I- O artigo 14 do Dec. Regulamentar 10/83, relativo a uniformização de carreiras do pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos oficiais dependentes da Secretaria de Estado da Segurança Social e da Familia, consagra o principio de que a transição desse pessoal para as novas categorias se efectua, não de acordo com a categoria que detinha, mas atendendo as funções que efectivamente desempenhava ao tempo da publicação desse diploma.
II- O ingresso nas novas carreiras e categorias esperar-se-a tendo em conta a identidade entre as atribuições que o funcionario vinha desempenhando e as que por força do artigo 5 do novo diploma legal passaram a caber a cada uma das categorias ai discriminadas.