I- A derrama é um imposto acessório na medida em que segue o imposto principal que lhe serve de base.
II- A derrama como imposto acessório ou adicional segue o imposto principal ou de base, por isso, obedece ao mesmo regime que o imposto principal - IRC - pelo que não constitui um custo para efeitos fiscais, estando abrangido pelo art. 41, n. 1, alínea a), do CIRC.
III- A redacção dada ao art. 41, n. 1, alínea a) do CIRC pela
Lei 10-B/96, de 23.3, tem a natureza interpretativa sendo retroactiva, ressalvando os casos julgados, isto é, retroage os seus efeitos à data em que a lei interpretada iniciou a sua vigência ou seja, no caso, em 1.1.89.
IV- A lei interpretativa é que a realiza a interpretação de uma norma e tem a natureza retroactiva.
A lei tributária retroactiva é aquela que fixa de modo diferente o que estava regulado.