I- A arguição de falta de analise critica da prova, reconduzindo-se a falta de fundamentação, constitui nulidade por omissão de pronuncia, so podendo dela conhecer-se quando deduzida oportunamente perante a secção, nos termos do paragrafo unico do artigo 26 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo.
II- Ainda que a fundamentação não seja exaustiva, não fica, por isso, afectada a legalidade da decisão.
III- As clausulas do contrato de concessão de serviço publico, quando aprovadas por decreto-lei, constituem normas susceptiveis de interpretação e aplicação pelo tribunal pleno, como tribunal de revista.
IV- Ha que ampliar a materia de facto para apurar a natureza do acto contenciosamente impugnado, não tendo suporte bastante a conclusão da secção no sentido de que a ordem de inquerito e um acto preparatorio, sem se apontar o acto definitivo.