos e fazendo apelo ao que anteriormente se referiu, importa essencialmente salientar que, sobre os serviços médicos do R. recaía a obrigação de detectar as doenças de que a doente sofria e consequentemente dar a essas doenças o devido e adequado tratamento.
Todavia, como resulta dos factos provados, perante os sintomas que a doente apresentava e que “sugeriam uma complicação abdominal, para além de uma ameaça de parto”, parece não ter existido a preocupação de estudar adequadamente o estado de saúde ou de valorizar devidamente o quadro clínico que a doente apresentava. Nem foram exploradas e esgotadas todas as possibilidades de diagnósticos ou efectuados determinados exames auxiliares que podiam ter conduzido ao esclarecimento do caso e à tomada de outras medidas terapêuticas que poderiam ter alterado ou invertido a evolução da doença (cf. nomeadamente pontos 42, 44, 45, 65 e 69 da matéria de facto).
Também a medicação ministrada à doente além de eventualmente poder ter contribuído para atrasar o diagnóstico correcto da situação clínica da doente, acabou por ter efeitos adversos (cf. nomeadamente ponto 51 da matéria de facto).
Tanto basta para que, como considera o Mº Pº no parecer que emitiu, se possa concluir no sentido de que “a descrita conduta ilícita e culposa, traduzida, em síntese, na deficiente prestação dos cuidados de saúde à paciente, revelou-se simultaneamente condição “sine qua non” e condição idónea da sua morte com sépsis”, tanto mais que “nenhuma prova se fez de que a falta de avaliação clínica e de diagnóstico de situação infecciosa e/ou de problemas de tubo digestivo tenha sido, segundo o devir normal das coisas, de todo em todo indiferente para esse resultado e que só o haja produzido em virtude de quaisquer circunstâncias excepcionais, anormais ou extraordinárias”.
Face ao que anteriormente se referiu os danos ou prejuízos sofridos e peticionados na acção todos eles se apresentam como uma consequência provável do evento donde emerge o direito de indemnizar - deficiente prestação de serviços médicos por parte dos agentes do R. e subsequente morte da doente e feto – devendo por conseguinte os AA. serem indemnizados pelas lesões sofridas.
Deve, pois, concluir-se no sentido da verificação do nexo de causalidade.
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8.3 – A respeito da indemnização fixada na sentença recorrida, nas alegações relativas ao recurso principal, o aí recorrente limitou-se a formular uma mera conclusão, dizendo que a indemnização arbitrada na sentença é “manifestamente excessiva” (cf. conclusão aa) da alegação) sem, acerca de tal indemnização ter feito qualquer referência na respectiva alegação ou seja sem minimamente tentar demonstrar que a razão está do seu lado ou sem dizer as razões ou os motivos pelos quais discorda da indemnização fixada.
Como é sabido, o recurso jurisdicional corresponde a um pedido de revisão de determinada decisão judicial (decisão recorrida), com fundamento em vícios ou erros de que essa decisão possa eventualmente padecer, sendo que, como decorre do disposto no art.º 690º do CPC é sob o recorrente que recai ónus de na alegação do recurso e respectivas conclusões apontar esses vícios ou as razões da sua discordância com o julgado.
Daí que, como se escreveu no Ac. deste STA de 05.02.03, rec. 648/02 “a falta do pertinente ataque à decisão impugnada deixa o tribunal sem objecto de cognição, impossibilitando-o de proceder à respectiva revisão”.
Razão pela qual o recurso, nesta parte, tem de improceder.
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8.4 – Por fim, argumenta o recorrente (ponto XIV) da alegação que, “caso houvesse responsabilidade do R., o que não se aceita, a mesma caberia de igual modo aos seus agentes já que, ao actuarem numa área da sua especialidade, administraram medicamentos contra-indicados o que não podiam ignorar” ou como refere na conclusão bb), “a responsabilidade da R. implica necessariamente a responsabilidade dos chamados”.
A respeito de tal questão, a sentença recorrida considerou que “os ora chamados não estão constituídos em obrigação solidária com o B… para com os AA.” e, sendo assim, “a pessoa colectiva em que os referidos médicos trabalhavam como funcionários públicos, B…, está constituída no dever legal de reparar os danos causados com a negligência dos seus 3 funcionários”.
Com base nesse entendimento, como se depreende da parte final das conclusões da alegação (cl. cc), entende o recorrente que a sentença recorrida teria violado os “art°s 22° e 271°, da C.R.P., na parte em que derrogaram o disposto no art° 2° (in fine) do Dec. Lei 48.051, de 21/11/1967”.
Mas não lhe assiste qualquer razão.
Desde logo é visível que os recorrentes, na respectiva alegação, não chegam a fazer o mínimo esforço argumentativo no sentido de tentar demonstrar a razão da sua discordância com o que, a propósito, se decidiu na sentença recorrida.
O que bastaria para julgar improcedente o recurso nesta parte.
Diga-se no entanto que, como se entendeu no ac. deste STA (Pleno) de 28.09.2006, rec. 855/04 “Não são inconstitucionais as normas dos artºs 2º e 3º, nºs 1 e 2 do DL 48.051, de 21.11.67, enquanto eximem de responsabilidade, no plano das relações externas, os titulares dos órgãos, funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas pelos danos causados pela prática de actos ilícitos e culposos (culpa leve ou grave) no exercício das suas funções e por causa delas.”.
Aderindo inteiramente à doutrina expendida no citado aresto, com a qual inteiramente se concorda e para a qual se remete, temos de concluir no sentido da improcedência da conclusão ora em apreço.
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8.5 – Face a todo o referido, improcedem todas as conclusões da alegação do recorrente R. na acção e daí a improcedência dos recursos jurisdicionais que pelo R. foram interpostos. 9 – Compete agora apreciar o recurso subordinado, onde os AA. sustentam que os montantes que pela sentença recorrida lhe foram atribuídos, deveriam corresponder a montantes superiores.
Como se referiu, a sentença recorrida, condenou o B… a pagar aos AA. a título de indemnização, os seguintes montantes:
- -Ao A. C…, pelo dano da perda da vida da grávida, 20.000€ (40.000€: 2); a este montante acrescem juros de mora desde a data da citação (22.12.1999) de acordo com as taxas fixadas pelas Portarias 263/99 de 12.4, e n° 291/2003 de 8.4;
- -À A. D…, pelo dano moral da perda da vida da grávida 20.000€ (40.000€ : 2); a este montante acrescem juros de mora desde a data da citação (22.12.1999) de acordo com as taxas fixadas pelas Portarias 263/99 de 12.4, e n° 291/2003 de 8.4;
- -Ao A. C…, pelo dano moral do sofrimento da E… anterior à sua morte, 5.000€ (10.000€ : 2); a este montante acrescem juros de mora desde a data da citação (22.12.1999) de acordo com as taxas fixadas pelas Portarias 263/99 de 12. 4, e n° 291/2003 de 8. 4;
- -À A. D…, pelo dano moral do sofrimento da E… anterior à sua morte, 5.000€ (10.000€:2); a este montante acrescem juros de mora desde a data da citação (22.12.1999) de acordo com as taxas fixadas pelas Portarias 263/99 de 12.4, e n° 291/2003 de 8.4;
- -Ao A. C…, pelo dano do sofrimento decorrente da morte do seu cônjuge, 25.000€; a este montante acrescem juros de mora desde a data da citação (22.12.1999) de acordo com as taxas fixadas pelas Portarias 263/99 de 12.4, e n° 291/2003 de 8.4;
- -À A. D…, pelo dano moral do sofrimento decorrente da morte da sua mãe, 20.000€; a este montante acrescem juros de mora desde a data da citação (22.12.1999) de acordo com as taxas fixadas pelas Portarias 263/99 de 12.4, e n° 291/2003 de 8.4 (...)”.
- -Ao C…, pelas despesas do funeral, 1.745,79 Euros. A este montante acrescem juros de mora desde a data da citação (22.12.1999) de acordo com as taxas fixadas pelas Portarias 263/99 de 12.4, e n° 291/2003 de 8.4”.
- -Ao A. pela perda da ajuda mensal dada pela mãe para o sustento da filha, 11.536,00Euros.”.
No entender dos AA., manifestado no recurso subordinado que intentaram, a sentença recorrida não teria feito uma correcta avaliação dos danos relativos à perda da vida da E…, do sofrimento desta anterior à sua morte e do sofrimento dos Recorrentes por causa da morte da E… esposa do Autor e mãe da Autora.
Em conformidade e ainda no entender dos AA., deve a sentença ser revogada nessa parte e substituída por outra que atribua:
- -Uma indemnização não inferior a €100.000,00 pelo dano moral da perda da vida da grávida, sendo €50.000,00 para cada um dos Recorrentes;
- -€50.000,00 pelo dano moral relativo ao sofrimento da E… anterior à sua morte, correspondendo €25.000,00 a cada Recorrente;
- -€50.000,00 ao Recorrente, C…, pelo dano moral decorrente do seu sofrimento pela perda do seu cônjuge; e - €40.000,00 à Recorrente, D…, pelo dano moral resultante da perda definitiva da sua mãe decorrente do dano de morte.
Tudo acrescido de juros contados desde a data da citação 22 de Dezembro de 1999 nos termos fixados no douto acórdão recorrido.
Em contra-alegações (cf. ponto 4.1) o R., no essencial, limita-se a sustentar a improcedência do recurso dos AA, dizendo que, nos termos do artº 661º do Cód. Proc. Civil, a sentença não pode condenar em quantidade superior do que se pediu 35.350.000$00 (176.325,00€), sendo 150.000,00€ por danos não materiais, enquanto no recurso pretendem que lhes seja fixada a indemnização de 240.000.00€ pelos mesmos danos.
Vejamos:
No que respeita à fixação da indemnização quanto a danos não patrimoniais, como seja o caso dos danos que, no recurso, foram impugnados pelos AA., nos termos do art. 496º do C. Civil deve atender-se aqueles “que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito” (nº 1), sendo o seu montante calculado pelo tribunal segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do agente, à sua situação económica e à do lesado e demais circunstâncias do caso (artº 496º nº 3 e 494º do C. Civil).
Tendo em consideração a concreta situação em análise, por morte da vítima o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge e descendente, ou seja aos AA. (artº 496º nº 2 do C. Civil).
No caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do número anterior.
Por outro lado, face ao disposto no nº 2 do artº 496º do C.C. entre os danos não patrimoniais sofridos pela vítima ter-se-á de incluir a própria morte (dano morte).
Na situação, apenas vem impugnada a acção no que respeita ao montante indemnizatório relativo ao “dano moral derivado da perda da vida da E…”, ao “dano moral relativo ao sofrimento da E… anterior à sua morte” bem como a indemnização relativa ao “dano moral decorrente do sofrimento de cada um dos AA. pela morte da E…”.
Tendo em consideração ao disposto nos preceitos legais citados, vejamos se assiste razão aos AA. quando discordam dos montantes fixados na sentença recorrida considerados insuficientes.
9.1) - Indemnização pelo dano não patrimonial resultante da morte da E…:
No tocante ao dano não patrimonial resultante da perda da vida da E…, a sentença recorrida tendo em conta nomeadamente a idade e estado de saúde da falecida e atendendo aos critérios constantes do artº 494º do C. Civil, nomeadamente ao grau de culpa do agente e à situação económica deste e do lesado, considerou adequado o montante de 40.000€, correspondendo o montante de 20.000 € a cada um dos AA. já que, na situação, nos termos do artº 496º nº 2 do CC, essa indemnização cabe em conjunto ao cônjuge da falecida e à A. sua filha.
Consideram no entanto os AA. que, pela perda da vida, deveria ter sido arbitrada uma indemnização de montante não inferior a 100.000 €.
Face aos aludidos critérios e atendendo às concretas circunstâncias do caso concreto consideradas na própria sentença recorrida e considerando ainda que a falecida era uma mulher saudável, em situação de termo de gravidez “normal”, mãe de uma criança de tenra idade e que a morte ocorrida em situação de internamento hospitalar deve ser imputada ao recorrido, afigura-se-nos que uma indemnização pelo “dano morte”, do montante de 80.000,00€ se configura como mais justa e equilibrada do que aquela que foi fixada na sentença para ressarcir com a dignidade que merece, a violação do direito à vida.
Pelo que, nesta parte, fixando o referido montante, concede-se parcial provimento ao recurso dos AA.
9.2) - Indemnização pelo dano não patrimonial ou moral relativo ao sofrimento da E… anterior à sua morte;
No tocante ao dano não patrimonial relativo ao sofrimento da E…, anterior à sua morte, a sentença recorrida, considerando que “se tratou de mais de 1 dia completo a sofrer (com dores e vómitos a espaços), com medo de morrer e de não conseguir dar à luz”, arbitrou aos AA, em conjunto, o montante de 10.000,00€ (5.000€ a cada um dos AA.).
Como resulta da alegação e respectivas conclusões, insurgem-se os AA. contra o decidido, considerando que por tal dano - sofrimento da E… anterior à sua morte - lhes deveria ser arbitrada uma indemnização do montante de 50.000,00€ correspondendo €25.000,00 a cada um dos AA.
No que respeita à fixação da indemnização quanto a danos não patrimoniais, nos termos do art. 496º do C. Civil, deve atender-se aqueles “que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito” (nº 1), sendo o seu montante calculado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do agente, à sua situação económica e à do lesado e demais circunstâncias do caso (artº 496º nº 3 e 494º do C. Civil), como, aliás já anteriormente se referiu.
Relacionado com tais danos, a sentença recorrida deu essencialmente como demonstrado o sofrimento derivado dos frequentes vómitos que perduraram praticamente durante o tempo em que a doente esteve internada no estabelecimento hospitalar, o facto de ter pressentido a eventualidade da própria morte (nº 82 e 83 dos factos provados), alertando em determinada altura os serviços hospitalares que já não tinha forças para expulsar por si própria o bebé que tinha dentro de si e até a solicitar a sua saída do Hospital para uma clínica privada (ponto 43 da matéria de facto).
Aliás, foi com tais fundamentos que a sentença recorrida fixou aquela indemnização.
Visando essa reparação compensar, as dores físicas ou morais sofridas, afigura-se-nos que, atenta a ausência de culpa da A. na verificação do evento que obriga à reparação e considerando que o sofrimento da vítima derivado nomeadamente da fraqueza física, do mal estar geral, da ansiedade e dos frequentes vómitos, se pode considerar forte e intenso e que perdurou praticamente desde a sua entrada no Hospital (17 de Junho pelas 11 horas) até à data da sua morte que, aliás, a própria falecida chegou a representar, face ao que determina o artº 496º do C. Civil, entendemos ser de considerar como adequado, justo e equilibrado um montante indemnizatório que se fixa em 16.000,00 Euros, concedendo assim parcial provimento ao recurso subordinado. 9.3) - Dano moral decorrente da dor sofrida por cada um dos AA.
No tocante ao dano não patrimonial relativo ao sofrimento dos AA. pela morte da E… a sentença recorrida atribuiu ao respectivo cônjuge a título de indemnização, o montante de €25.000,00 e à AA. D…, filha da falecida, o montante de €20.000,00.
No que respeita ao sofrimento decorrente da morte do respectivo familiar, consideram os AA. que deveria ser arbitrada ao marido da falecida uma indemnização do montante de 50.000,00 Euros e à filha da falecida uma indemnização do montante de 40.000,00 Euros, ou seja o dobro dos montantes arbitrados na sentença recorrida.
Relacionado com tais danos, a sentença recorrida deu como provado fundamentalmente o seguinte:
O falecimento da E… e do seu bebé causou “grande desgosto, sofrimento e consternação” a toda a família, especialmente aos Autores, que prematuramente ficaram privados do convívio de dois entes que lhe eram muito chegados e queridos.
O Autor, C…, perdeu a sua esposa, por quem nutria “grande carinho”, amor e amizade e com quem julgava passar muitos anos juntos como casal feliz que eram.
Estas duas mortes causaram “profundo” desgosto e dor aos Autores e determinaram-lhes um estado de grande tristeza, que sentirão até ao fim das suas vidas.
A Autora, D…, perdeu a sua mãe numa altura que estava muito ligada ao apoio materno e dele muito necessitava dada a sua tenra idade.
A Autora, D…, ficou privada do convívio do seu esperado irmão, relação que muito contribuiria para o seu crescimento e formação educativa.
A Autora, D…, hoje com 11 anos, perdeu a sua mãe, E…, quando tinha pouco mais de 1 ano de idade.
Sendo assim e visando essa reparação, como se referiu, compensar fundamentalmente o lesado pelas dores físicas ou morais sofridas, afigura-se-nos que, atenta a ausência de culpa dos AA. na verificação do evento que obriga à reparação, e fundamentalmente as dores sofridas pelos AA. que certamente foram grandes e profundas dado estar em questão o falecimento de uma esposa e mãe, cujas mágoas perduraram certamente durante anos, nomeadamente em relação à filha da falecida que repentinamente se viu privada dos carinhos da mãe quando mais deles precisava, afigura-se-nos que o montante arbitrado na primeira instância, face ao que determina o artº 496º do C. Civil, se pode considerar como equilibrado e justo, não se vislumbrando argumentos ou motivos para alterar aquele montante que foi fixado na sentença recorrida, improcedendo nesta parte o recurso subordinado.
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9 – Termos em que ACORDAM:
- a)- Negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo B’…do despacho saneador;
- b)- Negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo B’…da sentença final;
- c)- Conceder parcial provimento ao recurso subordinado interposto pelos AA. e em conformidade:
- -Nos termos do decidido no anterior ponto 9.1), condenar o R. a pagar aos AA. a título de indemnização pelo dano não patrimonial resultante da morte da E…, a quantia de 80.000,00 Euros, montante este que cabe em conjunto aos AA.;
- -Nos termos do decidido no anterior ponto 9.2), condenar o R. a pagar aos AA. a título de indemnização pelo dano não patrimonial ou moral relativo ao sofrimento da E… anterior à sua morte, a quantia de 16.000,00 Euros, montante este que cabe em conjunto aos AA.;
- d)- Em tudo o mais manter o decidido na sentença recorrida nomeadamente no que respeita à condenação do RR. na parte restante.
- c)– Custas pelos AA. na parte do respectivo decaimento.
Lisboa, 14 de Abril de 2010. – Edmundo António Vasco Moscoso (relator) – Maria Angelina Domingues – António Bento São Pedro.