I- Nos concursos de recrutamento e selecção de pessoal na função pública não é exigida, nos respectivos avisos de abertura, a publicitação dos códigos ou modelos representativos dos factores e critérios de ponderação, consubstanciando o sistema de classificação adoptado (Decreto-Lei n. 44/84, de 3 de Fevereiro, artigo 20).
II- Assim, se da ponderação do momento da avaliação curricular que radica na "formação profissional complementar" (artigo 32, n. 1, b)) resultou uma situação de desvantagens para determinado concorrente, por aplicação da "grelha de cálculo do valor da avaliação curricular" fixada entretanto pelo júri do concurso, mas não publicitada por qualquer meio, não pode daí considerar-se violado qualquer princípio que preside aos concursos da função pública, nomeadamente o artigo 4, c), que impõe a divulgação atempada dos sistemas de classificação e que são os previstos no artigo 34, por via de uma escala de valores a respeitar pelo júri.